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An. 5. Enc. Energ. Meio Rural 2004

 

Licenciamento ambiental para implantação de pequenas centrais hidrelétricas - análise e propostas de otimização para Minas Gerais

 

 

Pedreira, Adriana ColiI; Dupas, Francisco Antonio

IUniversidade Federal de Itajubá - UNIFEI, Itajubá/ MG. Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Energia, Mestranda. Bolsista CAPES - adriana@unifei.edu.br
IIUniversidade Federal de Itajubá - UNIFEI, Itajubá/ MG. Professor Adjunto/Pesquisador. Instituto de Recursos Naturais - INATURA - dupas@unifei.edu.br

 

 


RESUMO

Este trabalho apresenta os aspectos legais e institucionais do processo de Licenciamento Ambiental para Implantação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH's). Foram pesquisadas as legislações e doutrinas relativas ao tema e, diagnosticado para o Estado de Minas Gerais, por meio de questionários, junto a empreendedores e órgãos envolvidos no processo, quais os entraves que contribuem para o atraso das análises dos empreendimentos. Destaca ainda, a importância do zoneamento ambiental como instrumento de gestão ambiental para o procedimento de obtenção dessas licenças. Os resultados gerados indicam que, em 80% dos casos os prazos não são cumpridos pelos órgãos, 40% dos estudos apresentados pelos empreendedores são insuficientes, 60% apontam que há falta de recursos humanos e capacitação técnica dos órgãos ambientais e 80% afirmam o não cumprimento da legislação e desarticulação entre os órgãos. Por fim, conclui-se que os entraves para as obtenções das licenças estão alicerçados na desarticulação entre órgãos e, também, por ser recente, na falta de prática dos atores envolvidos. Portanto, sugere-se que sejam impostos prazos limite para órgãos e empreendedores, cursos de capacitação, arrecadação de fundos para contratação de técnicos, cumprimento da legislação e, sobretudo, transparência afim de suprir a demanda energética e garantir o desenvolvimento sustentável.

Palavras-Chave: Licenciamento ambiental, pequenas centrais hidrelétricas, legislação, propostas otimização, Minas Gerais.


ABSTRACT

This document presents the legal and institutional aspects of the environmental licensing for the implementation of small hydroelectrical power plants (SHPP). Laws and doctrine related to the topic were researched and concluded for Minas Gerais State with the help of a survey with the enterprises and institutions involved in the process to find out the difficulties that influence the delay of the analysis of the SHPP. It also highlights the importance of environmental zoning as a tool of environmental management for the procedure to obtain these licenses. The results show that 80% of the cases, the institutions do not respect the deadlines, 40% of the studies presented by the enterprises are insufficient, 60% there is lack of human resource and technical capacities of the environment institutions, and 80% non-fullfilment of the laws and non-integration of the institutions. Finally, the study concludes that the difficulties to obtain these licenses are based on the facts mentioned which are, the non-integration of the institutions and also, being recent, on the inexperience of the actors involved. Therefore, it is suggested that deadlines should be imposed for the institutions and the enterprises. There should be training, fundraising for the hiring of technicians, fulfillment of the law and above all, transparency in order to supply the electrical energy demand and guarantee the sustainable development.


 

 

1- Introdução

O suprimento de energia é considerado uma das condições básicas para o desenvolvimento econômico (SILVEIRA, 2000) e este, por sua vez, juntamente com o crescimento populacional (ANDRADE et al., 2002) e a proteção do meio ambiente, são os dois maiores problemas globais das próximas décadas (LORA, 2000). Contudo, diante das mudanças climáticas globais que estão já ocorrendo devido à emissão excessiva de CO2 na atmosfera pela queima de combustíveis fósseis, o uso racional dos recursos naturais e a utilização de formas de geração de energia de menor impacto, como por exemplo o bagaço de cana (CHOHFI, 2004) e PCH´s, é fundamental para o desenvolvimento equilibrado de qualquer país. A discussão a respeito da gestão dos recursos naturais, destacando-se o uso múltiplo das águas e o livre acesso às informações, torna-se essencial no processo de tomada de decisão tanto pelo poder público como pela sociedade.

A água possui diversos fins, e dentre eles, temos sua importante colaboração na geração de energia elétrica. A energia hidráulica no Brasil, é considerada de uso não consuntivo, ou seja,, não há perdas, trata-se de um ciclo (SETTI et al.; 2001), "nossas bacias hidrográficas com rios de planalto que se espalham pelas regiões, seguem trajetórias em que de modo geral a declividade é suave; quando barrados, formam grandes lagos; são energia potencial estocada. È só fazer a água cair, passando por uma turbina, que geramos a eletricidade mais barata do mundo, de fonte renovável e não poluente (BENJAMIM, 2001).

A geração de energia elétrica corresponde a 91% da produção hidroenergética do Brasil, e no ano de 2001 o sistema, mesmo com período de vazões altas, estava no limite de atendimento da demanda; o setor viveu um processo de reestruturação em que grande parte dos ativos públicos foram transferidos para a iniciativa privada (MARIOTONI, et al:, 2001). Diante disto, e de acordo com a crescente demanda de energia elétrica, o Governo Federal veio demostrando estímulos aos investimentos privados neste setor (MIOTO et al.; 2000). A lei 9648, de 27 de Maio de 1998 estabeleceu incentivos especiais de no mínimo 50% de desconto nas tarifas de transmissão de energia das PCH's, o que significa redução de metade do pedágio para energia gerada (COELHO, et al:, 2000). Para tanto, é fundamental selecionar empreendedores que colocam o interesse público acima dos interesses particulares, pois as preocupações de gestão dos recursos hídricos para geração de energia somente devem prosperar em ambiente em que o interesse público prevaleça.

Diante desse cenário, onde o Brasil é privilegiado por ter grande potencialidade hídrica e diante da relação entre desenvolvimento e consumo de energia, surge a pequena central hidrelétrica para suprir a demanda energética local ou de uma região, gerando energia barata, de fonte renovável, não poluente e com pequeno potencial de impacto ambiental, buscando assim a prática do desenvolvimento sustentável.

 

2- Lei das Águas

No Brasil, uma das primeiras normas federais protetoras dos recursos naturais foi o Código de Águas - Decreto 24.643, de 10.07.34, alterado pelo Decreto-lei 852, de 11.11.38, onde as águas são um dos elementos básicos do desenvolvimento, pois a eletricidade é um subproduto essencial para a industrialização do País.

A lei 9433/97, que instituiu a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, referenciada como a lei das águas, constitui marco de significativa importância para construção de um estilo de desenvolvimento sustentável no Brasil. É disposto nesta lei que os Estados e Municípios deverão ser compensados financeiramente pelo resultado da exploração de recursos hídricos inclusive para fins de geração de energia elétrica, porém esta cobrança a ser realizada pelo uso da água depende ainda da regulamentação, mas pode-se dizer que, no caso de hidrelétricas, serão observados o volume de água retirado e seu regime de variações.

Conforme o artigo 11, o direito ao uso dos recursos hídricos deverá ser precedido de uma outorga concedida pelo Poder Público, a fim de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. Em seu Artigo 12, Inciso IV, fica determinada a necessidade desta outorga para o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.

 

3- O Licenciamento Ambiental

Antes de serem abordadas as considerações quanto aos licenciamentos ambientais, não podemos deixar de citar a importância do zoneamento ambiental que é um instrumento jurídico de ordenação do uso e ocupação do solo o qual dá mais ênfase a proteção de áreas de significativo interesse ambiental, sempre em prol do bem estar e da realização da qualidade de vida da população (MILARÉ, 2000). Este precede o licenciamento, visto que determina as áreas onde será ou não possível a construção do empreendimento.

A introdução, no Brasil de uma Política de Proteção Ambiental deu-se pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Essa política se assenta sobre alguns pilares básicos, concebidos como peças fundamentais na busca do equilíbrio ecológico e a manutenção e até incremento da atividade econômica de outro (FINK, 2002). E dentre os pilares da implementação da Política de Proteção Ambiental pelo Estado, está o Licenciamento ambiental,

O Licenciamento é um procedimento administrativo pelo qual o Órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, desde que verificado, em cada caso concreto, que foram, preenchidos pelo empreendedor, os requisitos legais exigidos (OLIVEIRA, 2002). São duas as etapas do licenciamento: Licenciamento preventivo que ocorre previamente ao desenvolvimento da implantação do empreendimento e Licenciamento corretivo que ocorre simultaneamente ou após a implantação do empreendimento.

A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VI, destinado à proteção do Meio Ambiente, enseja no Inciso IV, do § 1º, de seu Artigo 225, que será exigido pelo Poder Público um estudo prévio de impacto ambiental a fim de que se possa instalar obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Tal estudo visa assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que, como o próprio caput do Artigo 225 dispõe, o meio ambiente é um "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida".

A citada Lei 6.938 de 1981, com modificações posteriores, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06.06.90, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, estabeleceu em seu Artigo 9º, Inciso IV, que o licenciamento é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.

O já citado Decreto 99.274/90, concretizando as normas abstratas da política ambiental, a partir de seu Artigo 17, dispõe sobre o licenciamento exigível para construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental, especificando, no Artigo 19, § 5º, que o licenciamento é atribuição do IBAMA, desde que ouvidos outros órgãos ambientais estaduais e municipais envolvidos para as outras licenças cabíveis, conforme as legislações estadual e municipal. As licenças a serem concedidas estão previstas nos Incisos I, II e III do Artigo 19, que são: licença prévia, na fase preliminar do planejamento da atividade, observados os planos federal, estadual e municipal de uso do solo; licença de instalação, que autoriza o início da implantação, se estiver de acordo com o projeto executivo aprovado; licença de operação, após as verificações necessárias, autoriza o início da atividade licenciada.

O licenciamento ambiental, portanto, é feito perante os órgãos ambientais, tais como o IBAMA, o qual se responsabiliza pelas licenças dos empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional ou que afete diretamente o território de dois ou mais Estados; os Órgãos ambientais Estaduais para empreendimentos e atividades cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios e em unidades de conservação de domínio estadual ou em florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente e os Órgãos ambientais municipais para empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou de convênio (OLIVEIRA, 2002).

As normas de exigência do EIA/RIMA e licenciamento foram regulamentadas por várias Resoluções do CONAMA e em especial pela de nº 001/86, que define impacto ambiental, como sendo: "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais", enquadrando nesta a construção de uma barragem, com a conseqüente formação de represa, a qual resulta sempre em alterações ambientais de maior ou menor influência (MOTA, 1995); em seu Artigo 2º, é disposta uma série de atividades para as quais se torna indispensável o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo RIMA, dentre as quais, elenca em seu Inciso VII: "as obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para quaisquer fins hidrelétricos acima de 10 MW". Percebendo-se, desse modo, que o empreendimento, para ser implantado, deverá ser submetido ao processo de licenciamento ambiental, antecedido do EIA/RIMA. Em seu Artigo 6º, a resolução supra citada estabelece as atividades técnicas que devem ser desenvolvidas no Estudo de Impacto Ambiental, como o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, a definição de medidas mitigadoras de seus impactos negativos, que, no caso de aproveitamento hidroelétrico, são especialmente decorrentes da inundação da área para formação do reservatório, ocasionando mudança compulsória da população, além de outros relacionados aos recursos ambientais afetados. Estabelece ainda em seu artigo 11, § 2º que o órgão ambiental competente, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

A Resolução CONAMA nº 237, de 16 de dezembro de 1997, que também dispõe acerca da realização de estudos ambientais, estabeleceu em seu Artigo 3º, que o licenciamento ambiental dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto quando se tratar de empreendimentos que causem significativa degradação ao meio ambiente, estando a atividade prevista no Anexo I - Atividades ou Empreendimentos Sujeitas ao Licenciamento Ambiental, na parte referente a Obras Civis. Manteve os três tipos de licença já mencionados, isto é, licença prévia, licença de instalação e licença de operação. De acordo com o Artigo 10, § 1º, as prefeituras dos municípios envolvidos pela construção dos empreendimentos, deverão conceder certidões declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água emitidas pelos órgãos competentes.

A Resolução CONAMA nº 06/87 dispõe acerca do licenciamento do Setor Elétrico. Tal Resolução, porém, deverá ser analisada juntamente com a Resolução CONAMA nº 237/97, já que esta instituiu uma única fase de licenciamento.

Afim de acelerar o suprimento de demanda energética da época e agilidade para expedição das licenças, a Resolução CONAMA 279/2001 traz que os licenciamentos ambientais para os empreendimentos de geração de energia elétrica, em especial pequenas centrais hidrelétricas (PCH's), podem também adotar o licenciamento ambiental simplificado, para empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental, considerando a demanda energética atual. Adotaram as seguintes definições:

- Relatório ambiental simplificado (RAS) - estudos dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação do empreendimento, bem como o diagnóstico ambiental da região contendo sua caracterização e identificação dos impactos ambientais e medidas de controle, mitigação e compensação;

- Relatório de detalhamento dos programas ambientais - apresenta as medidas mitigatórias e compensatórias e os programas ambientais proposto no RAS;

- Reunião técnica informativa - promovida pelo órgão ambiental competente para discussão do RAS, relatório de detalhamento dos programas ambientais e demais informações, garantida a consulta e participação pública;

- Sistemas associados aos empreendimentos elétricos - obras de infra-estrutura comprovadamente necessárias à implantação e operação do empreendimento.

Neste trâmite, cabe ao empreendedor solicitar a licença prévia (LP) - requerida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ao órgão competente IBAMA, em Minas Gerais a FEAM (Fundação Estadual do meio ambiente) apresentando o Relatório Ambiental Simplificado, contendo no mínimo a descrição do projeto, o diagnóstico e prognóstico ambiental e as medidas mitigadoras e compensatórias bem como o registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quando couber, ficando a critério do respectivo órgão a demonstração deste. O órgão avalia, atestando a viabilidade e estabelecendo os requisitos básicos das próximas fases e são ouvidas as Secretarias de Meio Ambiente Municipais e Conselhos Municipais.

Licença de Instalação (LI) - Segunda fase do licenciamento, onde são analisados e aprovados os projetos executivos de controle de poluição e medidas compensatórias compondo o plano de controle ambiental; o empreendedor apresentará a comprovação das condicionantes da LP e o relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, somente sendo expedida mediante a comprovação, quando couber, da declaração de Utilidade Pública do empreendimento pelo empreendedor, gerando esta licença o direito à instalação do empreendimento ou sua ampliação.

O prazo para emissão dessas duas licenças, LP e LI, é de 60 dias, no máximo, a contar da data do protocolo de requerimentos destas. Na prática, estes prazos não são cumpridos, dificultando o desenvolvimento de empreendimento conforme programado pelo empreendedor. Para tanto, com o objetivo de agilizar o processo de licenciamento de PCH's, BARBOSA (2004) propõe uma nova metodologia para avaliar o impacto ambiental.

A licença de operação (LO) autoriza a operação do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das condicionantes determinadas para operação na LI, também sendo emitida pelo órgão ambiental competente no prazo de 60 dias após seu requerimento.

Por fim, são também passíveis de licenciamento os empreendimentos que pleiteiam sua expansão e modificação em quaisquer das etapas das licenças (LP,LI,LO), podendo ocorrer de forma preventiva ou corretiva, há casos de empreendimentos já existentes, os quais adquiriram todas as licenças, em que podem ser dispensadas a LP.

Complicado e moroso, porém necessário, o licenciamento de atividades degradantes que consomem recursos naturais é o instrumento mais capaz de compor o conflito que se convencionou denominar desenvolvimento sustentável.

Por ser um instrumento novo e tecnicamente complexo, sua implementação ainda é objeto de regulamentação administrativa, muitas vezes trazendo inovações com a introdução de novas figuras, como relatórios, planos, e termos de referência (FINK, 2002). O acompanhamento e atualização das novidades trazidas nos processos administrativos do licenciamento ambiental, não é tarefa das mais fáceis. Portanto, o presente trabalho pretende expor e informar os principais aspectos desse processo abordando sua real contribuição para o desenvolvimento sustentável e sugerir propostas através da análise do instrumento para sua otimização e melhor eficácia.

 

4 - Materiais e Métodos

Materiais: Legislações e Doutrinas

Métodos: Abaixo é apresentado o fluxograma da metodologia aplicada, indicando o trâmite da pesquisa, a qual possibilitou a elaboração de propostas de otimização do processo de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.

 

 

5- Análise e Resultados

Os resultados apresentados neste trabalho, tiveram como objeto de estudo o processo de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais, analisando e aplicando a metodologia aos órgãos institucionais Estaduais e empreendedores do setor, os quais já passaram ou passam pelo tramite de aquisição das licenças dento de Minas Gerais. Porém, esta realidade mineira em termos de aprovação e análises dos processos, esteja bem próxima a realidade nacional.

Sabemos que para se propiciar o desenvolvimento, há necessidade de implantações de projetos de infraestrutura, os quais inevitavelmente afetam o meio ambiente. É preciso crescer sim, mas de maneira planejada e sustentável.

Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto significa dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material (MILARÉ, 2000).

O arcabouço legal ambiental e específico de cada empreendimento e a inexperiência tanto dos empreendedores quanto dos vários órgãos institucionais envolvidos nas obtenções das licenças, de localização, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos ambientais e podem causar degradação ambiental, são na prática as dificuldades encontradas por ambos no processo de licenciamento. No caso específico das pequenas centrais hidrelétricas, para o Estado de Minas Gerais, foram detectados os seguintes problemas:

- Demora nos prazos para obter as licenças e autorizações: Os prazos na maioria das vezes não são cumpridos pelos órgãos ambientais, pois quase sempre são feitas solicitações de informações complementares.

- A qualidade insatisfatória do estudo e demora na entrega de documentos e atendimento as solicitações de informações complementares pelo empreendedor, também contribuem para o não cumprimento dos prazos.

- Falta de recursos humanos e carência de capacitação: Os órgãos ambientais possuem poucos profissionais qualificados e insuficiência financeira para novas contratações, o que contribui ainda mais para morosidade das análises dos projetos.

- Imprevisão de áreas viáveis e preestabelecidas para implantações de empreendimentos (Plano de Bacia hidrográfica, zoneamento ambiental)

- Não enquadramento da pequena central hidrelétrica na resolução CONAMA 279/2001, que trata do licenciamento ambiental simplificado, como especificado acima.

- Dificuldade de critérios objetivos na análise dos estudos, originando interpretações diversas.

- Falta de termo de referência padronizado para elaboração de estudos,

- Desarticulação entre órgãos ambientais.

- Falta de comunicação adequada e mesmo compreensão entre órgãos institucionais, ministério público, empreendedor e sociedade.

- Realização indiscriminada de vistorias e muitas trocas de técnicos o que implica em explicar novamente os estudos, visitar novamente os locais e renegociar as medidas de mitigação.

- Excesso no número de programas ambientais: Cada órgão que analisa o mesmo projeto, tem autonomia para adotar diferentes entendimentos.

- Altos custos das licenças

- Participação de vários órgãos passíveis de envolver no processo de licenciamento ambiental como: Prefeitura, IBAMA, FEAM, IGAM, IEF, ANEEL, IPHAN, Comitês de Bacia Hidrográfica, ANA, FUNAI, Consórcio Intermunicipais de Bacias Hidrográficas, entre outros que surjam de acordo com a necessidade.

- Quanto ao Ministério Público: Ocorre a solicitação freqüente de informações sobre processos em trâmite e reiteração de solicitação de informações já respondidas.

- Movimentos em defesa de interesses particulares.

O licenciamento ambiental, é na verdade uma prática relativamente recente no Brasil e no mundo. Os estudos necessários para o licenciamento só começaram a ganhar importância na década de 80 e apesar de ferramentas mais avançadas, ainda persistem muitas dúvidas nas tomadas de decisões (ALMEIDA, 2004).

Existem esforços para implementar o exercício da gestão participativa. O momento é extremamente propício, uma vez que a sociedade está despertando para a importância de uma utilização racional e sustentada dos recursos naturais. Ademais, dadas as dimensões do país e a diversidade dos problemas, é imperativo o estabelecimento de parcerias para implementação de um modelo de gestão, vinculado ao desenvolvimento e geração de energia elétrica.

Surge a Pequena Central Hidrelétrica (PCH) como opção vantajosa para suprir a demanda energética de uma região, pois fornece energia elétrica barata e causa menor impacto ambiental, devido ao limite máximo de seu reservatório de 3 Km2, utilizando o Licenciamento ambiental como instrumento de gestão dos conflitos do uso da água para produção de energia e seus efeitos sobre o meio ambiente.

Assim, é importante que ocorra a desburocratização do procedimento das devidas licenças necessárias, de modo que o licenciamento atue junto com o Zoneamento Ambiental e outros instrumentos da política de meio ambiente, como prático instrumento de gestão de recursos hídricos para geração de energia, no sentido de assegurar que seja aplicado de forma eficiente e eficaz, contribuindo para uma melhoria do desempenho dos projetos de investimento, servindo como base para legislações e contribuindo no aperfeiçoamento e atualizações; garantindo assim, o atendimento das demandas energéticas e o conseqüente desenvolvimento sustentável.

 

6- Conclusão

Se faz necessário:

- Imposição de prazo limite aos órgãos ambientais, para que os mesmos venham a fazer as solicitações de informações complementares.

- Após solicitada informações complementares e juntada de documentos pelo órgão ambiental, impor prazo ao empreendedor para entregar os documentos e respostas.

- Cursos de capacitação e treinamentos aos órgãos ambientais, para que os mesmos possam adquirir capacidade técnica para avaliar a viabilidade de projetos e atividades.

- Aumento de profissionais especializados dentro dos órgãos ambientais

- Incentivos aos órgãos ambientais municipais para regulamentar e instituir o processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, afim de regularizar a situação dos estabelecimentos do município e arrecadar fundos para compor e capacitar seu corpo técnico.

- Plano diretor municipal, planos diretores de recursos hídricos nas bacias hidrográficas e Zoneamento Ambiental delimitando a área de influência do projeto, afim que se estabeleçam as zonas viáveis para cada tipo de empreendimento e atividade.

- Cumprimento da legislação federal, acima de qualquer lei estadual ou municipal, pelo princípio da hierarquia das normas, enquadrando a pequena central hidrelétrica na Resolução CONAMA 219/2001.

- Estabelecimento de critérios objetivos pelos órgãos nas análises de empreendimentos específicos.

- Integração entre os diversos órgãos envolvidos nos licenciamentos ambientais, possibilitando maior agilidade, aprimorando a qualidade dos serviços prestados e tornando o licenciamento um instrumento de qualidade efetiva;

- Realização de Audiências Públicas ou Reuniões Técnicas Informativas para informação sobre o projeto, impactos ambientais e discussão do RIMA/RAS, as quais demonstram a seriedade e transmitem maior credibilidade ao Município, facilitando a implantação do empreendimento.

- Efetiva implantação de Comitês de Bacia Hidrográfica com quadros técnicos capacitados;

 

7- Referências Bibliográficas

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