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An. 6. Enc. Energ. Meio Rural 2006

 

Adaptação das cooperativas de eletrificação rural do estado do paraná ao cenário do setor elétrico

 

 

Celso Eduardo Lins de OliveiraI; Maria Cristina Rodrigues HalmemanII; Eli Carlos ReisdoerferII; Amauri MassochinII

IDepartamento de Engenharia de Alimentos, Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos -FZEA- USP, Pirassununga-SP - celsooli@fzea.usp.br
IIAluno do Programa de Pós Graduação em Engenharia Agrícola, UNIOESTE, Cascavel-PR- cristhalmeman@gmail.com

 

 


RESUMO

As Cooperativas de Eletrificação Rural já desempenharam papel fundamental na eletrificação rural e têm potencial para contribuir ainda mais nesse processo, tendo em vista mudanças na legislação que facilitam as relações de distribuição e comercialização da energia com legislação específica.
O objetivo deste trabalho foi avaliar como as Cooperativas de Eletrificação Rural do estado do Paraná se adaptaram no cenário do setor elétrico com privatizações, novas exigências legais e entrada de grandes grupos nacionais e internacionais na disputa pelo mercado de energia
O novo modelo elétrico favorece grandes mudanças para o cooperativismo de eletrificação com a possibilidade de transformação das cooperativas em permissionárias de serviço público de energia, além de representar um grande desafio para sua inserção e continuidade neste novo cenário, visto que o processo de enquadramento das cooperativas de eletrificação rural como prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica se arrasta há anos e escasez de investimentos para incentivos às cooperativas do Estado diminuíram, restringindo o atendimento da energia elétrica os setores residencial, rural e irrigação.


ABSTRACT

Rural Electrification Cooperatives (REC) has already played a fundamental role in rural electrification process. Bearing in mind changes in legislation towards specific laws that tend to facilitate energy distribution and trade relations, REC has increased there potential to contribute even more to abovementioned process. The present work intended to assess how REC settled in Paraná State have adapted themselves to the privatized electrical business scenario as well as to new legal requirements and the presence of great national and international corporations disputing the energy market. Such new electrical market model favors huge changes to the electrification cooperatives, with the possibility of transforming cooperatives into public service energy with governmental permission. Moreover, it also represents a giant challenge for their insertion and continuity in such new scenario, inasmuch as the REC classification process as public service companies for electric energy distribution has been carried out for years, added to the scarcity of investments on state cooperatives, therefore restricting electric energy supply to residential, rural and irrigation sectors.


 

 

1. As Cooperativas de Eletrificação Rural no Brasil

A eletrificação chega ao meio rural brasileiro, atendendo a uma demanda de imigrantes europeus, na década de 20. As comunidades do sul do país organizaram as primeiras cooperativas de eletrificação rural (PAZZINI et al., 2000).

O surgimento das cooperativas de eletrificação possui duas etapas: antes e depois da criação do Estatuto da Terra, promulgado em 30 de novembro de 1964, que enfatiza a difusão da eletrificação rural através das cooperativas. O mercado rural não era atraente às concessionárias, por isso o Estatuto da Terra, elegeu o cooperativismo como forma prioritária para alavancar o processo de eletrificação rural.

Formada por pioneiros, que se reuniram para viabilizar a eletrificação de suas propriedades, o crescimento do mercado e a rápida urbanização acabaram mudando o perfil de atuação da maioria dessas cooperativas, tornando-as possuidoras de características semelhantes às concessionárias. A recente reestruturação do setor elétrico previu a necessidade de regulamentação dos serviços prestados pelas cooperativas visando adequá-las às novas orientações regulatórias e de direito da eletricidade.

Segundo a OCB, atualmente são 130 cooperativas de energia no Brasil, com 750 mil associados, 3 milhões de brasileiros beneficiados, 115 mil km de redes e 23 PCH. Nos E.E.U.U. existem 1000 cooperativas e na Argentina são 750 cooperativas.

Em 1999, iniciou-se um processo de âmbito nacional de regularização das CERs (Cooperativas de Eletrificação Rurais), possibilitando duas formas de enquadramento, onde o papel reservado pode ser: continuar, de certa forma, a serem consideradas como um consumidor de energia para uso privativo de seus associados, enquadradas na modalidade de Autorizadas ou, para aquelas que atendem a público indistinto, atuar regularmente como prestadoras de serviço público de distribuição de energia, sob a forma de Permissionárias. (CSPE, 2006)

 

2. Regulamentação da eletrificação rural

Artigo 1º: eletrificação rural a execução de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada a consumidores localizados em áreas fora dos perímetros urbanos e suburbanos das sedes municipais e aglomerados populacionais com mais de 2.500 habitantes, e que se dediquem a atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou a consumidores localizados naquelas áreas, dedicando-se a quaisquer tipos de atividades, porém com carga ligada de até 45 kVA.

Artigo 2º: Depende de permissão federal, por ato do Ministro das Minas e Energia, a execução de obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada ao uso privativo de consumidores rurais, individualmente ou associados.

Serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas. O decreto também regulamenta a execução dos serviços, permitindo a pessoas físicas ou jurídicas e as normas para requerer as permissões, bem como as competências do Ministério de Minas e Energia através do Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAE.

Firmada as condições para transmissão e distribuição as cooperativas iniciaram suas atividades, expandindo redes de transmissão, impulsionando o desenvolvimento do local de atuação e permitindo a instalação de pequenas empresas, que causaram um crescimento das localidades, desenvolvendo distritos e cidades onde hoje concessionárias estatais e privadas atuam disputando clientes, criando grandes atritos entre as cooperativas e concessionárias, prejudicando a expansão dos sistemas.

Para (PELEGRINNI, et al., 2004), os marcos normativos favoreceram a formação de cooperativas segundo duas visões, de forma que a primeira implantada no Nordeste, as cooperativas criadas pelas concessionárias com rede de média tensão, onde as propriedades pertenciam às cooperativas. Um segundo modelo implantado na região Sul e Sudeste, são as cooperativas que possuíam a propriedade e a gestão de toda rede, com tensão média e baixa.

 

3. Nova Legislação

O crescimento das localidades de atuação das cooperativas despertou interesse de concessionárias que também se estabeleceram nesses locais, necessitando de regulamentação referente às áreas de atuação.

O poder concedente poderá regularizar a permissão tendo constatado em processo administrativo que exista comercialização de energia a público indistinto. O enquadramento das cooperativas como sendo Permissionárias de Serviço Público de Energia Elétrica, protege a atuação das cooperativas nas áreas urbanas e no fornecimento a grandes consumidores, grande foco de discussão e desavenças entre as partes interessadas.

- Como autorizadas: Para se enquadrar nessa classificação as cooperativas deveriam deter as propriedades, operando instalações de energia elétrica para uso privativo de seus associados destinando a utilização das cargas exclusivamente ao desenvolvimento de atividades de predominância rural. Nesse caso era necessário contrato de fornecimento.

O fornecimento de energia deveria ser feito na área de atuação estabelecida e estar enquadrado nas normas das Condições Gerais de Fornecimento, mantendo um cadastro de controle de instalações de energia elétrica, registros contábeis do rateio entre os associados das despesas diretas ou indiretas da energia elétrica e também registros contábeis de valores vinculados à energia elétrica em separado.

- Como permissionárias: De acordo com a resolução 333/99 a cooperativa que além de deter a propriedade, operasse as instalações de energia elétrica e atendesse ao publico indistinto dentro de sua área de atuação era enquadrada como Permissionária de Serviço Público, necessitando de contrato de adesão. Além do contrato de adesão a permissionária estaria obrigada a garantir um bom atendimento aos consumidores, com uma prestação de serviços adequada e atendendo a exigências da ANEEL, tais como: celebrar contrato de uso e de conexão aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, estar em dia com o Plano de Contas do Serviço Público mantendo registro contábil, praticar tarifas previamente homologadas, garantir o atendimento de seu mercado e garantir acesso livre ao seu sistema elétrico, sendo fixado em 45 dias após a regularização da permissão para que fosse apresentada a proposta de estruturação e de tarifas a serem praticadas.

A resolução 333/99 ainda determinava as condições para definir a área de atuação de cada cooperativa e as condições de acesso, compra e venda de energia elétrica. Fixava em 180 dias o prazo para que a ANEEL definisse quais os mecanismos de compensação considerando a dimensão e a estrutura do mercado atendido pelas cooperativas e suas condições de atendimento para garantir a prestação de serviços com qualidade.

A importância do cooperativismo de eletrificação rural foi destacada pela própria ANEEL, conforme resolução nº333/99: "as cooperativas em sua maioria denominadas de eletrificação rural, desempenharam e continuam a desempenhar papel histórico no processo de interiorização dos serviços de energia elétrica, cujo pioneirismo em áreas rurais, e até mesmo urbanas, de várias regiões do país, levou-as a serem contemporâneas ou até precederem algumas concessionárias de serviço público de energia elétrica, assim viabilizando o acesso a esse serviço a mais de 500.000 consumidores de todas as classes de consumo".(PRADO, 2002).

Somente após esta resolução, consolidou-se na prática o processo de regulamentação das cooperativas de eletrificação rural.

Regulamenta através de normas as Cooperativas de Eletrificação Rural, estabelecendo novos prazos para abertura de processos administrativos para as cooperativas que não o fizeram anteriormente. Esta resolução manteve os critérios para enquadramento com autorizadas ou permissionárias, fixando em 90 dias após a publicação da resolução o prazo para definir os mecanismos de compensação.

Esta resolução elimina a exigência de criação de uma Sociedade de Propósito Específico, previamente ao enquadramento como permissionária. As cooperativas que exercerem outras atividades rurais terão de ser desmembradas, para que o serviço de eletrificação seja prestado em caráter exclusivo pela entidade. Essas instituições terão suas tarifas iniciais de fornecimento e de compra de energia estabelecida pela Aneel e poderão ser submetidas ao processo de revisão tarifária caso as tarifas básicas calculadas não sejam consideradas razoáveis em relação às praticadas pela concessionária supridora. (ANEEL, 2006).

 

4. As Cooperativas de Eletrificação Rural no Paraná

As Cooperativas de Eletrificação Rural foram fundadas e se desenvolveram pela absoluta falta de interesse das concessionárias em expandir suas redes no meio rural. Na Década de 70 com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, repassados ao Grupo Executivo de Eletrificação Rural - GEER, do Ministério da Agricultura, houve uma grande expansão no setor.

Para o início das atividades as cooperativas recebiam uma permissão do departamento nacional de águas e energia - DNAEE, que lhes permitiam distribuir a energia elétrica exclusivamente aos seus associados.

A distribuição era feita através de redes isoladas que no início se restringiam ao meio rural e muitas vezes adquiridas com recursos dos próprios associados. Estas redes foram se estendendo com a adesão de associados chegando a suprir com energia além de agricultores, algumas vilas agora cidades, atendendo consumidores que o decreto nº 62.655/68 não permitia.

A COPEL desenvolveu o seu primeiro programa de eletrificação rural, denominado "Cooperativas". Foram criadas 20 cooperativas de eletrificação rural (hoje sete estão em operação), com ligação de 3424 consumidores no período de dezembro do ano de 1967 a junho do ano de 1977.

Mesmo com programas próprios de eletrificação rural bancados pelo Estado, a expansão das cooperativas era conveniente, enquanto não abordassem mercados atrativos. Na década de 80, os recursos para incentivos às cooperativas começaram a diminuir. O modelo não foi capaz de atender a demanda rural. Os investimentos do Estado estavam escassos, e a COPEL passou a implantar diretamente seus próprios programas, acirrando o conflito entre as partes.

No estado do Paraná as cooperativas criadas possuíam a propriedade e a gestão de toda a rede, de média e baixa tensão. A maioria delas comprava energia da concessionária com pontos de medições em média tensão localizados, arcando com as perdas e custos do sistema de distribuição. Algumas possuíam pequenas centrais hidroelétricas para geração própria.

Este modelo vigorou até o meados da década de 80 quando ainda restavam sete (Quadro 1) das 20 cooperativas que haviam sido criadas no estado. Nesta época cinco delas, já em situação deficitária, permutaram o ativo de suas redes de média tensão por ações da COPEL, com promessa de melhoria tarifária e um contrato de manutenção dessas redes até o ano de 1999. Essa situação perdurou até o ano de 1995 quando o Tribunal de Contas do estado recomendou à COPEL que fizesse licitação para tais manutenções, afetando sensivelmente essas cooperativas. Em 2005 essas cinco cooperativas detêm somente a posse dos postos de transformação e as redes de baixa tensão. No estado outras duas cooperativas CERAL e ELETRORURAL, detêm a posse sobre as redes de média e baixa tensão, possuindo inclusive uma PCH. Essas duas cooperativas buscam regulamentação como permissionárias e as outras cinco como autorizadas.

A COPEL e as cooperativas de eletrificação do estado, visando minimizar os conflitos estabeleceram vários acordos ao longo do tempo. Do acordo em vigor no ano de 2005, com anuência da ANEEL, destacamos algumas cláusulas do acordo em vigor:

CLÁUSULA QUARTA - As cooperativas poderão continuar dando atendimento com serviços de distribuição de energia a todos os seus cooperados que nessa condição, existam na data de assinatura deste ACORDO.

Parágrafo primeiro - esses cooperados poderão continuar sendo atendidos pelas cooperativas, a qualquer tempo, ainda que requeiram aumento de carga para qualquer potência, ou que, por outros motivos, mudem de classe consumidora.

Parágrafo segundo - As cooperativas, somente poderão atender a pedidos de novas ligações de associados dentro dos municípios já definidos."

"CLÁUSULA QUINTA - As cooperativas poderão expandir seus sistemas elétricos para atendimento de novos associados, desde que atendidos as seguintes condições:

a) Para ligação de novas unidades consumidoras, classificadas como rurais: sem limite de potência, excetuando-se a subclasse Industria Rural que será limitada a 112,5 kVA, nos termos da resolução nº 456 de 29 de dezembro de 2000.

b) Para ligações de novas unidades consumidoras, classificadas como não-rurais, até o limite de 75 kVA.

Parágrafo primeiro - Os aumentos de cargas solicitados por associados atendidos a partir da assinatura deste acordo serão feitas obedecendo-se as seguintes condições:

a) Para atendimento de unidades consumidoras rurais não haverá limite de potência a ser obedecido pela cooperativa.

b) Para atendimento de unidades classificadas como não rurais, o aumento de carga permitido limita-se a 225 kVA e, a partir dessa potência, a unidade consumidora passará a ser atendida diretamente pela COPEL.

Em entrevistas as cooperativas no ano de 2004 foi possível levantar os seguintes dados:

8367 associados;

- 4692 transformadores;

- 95930 kVA instalados;

- 1649 km de redes;

- Total de 95601 MWh de energia fornecida;

- 68,46% rural= 65448 Mwh;

- 4,02% comercial= 3843 Mwh;

- 26,45% industrial= 25286 Mwh;

- 0,51% residencial=488 Mwh;

- 0,06% Ilum. Pública= 58 Mwh;

0,50% Outros= 478 Mwh

Para (PELEGRINI, 2003b), a regulação dos agentes de distribuição pode ser definida em duas dimensões:

A polêmica em relação ao processo de regularização das cooperativas prendeu-se na criação desse ambiente legal. Até o março de 2006 as cooperativas não estavam reguladas nem na dimensão técnico-comercial, nem na dimensão econômica.

Só passam a ter seu o enquadramento legal definido as cooperativas que assinarem um contrato de adesão à permissão ou receberem um ato autorizativo.

Neste sentido pode-se perceber no setor o interesse das cooperativas em regualrizar sua situação garantindo aquilo que acreditam ser seu direito e participando das iniciativas de regualação do setor.

 

6. Conclusão

A não regulamentação das cooperativas prejudica o desenvolvimento do setor agroindustrial relegando as mesmas a operar numa área demarcada, mas não regulada estando, portanto livres do alcance da legislação imposta ás concessionária.

Em tempos de universalização dos serviços de energia elétrica fica o cidadão rural morador dessas áreas atendidas pelas cooperativas prejudicada no seu direito.

Aparentemente as cooperativas não são contra a regulamentação. Querem a regulamentação com mecanismos que garantam seu crescimento sustentável garantindo a possibilidade de poder pelo menos crescer verticalmente.

 

2. Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Aneel). Cooperativas de eletrificação rural existentes no País. Brasília, DF., 2000. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/atla s/pdf/Anexo2(3).pdf. Acesso em: 05 de mar. 2006

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Aneel). Resolução Aneel no. 333, de 2 de dezembro de 1999. Brasília, DF., 1999

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Aneel)· Resolução Aneel 012, de 11 de janeiro de 2002. Brasília, DF., 2002.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Aneel)· Resolução Aneel 205, de 22 de dezembro de 2005. Brasília, DF., 2005

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Aneel)· Resolução Aneel 213, de 10 de março de 2006. Brasília, DF., 2006.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Aneel)· Decreto Aneel 62.655, de 03 de março de 1968. Brasília, DF., 1968.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Aneel)· LEI 9.074, de 7 de julho de 1995. . Brasília, DF, 1995.

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PAZZINI, L. H. A. et al. Inspeção de cooperativas de eletrificação rural em São Paulo - um passo para sua regularização. III Encontro de Energia no Meio Rural, AGREENER, 2000, Anais...CD ROOM, UNICAMP, Campinas, São Paulo, Brasil, Setembro de 2000.

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