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An. 4. Enc. Energ. Meio Rural 2002

 

O mercado brasileiro de energia elétrica lições e perspectivas decorrentes do racionamento

 

 

Edna Lopes RamalhoI;Moacyr Trindade de Oliveira AndradeII

IUnicamp – Faculdade de Engenharia Mecânica, Planejamento de Sistemas Energéticos, Unicamp – Campinas – SP (19) 37883262
IIComissão de Serviços Públicos de Energia do Estado de São Paulo, Rua Bela Cintra, 847 – 13º. Andar – (11) 31387518

 

 


RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar as características técnicas e comerciais do mercado brasileiro de energia elétrica, levando-se em conta sua constituição e estruturação, os reveses durante a sua operação e as adequações advindas do processo administrativo do racionamento, onde, em função da indisponibilidade do pleno atendimento, foram identificadas diversas alternativas de comercialização de energia elétrica. Estas deverão trazer profundas modificações na estrutura prevista para o ASMAE – Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, bem como municiar os consumidores quanto à contratação e comercialização deste energético e prover os órgãos reguladores de mecanismos de administração do sistema e de proteção aos consumidores em condições normais e de contingência da oferta.
Em síntese, pretende-se apresentar as implicações decorrentes do gradual amadurecimento do mercado consumidor e dos novos atores, criados pela reestruturação do setor elétrico nacional, em relação aos mecanismos de atuação na comercialização da energia elétrica, suas premissas iniciais e a aceleração do cronograma de abertura deste mercado, ocasionado pelas regras e adequações introduzidas no período de racionamento das regiões Sudeste, Centro Oeste e Nordeste que vivencia o País no biênio 2001-2002.

Palavras chaves: Mercado de Energia Elétrica; Regulamentação do Setor Elétrico; Comercialização de Energia Elétrica; Contratação da Energia Elétrica


ABSTRACT

The goal of this work is to analyze the technical and commercial characteristics of the Brazilian electrical energy market, concerning its constitution and structure, the problems which have happened during its operation and the changes resulted from the administrative process due to the energy rationings, when, in reason of the impossibility to meet the whole market, many alternatives of energy trade have been identified. The result of this exception period, is to add changes in forecasted structure of official market (ASMAE – Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica), and also how to communicate the consumers about their contract and trade this energy and give the regulator agents the equipments to the system administration and protect the consumers during normal and emergency conditions of energy supply.
Summarizing, one intendeds to show the implications resulting of the gradual grow of the consumer market and the new players involved, created by the national restructuring of the electrical sector, regarding the market mechanisms of trade acts , its initial considerations, resulting from the rules and adaptations brought from the energy crises in 2001 and 2002 in the Southeast, Northeast and Central – West of Brazil.


 

 

INTRODUÇÃO

O Setor Elétrico Brasileiro, em seu processo evolutivo, vem apresentando significativas mudanças, tanto no que se refere à sua estrutura e regulamentação, quanto a própria composição e gestão empresarial.

Até a metade da década de 90, o setor foi composto por grandes empresas estatais, passando, em consonância ao PND – Plano Nacional de Desestatização, a promover a privatização das empresas, além de induzir uma radical transformação ema sua estrutura.

A viabilização deste processo, "exigiu" a desverticalização das atuais empresas, caracterizando o fracionamento dos processos e serviços em quatro grandes blocos: geração, transmissão , distribuição e comercialização, instituindo a competição nos segmentos de geração e comercialização, e mantendo a estrutura de integralização do sistema de transmissão, inicialmente, e numa segunda etapa, se incluirá o sistema de distribuição, como forma de viabilizar as transações comerciais de oferta e demanda e manter os benefícios oriundos da operação interligada do sistema elétrico, garantindo que, independentemente das localizações físicas de plantas de geração e de consumo, seja factível a transação comercial.

Esse novo ambiente, criado na indústria de energia elétrica, visa incentivar a competição, melhorar a eficiência do sistema e sua operação, com base em regras de mercado. Isto, conseqüentemente, criará novas necessidades ao processo de planejamento das empresas concessionárias.

O planejamento, até agora orientado para o atendimento ao mercado com o menor custo, deverá evoluir para um processo integrado, no qual serão consideradas não só às estratégias traçadas pelo governo, mas, também, os fatores envolvendo o novo ambiente de negócios, às necessidades dos clientes, os interesses dos grupos de pressão, evolução tecnológica, etc.(Lotero & Santana, 1998).

Paralelamente à questão do novo modelo institucional para o setor elétrico, diversas leis e decretos foram editados, de forma a preparar o ordenamento legal para o funcionamento do novo modelo. Neste sentido, o processo de reformas no setor elétrico foi iniciado, em 1995, destacando-se a Lei 8.987 - concessões de serviços públicos e legislação complementar, em especial a Lei 9.074, que da oportunidade ao Produtor Independente de Energia - PIE e à iniciativa privada de se engajarem no processo de geração e de distribuição de energia elétrica, através de processos licitatórios, além de permitir que os grandes consumidores possam escolher o seu fornecedor de energia elétrica e o Decreto 1.717, que estabelece os procedimentos para prorrogação das concessões. O modelo estrutural do setor elétrico começa a sofrer, então, significativas modificações. (Sassi e Andrade 1998)

Em 1996, são relevantes, para o novo modelo setorial, o Decreto 2.003, que regulamenta a produção de energia elétrica por produtor independente e por autoprodutor, e a Lei 9.427, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o novo órgão regulador, a quem caberá promover e regular a competição. A ANEEL tem incumbência de regular os serviços de eletricidade e não o uso da água, como anteriormente era atribuído ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

A característica principal do novo modelo mercantil é a criação do Mercado Atacadista de Energia - MAE1, através do Decreto no 2.655/98, ao qual deverão participar todos os geradores com capacidade instalada acima de 50 MW e todos os varejistas com faturamento anual acima de 300 GWh.

Como conseqüência imediata deste novo modelo mercantil, surge a necessidade de criação de uma nova entidade, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, constituído pelos novos agentes do setor, e que será responsável pelo planejamento operacional, programação e despacho, das unidades geradoras, então privadas e concorrenciais, e pela operação e expansão do sistema interligado nacional de transmissão.

As geradoras e as empresas concessionárias de distribuição e comercialização, continuarão a negociar a maior parte de sua energia através de contratos bilaterais. O objetivo destes contratos será o de proteger as partes contra a exposição ao risco representado pela potencial volatilidade do preço spot de energia do MBE, e não de garantir entrega física da energia, este é um direito dos membros do MBE. A principal característica destes contratos bilaterais, também conhecidos como "contratos iniciais", é o de garantir o denominado "preço velho" da energia, buscando arrefecer mudanças radicais, tanto para as concessionárias, quanto ao consumidor. Somente os fluxos de energia não contratados são negociados diretamente no MBE e liquidados ao preço deste. Mas todos os fluxos de energia serão levados em consideração, na determinação da programação ideal, no tratamento de perdas e para outras funções relevantes da liquidação.

Um dos fatores que contribuirá para o aumento da complexidade do mercado é que existirão mais opções. Isso inclui, gestão do lado da demanda, cogeração de potência e calor para processos industriais ou condicionamento de espaços, compra e venda de energia em um mercado desregulamentado, fontes de pequena escala e fontes renováveis.

As estratégias a serem adotadas pelas empresas devem estar atreladas às tendências do ambiente, que exercerão uma influência sobre os negócios e que sejam consistentes com as aspirações da missão e com as metas empresariais.

Como se observa, a legislação caminhou paralelamente à evolução e ao desenvolvimento, chegando, nos tempos atuais, a figura do monopólio legal.

Isso, por certo, exigirá à concepção de novos perfis empresariais e modelos estruturais, que atendam aos anseios de "clientes" e as diretrizes de regulação do novo mercado.

Não bastasse a dificuldade inerente à adequação do atores às novas regras, oriundas da reestruturação do setor elétrico, enfrentando condições de risco na sua consolidação2, o ASMAE passa a enfrentar problemas internos, requerendo intervenção da ANEEL em sua estrutura funcional, com os conseqüentes impactos redundantes, bem como passa a conviver com diversas regras intempestivas, oriundas da regulamentação do Setor Elétrico na busca de atravessar o grave período de racionamento. Neste cenário, pode-se constatar a aceleração do processo de introdução de consumidores, tidos como livres, e até a tentativa de reversão da condição de consumidor livre para cativo de alguns agentes, que tiveram seus contratos de fornecimento vencendo em meio a crise de energia, com um valor de energia no mercado muitas vezes superior àquele existente para os consumidores cativos.

Quando da edição final deste artigo, o processo de intervenção da ANEEL junto ao mercado, redundou na extinção do MAE – Mercado Atacadista de Energia, e na criação do MBE – Mercado Brasileiro de Energia, inicialmente com alterações, exclusivamente, em sua estrutura administrativa, passando a ANEEL a regular, efetivamente, o mercado de energia elétrica, mantendo-se, entretanto, todos os preceitos originais de operação do mesmo.

 

1. OS NOVOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO

O setor elétrico iniciará uma nova era, a partir do real funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MBE. A sua implantação é um dos marcos fundamentais da reforma setorial em curso, representando uma nova forma de relacionamento entre os agentes envolvidos.

A reação esperada a essas medidas do setor elétrico brasileiro, será ampla e os agentes do setor (as empresas elétricas, os órgãos financiadores, os grandes consumidores e os fabricantes de equipamentos) terão de redefinir as suas estratégias, para explorarem as oportunidades e evitarem os riscos envolvidos.

O Acordo de Mercado é um contrato multilateral de adesão, subscrito por agentes de geração, comercialização, importação, exportação e consumidores livres de energia elétrica, que estabelece as bases de funcionamento do Mercado de Energia Elétrica – MBE, regendo as obrigações e direitos de seus membros, as condições de adesão, as regras comerciais e as condições para alteração de seus membros, e face às novas resoluções, submetido à superveniência da ANEEL.

O novo modelo cria um ambiente de livre negociação, compra e venda de energia elétrica, instituído pela Lei 9.648, o qual se concretiza mediante a assinatura do Acordo de Mercado, e torna-se a remodelar face a intervenção da ANEEL.

A implantação do modelo implicou, ainda, na existência de duas naturezas de preço de energia comprada. A primeira referente aos contratos bilaterais, livremente negociados, e com as características já especificadas para os "contratos iniciais", cuja validade foi determinada pelo RESEB3, sem alteração até 2006, para o sudeste, e a segunda resultante da formação de preços do mercado de curto prazo, que por sua vez independem da livre negociação, pois são definidos a partir das Regras do Mercado, homologadas pela ANEEL.

A referida Lei determina que a ANEEL estabeleça critérios e limites de repasses do custo da compra de energia elétrica, decorrente do processo da livre negociação.

É imprescindível que a regulamentação, relativa aos limites supracitados, reconheça a natureza diversa dos preços praticados nos contratos bilaterais e no Mercado Atacadista de Energia Elétrica. Nesse contexto, os preços dos contratos bilaterais devem ter limites de repasse que sejam flexíveis, o suficiente, para levarem em consideração a realidade do suprimento entre as empresas e, por outro lado, os preços do mercado de curto prazo devem ser repassados, dentro de limites de desvios de previsão de carga aceitáveis, uma vez que os agentes não os negociam livremente.

Também, objetivando preservar a coerência dos princípios que balizaram os contratos de concessão das empresas privatizadas, os limites de repasse dos preços dos contratos bilaterais, devem garantir a manutenção, para o concessionário, dos eventuais ganhos de eficiência nas compras de energia, durante o período entre revisões tarifárias.

Após a criação do Mercado Atacadista de Energia, é livre a negociação na compra de energia elétrica em complemento aos volumes estabelecidos nos contratos iniciais, passando a existir a necessidade de regulação do repasse do custo da compra de energia elétrica para as tarifas dos consumidores cativos, hoje caracterizada pelo "valor normativo", resolução ANEEL 233/994. Esta regulamentação objetiva a criação de condições para a modicidade das tarifas, com ênfase na qualidade do serviço de energia elétrica e a criação de ambiente que incentive o investimento e o desenvolvimento tecnológico para as chamadas "energias alternativas", sem que este custo seja suportado, integralmente, pelos consumidores. Atualmente está em tramitação nova resolução que busca identificar um único valor normativo, independentemente, da proveniência da energia a ser integrada ao sistema elétrico.

 

2. CONDIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

A Resolução 265, de 13/08/98, estabelece as condições para o exercício da atividade de comercialização de energia elétrica no mercado concorrencial, originada pelo processo de reestruturação do setor elétrico.

Pode-se depreender, contudo, que, com a iniciativa privada assumindo, agora, parte dos papéis, outrora desempenhados pelo poder governamental, novas oportunidades se abrem para o público, sob vários aspectos. O consumidor passa:

• a ter acesso a ANEEL, via representantes locais ou outros mecanismos que venham a se consolidar. Esta atuação vem sendo efetivada através das agências conveniadas ou diretamente, através dos PROCON's.
• a ter, assegurada, sua participação através de representação no Conselho de Consumidores das concessionárias;
• a dispor de mais transparência sobre seus direitos, bem como na efetivação dos mesmos;
• a dispor de redução de preços como conseqüência direta da competição do mercado;
• a obter garantia e condições de evolução na qualidade dos serviços que lhe são prestados, ao se promover a fiscalização e o controle dos serviços prestados pelos concessionários.

A grande novidade, portanto, sob todos os aspectos da reestruturação do setor elétrico é, sem dúvida, a introdução do Mercado Atacadista de Energia – MAE (neste artigo se incorporará, ao texto, a substituição do MAE pelo MBE). As concessionárias deixam de ter um caráter exclusivista, quanto ao mercado do setor, admitindo-se a inclusão de novos agentes, como o PIE - Produtor Independente de Energia, o Autoprodutor, o Comercializador, o Exportador e o Importador de energia, além da futura criação de outros agentes, mais afetos à operação do sistema, como o de comercialização dos serviços auxiliares (Ramalho e Andrade, 2000).

O objetivo desse novo órgão é o de promover e regular a competição na comercialização de energia, compra e venda, garantindo a organizada transição de um sistema extremamente paternalista, basicamente sem riscos, para um ambiente competitivo, onde se incluem os riscos inerentes ao mercado.

Como o segmento que promoverá a integração de todos os interesses do setor elétrico, traduzidos pela voracidade de energia ou de lucro dos agentes, o MBE deverá ter uma estrutura adequada, visando duas etapas distintas, já evidenciadas neste trabalho, que são a de transição (até 2006) e a de consolidação da competição.

A introdução da competição não será tão simples como se quer fazer acreditar. As concessionárias, acostumadas à tutela dos governos, não estão preparadas para correrem riscos, como o de uma hidraulicidade desfavorável, como se pôde observar neste período de racionamento, levando as mesmas a realizarem contratos de longo prazo, com base em preços e quantidades negociados entre os geradores e comercializadores de energia. Este fato se confirma através da análise dos contratos iniciais, efetivados ultimamente. As concessionárias, mesmo podendo negociar 15% da compra de energia para o atendimento do mercado de sua área de concessão, desprezaram a possibilidade de obtenção de melhores preços, fechando os contratos em 100% da necessidade prevista. Esta forma de atuação coloca em dúvida a pretendida competitividade idealizada pelo novo modelo, pois caracteriza, nesta condição, a não introdução de riscos, que só irão surgir com a evolução da demanda.

Outro aspecto significativo do atual modelo, em relação ao mercado, se dá pela efetiva prestação do serviço, o que implica na característica física da conexão do consumidor à rede. O consumidor livre, por exemplo, apesar de estar apto a comprar energia de qualquer fornecedor, permanecerá sujeito à qualidade imposta pelo concessionário a que fisicamente se conecta à rede, descaracterizando, talvez, a busca de eficiência como forma de atrair este consumidor à sua área de concessão. Esta característica do mercado implica na consolidação de uma competição unicamente através do preço da energia, enquanto que o modelo pretende que esta se dê também pela eficiência. Este quadro deve ser reavaliado pela ANEEL, no sentido de garantir "melhorias contínuas" na qualidade dos serviços prestados pelos agentes, mesmo que estes não sejam responsáveis pela venda da energia ao consumidor final.

 

3. CARACTERÍSTICAS DO MERCADO CONSUMIDOR

A partir de 1995 se pode caracterizar dois tipos de consumidores, livres e cativos. Para o primeiro grupo é possível à negociação de preços da energia, enquanto, para os cativos as tarifas são reguladas pela ANEEL.

Os consumidores livres, inicialmente, tinham que apresentar algumas características mínimas para o seu enquadramento como tal, além de ser obrigatória a opção por esta característica, não sendo possível o retorno à condição de cativo, caso houvesse sido efetivada a mudança em questão.

Os requisitos mínimos, caracterizados pela lei 9074 de 07/07/95, seção III, art. 15, evidenciam uma gradual liberação de exigências, respeitando-se os contratos em vigor, para a alteração dos consumidores de cativos para livres. Atualmente as exigências são:

• para consumidores existentes, demanda superior a 3 MW e tensão de fornecimento superior a 69 kV;
• para consumidores novos, demanda contratada superior a 3 MW sem restrição de tensão;
• ampliação de carga, superior a 3 MW, e tensão de fornecimento superior a 69 kV, para clientes existentes, podendo haver a superposição, enquanto vigorar o contrato para a carga existente, do mesmo consumidor ter parte de sua carga como cativo e parte como livre; e
• consumidores com demanda superior a 500 kW que contratem suprimento de energia diretamente de PCH's – Pequenas Centrais Hidroelétricas.

Esta condição, para os clientes existentes, já configura, a partir de 2000, uma evolução, pois, originalmente, o limite de demanda foi de 10 MW, em 1995.

Em Audiência Pública realizada em 2000, sugeriu-se que os consumidores livres, a partir de 2003, tivessem como exigência apenas uma demanda contratada superior a 50 kW, propondo-se, ainda, a liberação para todos os interessados, a partir de 2006.

A princípio, deveria se intuir que todos aqueles que adquirissem as condições para tornarem-se livres, deveriam fazer esta opção. Na prática, entretanto, não se verificou esta condição.

O desconhecimento do mercado quanto ao produto energia elétrica, face as questões técnicas envolvidas, afugentou o empresário de análises mais profundas quanto as questões tecnológicas do suprimento e, por conseguinte, foram, também, desprezadas, as implicações comerciais decorrentes do melhor uso da energia disponibilizada à unidade consumidora, com evidentes prejuízos, como será demonstrado mais adiante.

Outra questão importante, relativa aos prejuízos e mau uso da energia disponibilizada aos consumidores, está associada ao "peso" da energia elétrica no custo final do produto ou serviço, pois, excluindo-se os consumidores eletro intensivos, a participação da energia elétrica no custo final do produto é da ordem de 2 a 4% e, associado a toda instabilidade, por imenso período, de nosso sistema econômico e monetário, não incentivou os empresários a dedicarem maior atenção a este insumo (Andrade,2000).

A estabilidade econômica no país e a globalização tornam a competição mais ferrenha e implica na busca, pelos empresários, por maiores ganhos, incentivando uma maior dedicação ao insumo energia elétrica. Outra razão fundamental para um maior interesse para com o uso deste bem, foi introduzida, à duras penas, pelo racionamento vivenciado pelas regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste do País, pois, mesmo com uma participação ínfima da energia elétrica no custo final do produto ou serviço, sua indisponibilidade passa a inviabilizar todo o negócio.

 

4. LIÇÕES DO MERCADO E DO RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

O sistema tarifário brasileiro foi remodelado em 1981, após extenso período de análise e de atuação de consultoria internacional, redundando no sistema denominado como "Tarifa Colorida" (CODI, 1988).

Este sistema foi implantado visando tornar a curva de carga do sistema nacional mais plano, ou seja, reduzir as diferenças de consumo entre os três principais patamares diários de carga: Pesada (Horário de Ponta); Intermediária (06:00 às 24:00h, menos a ponta); e Leve (00:00 às 06:00h), buscando incentivar o deslocamento das cargas dos períodos de maior consumo através de sinais tarifários (preço).

Assim, foram desenvolvidas três alternativas tarifárias, destinadas: à indústria pesada (Tarifa Azul – para consumidores com demanda contratada maior ou igual a 500 kW); às pequenas industrias e aos setores comercial e de serviço (Tarifa Verde – para consumidores entre 50 e 500 kW, abaixo de 50 kW o consumidor poderia permanecer, optativamente, na tarifa convencional); e ao setor residencial (Tarifa Amarela).

Iniciado pela Tarifa Azul, o sistema, até o presente, ainda não foi concluído, restando à Tarifa Amarela a ser implantada. Esta situação caracteriza que, mesmo o Setor Elétrico, que deveria almejar o benefício da racionalização no uso da energia elétrica, não tem prestado a devida atenção aos objetivos de conservação, o que redunda numa elevação dos custos do serviço, pela aceleração da expansão, e, conseqüentemente, da tarifa a ser suportada pelos consumidores.

Por outro lado, a crise gerada pelo racionamento veio a desmistificar outra característica do serviço, apregoada por gregos e troianos, de que "o preço da energia é alto demais". Estes mesmos atores, quando solicitado a cumprir uma quota de consumo 20% inferior àquela registrada a um ano atrás, portanto, considerando o crescimento vegetativo médio, se trata de uma redução em torno de 25% no consumo residencial, por exemplo, apresentaram reduções muito superiores à solicitada, sem que houvesse significativo detrimento de conforto, indicando, assim, que a energia não era tão cara quanto se supunha, pois foram identificados desperdícios que, com certeza, perpetuarão um perfil de consumo residencial inferior àquele apresentado no período pré racionamento.

Obviamente, o incentivo á conservação, também, se deu através de "sinal tarifário", pois o não cumprimento das metas de consumo significava um dispêndio significativamente superior ao valor normal da fatura de energia elétrica. Porém, se não houvesse o desperdício, a redução de consumo se daria em torno da meta estipulada e não nos montantes verificados, em muitos casos, superiores a 50% da média de um ano atrás.

Para os demais setores, comercial, industrial, serviços e outros, as reduções impostas pelo racionamento geraram diversos problemas, inicialmente, sendo propagada, inclusive, recessão econômica, desemprego e outros que tais. Entretanto, houve crescimento do PIB – Produto Interno Bruto. Em relação ao setor elétrico, os consumidores buscaram entender e identificar soluções tanto em relação à conservação de energia quanto de ingresso ao novo ambiente de mercado, completamente desconhecido para a maioria dos atores. Neste contexto serão apresentados alguns exemplos que buscam evidenciar o exposto.

4.1 A contratação da energia elétrica dos clientes cativos

Na crise energética, considera-se como positivo, em termos de percepção e importância da energia elétrica, a maior preocupação que os consumidores, principalmente os industriais, os quais contratam demanda fixa para atendimento de suas plantas industriais, passaram a ter quando a necessidade de modulação de carga para melhor usufruir as tarifas de energia elétrica.

A criação das tarifas Azul e Verde, denominadas "Horo Sazonal", objetivou

• estimular o deslocamento de parte da carga para os horários em que o sistema elétrico estiver menos carregado;
• orientar o consumo de energia para período do ano em que houver maior disponibilidade de água nos reservatórios; e
• permitir ao consumidor reduzir suas despesas com eletricidade, modulando sua carga considerando o horário o dia (ponta e fora de ponta), e períodos do ano (seco e úmido).

Entretanto, através da análise de alguns contratos de fornecimento, observa-se, claramente, que as contratações de demanda não foram feitas com a preocupação de se alcançar os objetivos anteriormente expostos, e que, agora, neste período de racionamento, o produto final poderá ser mais ou menos competitivo, visto o custo da energia a ele agregado. Assim, o consumidor passou a rever sua postura, um tanto quanto despreocupada e omissa, quanto ao uso racional da energia elétrica, bem como passou a se preocupar se os contratos de fornecimento de demanda estão bem ajustados às suas necessidades.

Para um contrato de fornecimento expressar a melhor opção tarifária horo-sazonal, o empreendedor deve conhecer, muito bem, o regime de operação de seus equipamentos, e os remanejamentos possíveis da operação, sem comprometimento da capacidade de produção, de forma a permitir deslocamentos de parte do consumo, no horário de ponta. Caso isto não ocorra, o consumidor poderá estar contratando uma demanda muito aquém ou além da necessária, pagando neste caso por uma demanda contratada muito superior à necessária, ou a tarifa de ultrapassagem, pela utilização à maior do contratado.

Apresentam-se, na seqüência, três casos de contratação de demanda, visando demonstrar a necessidade de readequação do contrato em virtude do racionamento, bem como a precisão da contratação anterior a este período.

 

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Os casos analisados apresentam características bem distintas, quanto à precisão na contratação de fornecimento, indicando a importância de se efetuar análise preliminar e de controle da energia contratada, como nos exemplos demonstrados:

Fábrica 1 - de outubro/00 a fevereiro/01 - observa-se que a demanda contratada foi muito inferior às necessidades, o que acarretou pagamento suplementar, devido à incidência de demanda de ultrapassagem5, que praticamente é quatro vezes superior à tarifa normal do posto tarifário (ponta ou fora de ponta). A partir de março, se faz uma recontratação, porém, concomitantemente, se retrai a demanda solicitada. Este fato, novamente, caracterizou um pagamento de demanda superior às necessidades, fato agravado, a partir de julho, devido o programa de racionamento.

Fábrica 2 - observa-se uma excelente situação de contratação, pois a unidade se beneficia da ultrapassagem permitida pelo regulamento do setor elétrico (10%), fazendo com que o cliente e utilize exerça efetivo controle da demanda, quando superior à contratada, sem o ônus de alteração de seu valor.

Fábrica 3 - faz-se urgente a reavaliação da demanda contratada, uma vez que esta unidade vem pagando uma fatura que, praticamente, reflete a demanda de ultrapassagem, ou seja, está pagando, optativamente, cerca de 3 a 4 vezes o valor da fatura que teria direito, caso fizesse um contrato compatível com a sua perspectiva de demanda.

No caso do setor industrial, pode-se perceber, claramente, a preocupação que o empresariado passou a ter com o insumo energia elétrica, após o racionamento, mesmo para aqueles que tinham no custo final do produto uma parcela pequena de participação da energia elétrica. Isto porque perceberam que sem a energia elétrica, independentemente d qual sua participação no preço final do produto, não há processo produtivo.

As margens de manobra para conseguir benefícios na compra de energia dos consumidores cativos, portanto, se resumem em contratar bem os valores de demanda, em qualquer das alternativas de enquadramento (convencional, verde ou azul), e otimizar a curva de demanda, buscando tirar proveito das tarifas horosazonais vigentes (verde e azul), e do nível de tensão de fornecimento( podendo variar de 13,8 a 230 kV).

4.2 A contratação de energia por consumidores livres

A aquisição de energia dos consumidores livres pode se dar através várias alternativas, como os contratos bilaterais, a compra no mercado de curto prazo, e até uma situação mista, ou seja, celebrar um contrato bilateral, com cerca de 80%, por exemplo, da energia necessária e manter 20% das necessidades para compra de curto prazo.

A viabilização da negociação envolverá preços, condições, tarifas especiais, condições de atendimento, entre outros, com a qualquer concessionária, inclusive a local, comercializadores, importadores, produtores independentes de energia ou pequenas centrais hidroelétricas.

Isto pode resultar em tarifas mais adequadas, serviços ancilares (controle de tensão e freqüência no ponto de entrega de energia), opções tarifárias mais convenientes, permitindo a otimização da curva de carga do consumidor de acordo com suas características de produção. Neste contrato compra-se apenas a energia a ser consumida (MWh). O transporte de energia deve ser contratado com a concessionária local, e pode envolver o custo de conexão, custo de transporte na transmissão e na distribuição.

A Resolução 249 da ANEEL, de 11 de agosto de 1.998, estabelece as condições de participação dos agentes de mercado no Mercado Atacadista de Energia (MBE), assegura a participação de consumidores livres no mesmo, sendo estes representados por um agente integrante da mesma categoria, através de formalização expressa do MBE.

A compreensão dos mecanismos de compra e venda de energia no MBE são fundamentais, pois depreendem os mecanismos de avaliação das vantagens e desvantagens da compra de energia no mercado de curto prazo. As questões relevantes quanto ao preço "spot" no mercado brasileiro estão condicionadas à disponibilidade da oferta, o que redundará em preços significativamente maiores ou menores do referencial cativo de mesma tipificação (nível de tensão de suprimento), caracterizando o que se denomina "volatilidade dos preços" (Lima, 2000).

O processo de definição do preço spot no sistema brasileiro está estritamente ligado ao processo de otimização do uso da água nos reservatórios das usinas hidrelétricas. O conhecimento do comportamento do mercado e do processo de formação de preços, é fundamental na negociação de contratos de fornecimento e mesmo na análise das opções tarifárias hoje existentes para o mercado cativo (Silva, 2001)

A decisão sobre a melhor forma contratual do consumidor livre, portanto, não pode se restringir, exclusivamente, ao preço do contrato bilateral, pois, desta forma o mesmo estará apenas se tornando um cativo diferenciado. Deve, levar em consideração, uma maior conhecimento do setor ou a contratação de consultores que possam conceber uma alternativa que inclua, além dos aspectos produtivos da unidade consumidora, as condições atuais e previstas para o sistema elétrico, como:

• As condições operativas do sistema
• As decisões de investimento do parque gerador;
• A composição do parque gerador em sua configuração atual;
• A expectativa do plano indicativo de expansão;
• A expectativa de evolução do mercado.

Estas ponderações devem compor a estratégia de compra de energia, tornando aquele empresário, que sequer considerava a energia elétrica, pois sua participação no custo final do produto era ínfima, num "expert" do setor.

4.3 O racionamento de energia e o impacto na contratação de fornecimento

Várias Resoluções da Câmara de Gestão da Crise foram publicadas durante o período de racionamento, objetivando adequar os vários segmentos de consumidores à realidade de um fornecimento "limitado". Assim, atribuíram-se metas de consumo para os diversos segmentos de consumidores de energia elétrica, bem como se estimulou a antecipação de negociações bilaterais de energia e até a decisão de tornar-se comercializador, quando determinada unidade consumidora dispunha um montante significativo de energia contratada, mesmo como cativa, com transferência da produção da unidade, em alguns casos até para fora do País, de passando a comercializar a energia disponibilizada por esta transferência, face a atratividade do mercado de energia, principalmente, no início do período de racionamento, onde a energia foi comercializada no mercado spot à R$ 684,00/MWh.

As principais resoluções voltadas para o setor industrial tanto para questões de reavaliação da contratação de demanda, quando para venda de demanda estão abaixo elencadas:

• Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001 (alterada pela Resolução 27)
Dispõe sobre regime especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e medidas de redução do seu consumo.
Art. 11-A - Os consumidores classificados no Grupo A poderão, a seu critério, ter os seus contratos de fornecimento revistos de modo a acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida, até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta de consumo mensal.
• Resolução nº 13, de 01 de junho de 2001 (alterada pelas Resoluções 29 e 40)
Dispõe sobre diretrizes para comercialização dos excedentes de redução de metas dos consumidores do Grupo A e B e dá outras providências.
Art. 3º
§2º. As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores com meta superior a 2000 kWh mensais, mediante transações bilaterais.
(Esta transação é permitida também em áreas de diferentes distribuidoras)

Art. 5º
Os consumidores referidos no art. 4º.(comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A), cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou através de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta, celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda, firmado com a respectiva concessionária, cujo montante da energia contratada será igual à meta estabelecida originalmente de acordo com a Resolução da CGE no. 8 e o caput do Art. 4º desta resolução.
(Ver artigo 9º. )
• Resolução 42 - Dispõe sobre aquisição de energia nova e excedente à meta por consumidores do Grupo A.
Art. 1º. Enquanto durar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no Grupo A constante do inciso XXII do Art. 2º da Resolução ANEEL 456, de 29 de novembro de 2000, que necessitem de montante de energia superior à meta fixada na regulamentação vigente poderão adquirir a parcela do consumo mensal excedente junto a autoprodutores e produtores independentes, conforme estabelecido no §2º. do art. 13 da Medida Provisória no. 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.

Além das regulamentações da GCE – Câmara de Gestão de Energia, varias foram as medidas de adequação, caracterizada pelo mercado (ASMAE, 2001).

De toda sorte, o consumidor passou a ponderar sobre qual a sua melhor alternativa para se manter no próprio negócio, criando oportunidade para, praticamente, todos os consumidores das classes industrial, comercial e de serviços, a introduzirem o custo da energia fornecida no seu dia a dia. Os consumidores cativos, portanto, passaram a operar no MBE, mesmo não dispondo das características necessárias, impostas pela resolução ANEEL 249.

Outra característica básica do período de racionamento foi a introdução de geração própria nas unidades consumidoras. Significativa parcela de unidades industriais, e de serviços, passou a utilizar sua geração de emergência para complemento de cota de consumo de energia, uma vez que os compromissos assumidos junto a seus clientes, em alguns casos, impunham multas contratuais que inviabilizariam o negócio, se não cumpridos. Adicionalmente, outras unidades adquiriram geradores para complementação da cota ou passaram a integrar o mercado de energia durante o racionamento, promovendo a contratação bilateral, a cessão de metas, a integração de consumo de diversas unidades, e outras alternativas, identificadas durante a vigência do referido período de racionamento.

O lado positivo do processo foi, portanto, a agilização dos atores na compreensão do processo de comercialização de energia bem como a urgente necessidade da própria introdução no mesmo.

Outro fato relevante foi a identificação de consumidores livres que possuíam contratos anteriores ao período de racionamento, tiveram os mesmos vencidos durante a vigência do racionamento, sofrendo brutal reajuste de preço, quando encontravam um fornecedor, sendo as soluções identificadas neste período, muito mais uma ação de fidelização de clientes do que um negócio interessante para a concessionária local, cujo cliente, ao se tornar livre, havia optado por comprar a energia, de outro fornecedor, apenas por questão de preço.

Um artigo sobre o mercado de energia de Nova York (Souza, 1988), evidencia alternativas de proteção do consumidor quanto a questão de falta de energia, racionamento, ou quanto a viabilização de preço futuro (concorrência), que seria a aquisição adicional de energia aos requeridos planejados de curto prazo, constituindo um estoque de energia. Esta condição é decorrente de uma margem de negociação ínfima, por parte da indústria, por exemplo, ao ingressar numa concorrência, principalmente internacional. Como a competição é acirrada, qualquer diferencial de preço é fundamental para se obter um contrato. Assim, se a concorrência é aberta após o seu planejamento de compra de energia, ou seja, já se firmou contrato de suprimento, a energia adicional necessária para o cumprimento do preço ofertado vai depender, da disponibilidade de energia no mercado e do prévio conhecimento do preço da mesma quando requerida. Obviamente, não será possível prever-se nem a disponibilidade nem a valoração da energia com absoluta segurança.

Se o perfil da unidade consumidora é o de participação de disputas comerciais (licitações, etc.), ou de ampliação de sua quota parte no mercado de seu produto, é fundamental que a energia elétrica não seja um fator de restrição. Para assegurar-se da disponibilidade e preço deste insumo, quando da participação na disputa, a unidade consumidora lança mão do NYMEX – New York Mercantile Exchange, mercado futuro de energia, e adquire um montante que será empregado num período pré determinado. Como se está comprando energia adicional, pode-se optar por consumir a energia em questão, se o mercado em que se localiza a unidade consumidora assim o exigir, optando por preservar a energia de um contrato bilateral de suprimento, ou, por não ter conseguido o contrato em questão, novamente colocar a energia adquirida previamente no mercado resultando daí, até um possível lucro, caso de cotação favorável, ou reduzir ao máximo seu prejuízo, no caso de cotação desfavorável. Assim, pode-se garantir um preço final de produto, com base naquela aquisição antecipada, e mesmo no insucesso do intento se minimizar os prejuízos ou até obter lucro.

No caso do período de racionamento brasileiro, portanto, uma medida como a evidenciada poderia garantir um melhor prazo de adaptação da unidade às novas regras impostas o que daria um condição privilegiada a este concorrente.

 

6. Conclusões

Devido à complexidade do problema de análise das opções de operação dos consumidores livres no MBE e das negociações necessárias para alcançar contratos que sejam razoáveis do ponto de vista do mesmo, é necessário que os negócios sejam suportadas por empresas especializadas em contratação de energia, ou que se inclua um gerente de energia em sua empresa, de maneira a negociar melhor com os comercializadores.

As lições do racionamento induziram os consumidores de médio e grande porte a adquirirem geração própria, caracterizando um "seguro energia", ou a se utilizarem a geração de reserva, back up, buscando ou a otimização da modulação de carga ou a complementação de sua cota de energia, restrita durante o período de racionamento, com vistas a minimizar possíveis problemas decorrentes do não cumprimento de contratos firmados.

A experiência internacional (Souza, 1998), evidencia outra salvaguarda do cumprimento de contratos ou até de participação em concorrências, garantindo que se disponha da energia no período em que dela se necessite pela compra adicional à previsão do planejamento da produção.

Ao Órgão Regulador cabe preparar melhor o lado da demanda quanto a complexidade do problema, condição esta que está sendo almejada pela ANEEL, como se pode constatar pelas últimas medidas de intervenção no mercado de energia.

Para as distribuidoras, vislumbra-se um mercado de serviços maior que a venda de energia (MWh) de maneira a manter consumidores ávidos por preços e qualidade de fornecimento cada vez melhores, num mercado que se espera, fique competitivo e em equilíbrio e na busca de fidelização dos clientes atuais.

Por último, ao ser descaracterizada a situação crítica de racionamento, os atores deverão buscar identificar as melhores alternativas de participação no mercado de energia elétrica, de forma a introduzir as lições decorrentes do racionamento, ao mesmo tempo em que os mecanismos de planejamento do sistema elétrico devem buscar soluções mais efetivas, que minimizem o risco de se expor a situações semelhantes à vivenciada.

 

BIBLIOGRAFIA

ASMAE – Normas para Comercialização Temporária de Energia Elétrica em Razão do Programa Emergencial de Racionamento – 2001

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Andrade, MTO – Palestra sobre Contratos e Acordos Comerciais do Setor Elétrico – Consumidor Livre. - Setembro – 2001 – ENERSHOW - São Paulo

Andrade, MTO e Ramalho, E.L. , O Setor de Energia Elétrica e Sua Inter-Relações com o Mercado, UNICAMP – Palestra 1999 -

GCE – Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – 15/05/01 a 12/01

CODI – Tarifas Horo-Sazonais, Manual de Orientação ao Consumidor, RJ, 1988, 2p

Silva, E. L., Formação de Preços em Mercados de Energia Elétrica". Editora Sagra-Luzzatto. 183 p. 2001.

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Ramalho, E.L. e Andrade, MTO et all- 1st World Conference and Exhibition on Biomass for Energy and Industry Implementation and survival of Brazil's Restructuring Electricity Industry – annals, 5-9 June 2000 – Group V.7.42, Sevilha – Espanha

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Redação EM – Comportamento do Mercado e Previsões de Expansão da Oferta de Energia – Revista Eletricidade Moderna junho/01 – pp 52-60

Sássi Júnior, P. M. & Andrade, M. T. O., A Evolução da Regulamentação do Setor Elétrico Brasileiro, Anais do III Congresso Brasileiro de Planejamento Energético, junho, São Paulo, Brasil, pp. 295. 1998

Sássi Júnior, P. M. & Andrade, M. T. O., – O Novo Modelo do Setor Elétrico Brasileiro e o Papel do Agente Comercializador, Anais do IIV Congresso Latino Americano de Transporte de Energia Elétrica – Viña Del Mar – Chile – Nov/2000

Souza, Z.j. - O mercado futuro de eletricidade em Nova Iorque – artigo resenha BM&F – nº 131 - 1998.

 

 

1 Este órgão foi, recentemente, extinto com a criação do MBE – Mercado Brasileiro de Energia, ressaltando-se que, neste trabalho, será utilizada a nova sigla ao invés da sigla MAE.
2 Cita-se, como exemplo, o caso gerado pela indisponibilidade da energia negociada por FURNAS com o mercado, da Usina Nuclear de Angra II, decorrente do atraso no início de sua operação programada, e uma série de negociações complementares para suplantar este impasse
3 RESEB – Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro
4 Resolução de 29/07/1999, que estabelece os Valores Normativos que limitam o repasse, para as tarifas de fornecimento, dos preços livremente negociados na aquisição de energia elétrica, por parte dos concessionários e permissionários.
5 Demanda de Ultrapassagem – aplicada quando a demanda registrada máxima no mês é superior a 10% do valor contratado