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An. 4. Enc. Energ. Meio Rural 2002

 

A lei de eficiência energética e os possíveis impactos nos setores produtivos

 

 

Jamil Haddad

Departamento de Eletrotécnica - Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, 37500-903 - Itajubá - MG Tel.: (35) 3629-1174/1340 E-mail: jamil@iee.efei.br

 

 


RESUMO

O presente documento apresenta os recentes marcos regulatórios relacionados à temática Eficiência Energética até a aprovação da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que trata do estabelecimento dos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País. Quais serão os possíveis efeitos desta Lei sobre a economia e os agentes econômicos também é tratado neste artigo.

Palavras chave: Equipamentos Eficientes - Lei nº 10.295 - Planejamento Energético - Consumo Específico


ABSTRACT

This paper presents the regulatories marks of the Energetics Efficiency thematic in Brazil until the publication of the Law 10.295 of october 17,2001. This law establishing The maximum levels the specific consumption of Energy or the minimal value of the energetic efficiency of machines and equipments made in Brazil. The effects of this law over the economy and economics agents is too treated in this work.


 

 

INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.295 vem preencher uma lacuna e ao mesmo tempo contribuir no combate ao desperdício de energia no Brasil. Apesar das circunstâncias atuais, é importante ressaltar que a eficiência energética não pode estar vinculada apenas a questões conjunturais, mas deve ser uma finalidade e prática da Política Energética Nacional, através de ações que visem, por exemplo, agregar valor e desenvolver tecnologia, preservando o meio ambiente e introduzindo, no mercado nacional, produtos de maior eficiência energética.

A Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que instituiu o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, destaca que, entre outras competências, o mesmo deve "Promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País". (Senado Federal, 2002)

A Política atual do governo, através da reestruturação do setor energético e conseqüente criação das agências reguladoras ANEEL e ANP possibilitou significativos avanços nesta área, como a incorporação nos contratos de concessão, de cláusula contratual, obrigando a aplicação de recursos, por parte das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em medidas que tenham por objetivo a conservação e o combate ao desperdício de energia, bem como a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor elétrico brasileiro. Mais recentemente, através da Lei n0 9.991, de 24 de julho de 2000, tal medida foi estendida, de imediato, a todas as distribuidoras de energia elétrica bem como, a curto prazo, de forma equivalente, as empresas geradoras e transmissoras de energia elétrica.

 

OS PRIMEIROS MARCOS REGULATÓRIOS

Em 1995, com o início da privatização das empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, o Governo Federal buscava uma forma de garantir que o setor privado, os novos proprietários das concessionárias, investisse em eficiência energética. Os primeiros Contratos de concessão, firmados em 1995, traziam cláusulas específica onde a Concessionária deveria, anualmente, apresentar "plano de ações visando ao incremento da eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, no qual deve constar, obrigatoriamente, ações voltadas para a orientação do uso racional de energia elétrica por seus consumidores e plano de utilização integrada de recursos na oferta". (Aneel, 2002)

Em 06 de agosto de 1997, a Lei nº 9.478 institui o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que, entre outras competências, deve "Promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País" e "para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético", onde se encaixa a Aneel.

Mais adiante, em 06 de outubro de 1997, o Decreto nº 2.335/97 cita como competência da Aneel "incentivar o combate ao desperdício de energia no que diz respeito a todas as formas de produção, transmissão, distribuição, comercialização e uso da energia".

Neste sentido, a Aneel buscou aprimorar a cláusula contratual, obrigando o investimento das Concessionárias em Eficiência Energética e estabelecendo penalidades para àquelas que não atendessem à obrigação, chegando a seguinte redação:

"A CONCESSIONÁRIA implementará medidas que tenham por objetivo a conservação e o combate ao desperdício de energia, bem como a pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, devendo, para tanto, elaborar, para cada ano subseqüente, programa que contemple a aplicação de recursos de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Anual (RA), calculada segundo a Subcláusula Sexta da Cláusula Sétima. Deste montante, pelo menos 1/4 (um quarto) do valor deverá ser vinculado a ações especificamente ligadas ao uso final da energia elétrica e, no mínimo, 1/10 (um décimo) ser destinado para pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico no Brasil".

"O programa anual previsto na subcláusula anterior deverá ser analisado e aprovado pela ANEEL até 30 de abril do ano da sua apresentação. O descumprimento das metas físicas, ainda que parcialmente, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à penalidade de multa, limitada esta ao valor mínimo que deveria ser aplicado conforme subcláusula anterior. Havendo cumprimento das metas físicas sem que tenha sido atingido o percentual mínimo estipulado na subcláusula anterior, a diferença será obrigatoriamente acrescida ao montante mínimo a ser aplicado no ano seguinte, com as conseqüentes repercussões nos programas e metas".

A resolução da ANEEL nº 242/98 estipula que dos 25% dos recursos a serem aplicados em eficiência, pelo menos 10% deles sejam vinculados a projetos no segmento residencial, 10% no segmento industrial e 10% em prédios públicos. No chamado lado da oferta, que corresponde aos demais 75% dos recursos, 30% no caso do sistema interligado e 10% para as regiões Norte e Nordeste, devem estar vinculados a projetos que visem a melhoria do fator de carga dos sistemas.

O Manual de Orientação para Elaboração de Projetos conceitua lado da demanda e lado da oferta, define projetos de conservação de energia e descreve a tipologia de projetos que será aceita para efeito da apropriação dos recursos. Assim, em 1998 iniciou-se a apresentação, por parte das empresas dos Programas Anuais de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica, onde são propostas ações de eficiência energética à serem desenvolvidas pelas empresas, sobre a aprovação e fiscalização da Aneel.

Os Programas apresentados obedecem aos seguintes ciclos de investimentos: 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, regulados respectivamente pelas Resoluções Aneel 242, de 24/07/1998; 261 de 03/09/1999; 271, de 19/07/2000 e 394, de 17/09/2001. Além destas, tem-se ainda como destaque a Resolução Aneel 153, de 18/04/2001, que como decorrência da crise de energia elétrica de 2001, alterou os critérios estabelecidos na Resolução Aneel 271/2000 para os Programas Anuais de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica apresentados durante o Ciclo 2000/2001, e a Resolução Aneel 185, de 21/05/2001, que estabelece os critérios e procedimentos para o cálculo dos valores financeiros para serem aplicados nestes programas. A participação das concessionárias nos Programas Anuais de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica está condicionada à celebração do Contrato de Concessão com a Aneel. Desta forma, no primeiro Ciclo participaram 17 empresas, 42 no segundo e 63 no ciclo 2000/2001.

 

OS MARCOS REGULATÓRIOS RECENTES

Em 02 de dezembro de 1999, a Aneel através da Resolução n0 334, autorizou as concessionárias de serviço público de energia elétrica a desenvolverem projetos visando à melhoria do fator de carga. Tal medida levou em consideração, além das cláusulas existentes nos contratos de concessão em vigor, estabelecendo a obrigatoriedade da aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética, os seguintes fatores:

Entre os artigos desta Resolução, destacamos os seguintes:

Art. 1º Autorizar as Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica a desenvolverem, dentro dos seus programas de combate ao desperdício de energia elétrica, projetos visando à melhoria do fator de carga de unidades consumidoras localizadas em suas respectivas áreas de concessão.

§ 1º Os projetos deverão ser desenvolvidos em áreas previamente selecionadas pelas concessionárias, mediante concordância formal do consumidor.

§ 2º Os consumidores que aderirem aos projetos deverão ser informados a respeito dos objetivos, do funcionamento do equipamento e dos valores das novas tarifas.

Art. 2º Os descontos tarifários e ou nova tarifa propostos nos projetos não poderão ser considerados para efeito de revisão tarifária.

Art. 3º O número de participantes dos projetos de novas modalidades tarifárias não poderão ultrapassar a um por cento do mercado da concessionária ou cinco mil unidades consumidoras, o que for maior.

Parágrafo único. As concessionárias que desejarem aumentar os limites estabelecidos no "caput" deste artigo, deverão apresentar solicitação fundamentada, para obtenção de autorização específica.

Art. 9º As concessionária que aplicarem o disposto nesta Resolução deverão encaminhar a cada doze meses à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relatório detalhando os seguintes aspectos:

I - resultados obtidos no sistema elétrico;

II - nível de aceitação dos participantes;

III - comportamento das unidades consumidoras.

Em 19 de julho de 2000, a Aneel através da Resolução n0 271, estabeleceu os critérios de aplicação de recursos em ações de combate ao desperdício de energia elétrica e pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico brasileiro. Entre os artigos desta Resolução, destacamos os seguintes:

Art. 1 o Estabelecer que os concessionários e permissionários do serviço público de distribuição de energia elétrica, que firmaram contrato com a ANEEL, deverão promover o desenvolvimento de ações objetivando incrementar a eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, bem como a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor elétrico brasileiro, aplicando recursos anualmente de, no mínimo, um por cento da receita operacional anual (RA) apurada no ano anterior.

Art. 2º Deverá ser aplicado, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento da receita operacional anual em ações especificamente vinculadas ao uso final da energia elétrica.

Parágrafo único. Para as ações de que trata este artigo, ficam definidos os seguintes critérios:

I - aplicação de, no mínimo, trinta por cento em projetos do tipo residencial, industrial e prédios públicos, devendo, neste caso, ser apresentado no programa pelo menos um projeto de cada tipo; e

II - pelo menos um dos projetos, de cada tipo, deverá apresentar metas efetivas de economia de energia e redução de demanda, passíveis de verificação.

Art. 3º Deverá ser aplicado, no mínimo, um décimo por cento da receita operacional anual em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico.

Art. 7º Previamente à entrega à ANEEL, os concessionários e permissionários deverão realizar Audiência Pública tendo por objetivo a apresentação dos respectivos programas aos consumidores e à sociedade.

Em 24 de julho de 2000, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei N o 9.991, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.

Entre os artigos desta importante Lei, destacamos os seguintes:

Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2005, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para pesquisa e desenvolvimento, como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;

II - os montantes originados da aplicação do disposto neste artigo serão deduzidos daquele destinado aos programas de conservação e combate ao desperdício de energia, bem como de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, estabelecidos nos contratos de concessão e permissão de distribuição de energia elétrica celebrados até a data de publicação desta Lei;

III - a partir de 1º de janeiro de 2006, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de vinte e cinco centésimos por cento para até cinqüenta centésimos;

IV - para as concessionárias e permissionárias de que trata o inciso III, o percentual para aplicação em pesquisa e desenvolvimento será aquele necessário para complementar o montante total estabelecido no caput deste artigo, não devendo ser inferior a cinqüenta centésimos por cento.

Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos artigos anteriores, deverão ser distribuídos da seguinte forma:

I - cinqüenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991;

II - cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º Para os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência energética no uso final.

§ 2º Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico.

Art. 5º Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma:

I - os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1º , serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;

II - no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;

III - as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

IV - as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação - MEC.

Art. 6º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei.

 

A LEI DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

A relação entre o desenvolvimento econômico-social e a utilização da energia tornou-se mais evidente no decorrer do século XX, a partir da implantação dos primeiros serviços centralizados de produção e distribuição de eletricidade e da invenção dos motores de combustão interna, de ciclos Otto e Diesel. No que diz respeito à eletricidade, a sua utilização, inicialmente restrita à iluminação, ampliou-se consideravelmente com a invenção do transformador e do motor de corrente alternada. Estes sistemas tornaram a eletricidade a forma de energia mais adequada para a produção da força motriz utilizada na indústria, além de possibilitarem o surgimento de uma grande variedade de aplicações nos setores residencial e de serviços.

A predominância do carvão como fonte de energia para todos os fins estendeu-se por algumas décadas do século XX, porém, com tendência declinante, até ceder, em definitivo, a primazia aos derivados de petróleo que, além de oferecerem vantagens do ponto de vista do manuseio e estocagem, têm sido produzidos, em geral, a custos inferiores.

Inúmeros estudos, realizados a partir da ocorrência, em 1973, do "choque do petróleo", levaram a concluir pela necessidade de se reduzir, o mais rapidamente possível, o consumo de derivados de petróleo, promovendo-se uma reformulação da política nacional de oferta de energia: intensificação da prospecção de petróleo, óleo do xisto, aumento da base hidrelétrica, carvão nacional e substituição de gasolina pelo álcool para transporte. Houve também, após o segundo choque do petróleo, em 1979, um grande incentivo à substituição de óleo por eletricidade em aplicações térmicas, através de um programa de eletrotermia apoiado em tarifas especiais que viabilizaram economicamente os investimentos necessários para efetivar a substituição.

A política de redução da dependência externa adotada nas décadas de 70 e 80, bem como o aumento da demanda de energia decorrente do modelo de desenvolvimento com altas taxas de crescimento no setor industrial, exigiram do setor energético nacional maiores investimentos em energia, absorvendo parcelas crescentes da poupança interna. Os cenários elaborados pela ELETROBRÁS, em seus estudos de planejamento, indicam taxas médias de crescimento do consumo de eletricidade de 5,6% ao ano até 2010 e 3,6% ao ano no período de 2010 a 2015 (Eletrobrás, 2002). É necessário o investimento na ampliação da oferta de energia,mas independente de oferecer mais energia, os recursos na área de energia elétrica deverão cada vez mais ser usados de maneira mais eficiente. Assim, o combate ao desperdício de energia elétrica ganha suma importância face à urgência do aumento da oferta de energia elétrica, tanto em termos de resultados de curto prazo, a um custo competitivo em relação à ampliação da oferta através da construção de novas usinas, quanto em relação ao longo prazo.

Tem-se, na atualidade, um interessante contexto, seja pela dinâmica do setor energético, seja pelas mudanças institucionais, onde se configura uma gama de oportunidades para que o aumento da eficiência energética seja buscado de forma integrada e complementar, desde os recursos primários até a sua utilização pelo consumidor final, de forma a viabilizar a integração competitiva da economia brasileira no cenário internacional. Um modelo energético capaz de satisfazer todas as necessidades de energia da sociedade do futuro deverá garantir uma oferta de energia coerente com as necessidades do desenvolvimento, com mínimo custo econômico, respeitadas as restrições sociais, ambientais e estratégicas.

O emprego da eficiência energética como instrumento de mitigação de problemas ambientais também deve ser ampliado, em função dos resultados alcançados pela atualização tecnológica na produção e uso dos energéticos, com efetiva redução da emissão dos gases de efeito estufa, responsáveis por importantes mudanças no clima da Terra. Nos últimos anos, a preocupação com este aspecto levou ao desenvolvimento de tecnologias que, incorporando ou não novos combustíveis, apresentam notáveis melhorias de desempenho. Ao mesmo tempo que incorporam vantagens econômicas aos processos onde são agregadas, estas tecnologias permitem contabilizar efetivas reduções nas emissões de resíduos sólidos e gasosos, prejudiciais à saúde humana e ao clima.

Vários países vem adotando, já algum tempo, ações semelhantes as preconizadas na Lei nº 10.295. Entre eles, pode-se citar o governo japonês que em 1993 efetuou uma revisão da sua "Lei de Conservação de Energia", incorporando inicialmente preocupações ambientais. Em seguida, promulgou-se uma nova lei, a "Lei Complementar da Conservação de Energia". A política energética definida por estas leis, trata entre outras questões, da promoção de equipamentos e sistemas energéticos mais eficientes, estabelecendo programas de financiamento e redução de impostos para promover investimentos, por parte da indústria e do comércio, em equipamentos mais eficientes; aceleração do desenvolvimento e da difusão de tecnologias de conservação de energia e a promoção de sistema de etiquetagem com relação à conservação de energia em equipamento (Inmetro, 2002). Assim, em 1995 os governos japonês e americano criaram o programa internacional denominado "Energy Star", estabelecendo padrões de eficiência para equipamentos de escritórios automatizados. Os setores industrial, comercial e de transportes também seguiram nesta mesma direção. Várias normas foram estabelecidas com base na lei japonesa denominada "Lei da Conservação da Energia". Tais normas se aplicam à operação de plantas industriais (por exemplo, a obrigatoriedade do gerenciamento energético da planta ser efetuado por profissionais devidamente capacitados), à construção de edifícios (por exemplo, a obrigatoriedade de adotar medidas que minimizem as perdas de energia térmica através das paredes externas, janelas, e utilização de equipamentos de arcondicionado, sistemas de ventilação, iluminação, etc., eficientes) e à fabricação de equipamentos (padrões mínimos de eficiência e sistemas de etiquetagem). (IEC, 2001)

Esta lei estabelece, ainda, obrigações para o governo, como envidar esforços no sentido de propiciar incentivos financeiros, incluindo descontos fiscais, para promover o uso racional da energia, fomentar P&D nesta área e tomar medidas para aumentar a conscientização dos consumidores a este respeito. A Lei também define penalidades para o não cumprimento de diversos de seus dispositivos. A seguir, tem-se o texto da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 1º A Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia visa a alocação eficiente de recursos energéticos e a preservação do meio ambiente.

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes.

§ 1º Os níveis a que se refere o caput serão estabelecidos com base em valores técnica e economicamente viáveis, considerando a vida útil das máquinas e aparelhos consumidores de energia.

§ 2º Em até 1 (um) ano a partir da publicação destes níveis, será estabelecido um Programa de Metas para sua progressiva evolução.

Art. 3º Os fabricantes e os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia são obrigados a adotar as medidas necessárias para que sejam obedecidos os níveis máximos de consumo de energia e mínimos de eficiência energética, constantes da regulamentação específica estabelecida para cada tipo de máquina e aparelho.

§ 1º Os importadores devem comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, durante o processo de importação.

§ 2º As máquinas e aparelhos consumidores de energia encontrados no mercado sem as especificações legais, quando da vigência da regulamentação específica, deverão ser recolhidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelos respectivos fabricantes e importadores.

§ 3º Findo o prazo fixado no § 2, os fabricantes e importadores estarão sujeitos às multas por unidade, a serem estabelecidas em regulamento, de até 100% (cem por cento) do preço de venda por eles praticados.

Art. 4º O Poder Executivo desenvolverá mecanismos que promovam a eficiência energética nas edificações construídas no País.

Art. 5º Previamente ao estabelecimento dos indicadores de consumo específico de energia, ou de eficiência energética, de que trata esta Lei, deverão ser ouvidas em audiência pública, com divulgação antecipada das propostas, entidades representativas de fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, consumidores, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

O Decreto nº 4.095, de 19 de dezembro de 2001, que regulamentou a Lei de Eficiência Energética é apresentado a seguir.

Art. 1º Os níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, bem como as edificações construídas, serão estabelecidos com base em indicadores técnicos e regulamentação específica a ser fixada nos termos deste Decreto, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º Fica instituído Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Agência Nacional de Energia Elétrica;

V - Agência Nacional do Petróleo; e

VI - um representante de universidade brasileira e um cidadão brasileiro, ambos especialistas em matéria de energia, a serem designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandatos de dois anos, podendo ser renovados por mais um período.

Parágrafo único. Os membros do CGIEE referidos nos incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 3º Compete ao CGIEE:

I - elaborar plano de trabalho e cronograma, visando implementar a aplicação da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001;

II - elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;

III - estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

IV - constituir Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do CGIEE, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil;

V - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação e propor plano de fiscalização; e

VI - deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, fornecerão apoio técnico ao CGIEE e aos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos.

Art. 4º São atribuições do Presidente do CGIEE:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor;

III - organizar e presidir audiências públicas, divulgando antecipadamente as propostas; e

IV - encaminhar periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE relatórios de acompanhamento.

Art. 5º A regulamentação específica para adoção dos níveis máximo de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo Comitê Técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor após processo de audiência pública.

§ 1º A audiência pública deverá ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, imprensa escrita de circulação nacional e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas.

§ 2º O edital de convocação da audiência pública deverá conter o objetivo, a data, a hora, o local, prazos para recebimento das contribuições e regras para as manifestações verbais e escritas.

Art. 6º A regulamentação de que trata o artigo anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:

I - normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética;

II - indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios mencionados no inciso anterior;

III - o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implantado;

IV - os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e

V - o prazo para entrada em vigor.

Art. 7º Deverão ser credenciados pelo INMETRO os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento dos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País.

§ 1º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados no exterior e comercializados no País, os ensaios e procedimentos definidos na regulamentação específica, poderão ser realizados por laboratórios internacionais, desde que reconhecidos pelo INMETRO, por meio de acordos de reconhecimento mútuo.

§ 2º Caso os laboratórios não possam atender às solicitações, o Comitê Gestor, ouvido o INMETRO, poderá indicar outros laboratórios, previamente auditados, para realizar os ensaios pertinentes.

Art. 8º Durante o processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. Para a concessão da Licença de Importação, deverá ser obtida a anuência do INMETRO, previamente ao embarque no exterior.

Art. 9º O INMETRO será responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento dos programas de avaliação da conformidade das máquinas e aparelhos consumidores de energia a serem regulamentados.

Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do CGIEE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.

Art. 11. A participação no CGIEE e nos Comitês Técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 12. Os recursos financeiros necessários à fiscalização, pelo INMETRO, correrão à conta de dotações orçamentárias dos Ministérios de Minas e Energia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia a disponibilização de recursos financeiros para a capacitação dos laboratórios, quando recomendado pelo CGIEE.

Art. 13. O CGIEE deverá constituir, no prazo de até trinta dias, contado da designação de seus integrantes, Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.

Art. 14. O Grupo Técnico será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério da Integração Nacional;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;

VII - Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET;

Parágrafo único. Integram, ainda, o Grupo Técnico um representante de universidade brasileira especialista em matéria de edificação e energia; um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA; um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB; e um representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.

Art. 15. Compete ao Grupo Técnico propor ao CGIEE:

I - a adoção procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações;

II - indicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e

III - requisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem construídas no país atendam os indicadores mencionados no item anterior.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALGUNS ASPECTOS ECONÔMICOS RELACIONADOS COM A APLICAÇÃO DA LEI

A lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, no seu artigo 2º, destaca que o estabelecimento dos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimo de eficiência energética, dos equipamentos e máquinas, será realizado com base em valores técnica e economicamente viáveis. Para o atendimento desta condição é necessário reunir um conjunto de informações relacionadas ao mercado do equipamento em análise, tarefa que às vezes se revela de enorme dificuldade em face da competição existente em alguns setores entre os diversos fabricantes. Como exemplo destes dados de mercado, para um dado equipamento, podemos citar o volume anual de vendas (mercado interno e externo); o volume anual de produção (incluindo também as possíveis importações); rede de distribuição (estratégias de transporte, vendas para pequenos e grandes varejistas, vendas por internet, margens de lucro, etc); custos associados à produção, distribuição e vendas; informações relacionadas a marcas, patentes; estágio tecnológico atual e possibilidades de avanço incluindo os custos econômicos correspondentes.

Naturalmente nem todas as informações serão possíveis de serem obtidas. É importante também desenvolver análises que possam avaliar as conseqüências no mercado (aumento/redução nas vendas, aceitação dos consumidores por extrato sócio econômico, etc) quando da entrada em vigor de determinados níveis máximos de consumo específico de energia. Mesmo porque, associado a este e outros programas que dependem da participação do consumidor final, para o seu êxito também continua valendo a lei de mercado relativo à oferta e procura. A implementação da Lei de Eficiência Energética deve promover transformações no mercado, com a entrada no médio e longo prazo de produtos com inovações tecnológicas decorrentes dos equipamentos mais eficientes energeticamente. O estabelecimento dos níveis máximos de consumo específico de energia e o Programa de Metas são os fatores que possibilitarão, na prática, motivar o desenvolvimento e implementação destes avanços tecnológicos. Mas, questões como barreiras técnicas, custo de desenvolvimento e produção, rede de distribuição, operação e manutenção, são alguns fatores que podem dificultar a implementação das tecnologias mais eficientes.

Outras áreas e setores da sociedade podem se beneficiar com os resultados da aplicação da lei. Assim, por exemplo, quando se estimula um aperfeiçoamento tecnológico objetivando um consumo menor de energia numa máquina de lavar roupa, pode-se obter como conseqüência, um menor consumo de água. No desenvolvimento tecnológico de lâmpadas fluorescentes compactas, é possível alcançar ótimos resultados tanto para a eficiência luminosa como se obter um produto que não gere distorções para a rede de distribuição de energia, como harmônicas de corrente elétrica.

Estas inovações tecnológicas também podem trazer benefícios para o meio ambiente, como o desenvolvimento de refrigeradores eficientes livres de CFC. Programa semelhante a este se iniciou na China em 1989, com o apoio da Agência Norte Americana de Meio Ambiente (EPA), visando desenvolver um refrigerador que consumisse 45% menos energia e que fosse livre de CFC.

Os recursos financeiros para os investimentos necessários podem vir das próprias empresas privadas, motivadas pela competição em busca de fatias maiores dos mercados interno e externo, ou fazer parte de uma política governamental de estímulo e incentivo ao desenvolvimento tecnológico nacional.

Além dos aspectos técnicos anteriormente mencionados, tem-se também uma motivação econômica para se atingir os objetivos almejados com a implementação da Lei de Eficiência Energética. Esta questão de ordem econômica está relacionada, em última análise, as economias de energia decorrentes do emprego de equipamentos mais eficientes e ao custo desta energia. Neste aspecto, em particular, o Brasil presenciou nos últimos meses, o custo da energia atingir valores elevados em função do racionamento energético. Além desta questão particular, mas não menos importante, deve-se analisar para cada nível máximo de consumo específico de energia estabelecido, de determinado equipamento, as reduções na energia gerada e distribuída, com os respectivos custos associados.

A Lei de Eficiência Energética pode ter seus resultados potencializados na medida que houver uma articulação com outras ações governamentais, como na área econômica (através de linhas de financiamento ou incentivos) ou na área tecnológica (apoio à pesquisa, implantação de laboratórios, etc). A comercialização de equipamentos que atendam os níveis máximos de consumo específico de energia pode-se converter em um entrave comercial a entrada de produtos ineficientes energeticamente. Se por um lado esta atitude revela-se correta e adequada pode também ser interpretada pelos outros países como uma barreira comercial aos seus produtos. É necessário obter informações dos organismos internacionais, como a Organização Mundial do Comércio, sobre as interpretações e decisões legais relativas a esta situação. Recomenda-se também uma avaliação sobre as medidas colocadas em prática em outros países com programas semelhantes a este e suas conseqüências envolvendo o comércio com outros países.

Análise equivalente pode ser realizada quando se trata do comércio interno: as reações dos fabricantes e das respectivas associações de classe, as barreiras encontradas e a forma como foram superadas e as políticas públicas adotadas para colaborar na implantação de programas semelhantes. Estas políticas públicas podem envolver aspectos comerciais, industriais e de desenvolvimento tecnológico, como incentivar as compras de equipamentos eficientes por parte das empresas públicas.

A maioria da população rural brasileira, sem acesso à energia elétrica, sonha em comprar, prioritariamente, uma geladeira, uma televisão e um ferro elétrico. O resultado consta da pesquisa concluída em maio pelo programa Luz no Campo, coordenado pela Eletrobrás, junto a comunidades rurais de 20 estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul do País, mais o Distrito Federal. A pesquisa apontou também que equipamentos agrícolas como picadeira, resfriador de leite, debulhador e ordenhadeira figuram como última opção de compra pelos entrevistados no Nordeste, o que já não ocorre com tanta intensidade no Sul e Centro-Oeste, onde o grau de informação da população é maior. Os técnicos do Luz no Campo observam que , além do programa de acesso à energia elétrica, são necessários programas regionais intensos de estímulo ao crédito e de informação sobre atividades produtivas. O objetivo do trabalho foi realizar uma sondagem para avaliar a evolução econômica e social da propriedade rural e de seus residentes a partir da chegada da energia elétrica.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica; Site da Web; 2002.

ELETROBRÁS/PROCEL - Site da Web;2002.

IEC - International Energy Agency, Energy Labels & Standards; 2001.

MDIC/INMETRO - Site da Web;2002.

SENADO FEDERAL- Site da Web; 2002.

 

 

Currículo resumido do autor:

Jamil Haddad é Doutor em planejamento energético pela Universidade de Campinas, compõe o corpo docente dos cursos de graduação em Engenharia Elétrica e de Pós Graduação em Engenharia da Energia da Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI (antiga Escola Federal de Engenharia de Itajubá - EFEI), membro da Sociedade Brasileira de Planejamento Energético - SBPE, coordenador do Grupo de Estudos Energéticos da UNIFEI. Possui um extenso curriculum em trabalhos de pesquisa, consultorias e artigos sobre a temática energética no Brasil sendo também professor e coordenador do Curso de Especialização sobre o Novo Ambiente Regulatório, Institucional e Organizacional do Setor Energético Brasileiro - CENARIOS (em parceria com a USP e UNICAMP). É co-autor, dos livros "Eficiência Energética: Integrando usos e Reduzindo desperdícios" e "Conservação de Energia: Eficiência Energética de Instalações e Equipamentos".