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Print ISBN 2236-7381

3° Encontro Nacional ABRI 2011 2011

 

Governança regional das migrações: a lei de imigração na União Europeia, Alemanha, Áustria e Suíça*

 

 

Augusto Veloso Leão

Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo- Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais do IRI/USP e bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Contato: augustovl@usp.br

 

 


RESUMO

Este trabalho analisa as leis de imigração de dois membros da União Europeia, Alemanha e Áustria, em contraposição às leis e proposições que foram definidas pela União Europeia. As leis de imigração da Suíça são utilizadas como forma de medir a efetividade da governança regional sobre o tema, já que o país enfrenta desafios semelhantes, mas não é membro da EU (apesar de fazer parte dos Acordos Schengen desde 2008). A UE é hoje o organismo de integração regional com maiores níveis de institucionalização e organização e sua política comum apresentou avanços significativos nos últimos anos em direção a uma governança regional. A regionalização da economia e a criação de um espaço de livre circulação de pessoas e produtos, porém, não foi acompanhada por uma política comum efetiva com relação à imigração, especialmente de pessoas de países não-membros. O artigo discute os vetores de regionalização e os desafios que ainda persistem para a regionalização das leis de imigração, como a preservação da soberania e identidade nacionais. As leis de imigração propostas pela UE são interpostas por cláusulas opcionais, reservas e é dada abertura aos países membros para definirem critérios próprios em algumas situações. Concluímos que o processo de integração é menos amplo nas questões de imigração por ser ela considerada um desafio à soberania nacional. Soluções multilaterais que privilegiem a governança regional encontram-se em situação menos proeminente do que as que reforçam o poder do estado sobre as políticas públicas de imigração.

Palavras-chave: governança regional; organizações internacionais; migrações internacionais


 

 

Os fluxos migratórios intensos incitam debates sobre o papel do estado como a melhor forma de organização política no âmbito internacional uma vez que expõem a perda de eficácia do controle dos governos sobre suas fronteiras e identidade nacional e, consequentemente, sobre a integração social e a legitimidade de suas próprias ações. O movimento de pessoas entre fronteiras contemporâneo coloca desafios à manutenção de um sistema pluralista nas Relações Internacionais, baseado principalmente no relacionamento entre estados, e pressiona para a criação de novos modos de governança, que compreendam outras maneiras de tomada de decisão internacionalmente e maior diversidade de atores, além dos governos nacionais. A percepção de falha com relação às políticas migratórias de um país ajuda a disseminar a ideia de que o processo de globalização impõe desafios que erodem a capacidade dos estados lidarem com eles eficientemente. No contexto da União Europeia, os aspectos econômicos e sociais negativos do grande influxo de pessoas ocorrido no final do último século possibilitaram a organização de iniciativas regionais no âmbito político para lidar com a questão da imigração acentuada e, no contexto global, a ONU e uma sociedade civil internacional tomaram um papel proeminente nessa discussão. A persistência de elementos que procuram reforçar o papel do estado nessa matéria, porém, ainda não permite a caracterização de um regime global ou regional de migração, como ocorre - mesmo que parcialmente - com os temas direitos humanos ou meio ambiente. Este trabalho pretende analisar as iniciativas com relação às políticas migratórias na União Europeia e debater os empecilhos nacionais que os elementos de governança regional encontram para serem efetivamente aplicados na Europa.

A discussão sobre a legitimidade da organização do sistema internacional em estados atravessa a discussão sobre os movimentos migratórios uma vez que os estados contemporâneos não têm conseguido controlar eficientemente o movimento de pessoas entre suas fronteiras, especialmente a entrada de imigrantes irregulares. Ao mesmo tempo, o aumento da pluralidade interna aos países, causada pela imigração, diminui a capacidade dos governos em controlar a coesão social (Koopmans e Statham, 1999). A facilidade de movimentação de pessoas entre as fronteiras, a grande mobilidade de fatores econômicos, as forças que atraem migrantes para países economicamente desenvolvidos (pull forces) e que os levam a deixar as condições ruins de vida em países em desenvolvimento (push forces), somados aos desafios sociais da integração de minorias estrangeiras culturalmente distintas ocasionam o questionamento da capacidade do estado de regular eficientemente alguns de seus problemas internos e internacionais. Essas percepções de falhas acirram a ideia de ilegitimidade das ações governamentais por conta de sua perda de eficácia, a chamada output legitimacy (Scharpf apud Hurrel, 2007, p.86). O processo coloca dúvidas sobre a legitimidade das ações do governo e cria espaço para a emergência de outros atores internacionais. Rosenau (1992) entende que a constituição de uma governança global é fruto da necessidade imposta à comunidade internacional de resolver alguns problemas de maneira global, já que os estados não conseguem (e nem "podem") estender sua soberania sobre assuntos que ultrapassam suas fronteiras. Assim, surge espaço para que se legitime as ações de mais atores, como instituições internacionais, organizações não-governamentais (como empresas transnacionais, ONGs, redes de advocacy, etc.) e tratados multilaterais que criam dimensões de governança, mas não de governo1. A visão é similar a de Koopmans e Statham (1999) que afirmam que o estado contemporâneo sofre um processo de erosão de seus papéis interno e internacional de organização social provocado pelas consequências da globalização. Os autores lembram que Habermas (apud Koopmans; Statham, 1999) descreve um estado pós-nacional, em que os focos de poder se deslocam para arenas supranacionais e que a pluralização interna das sociedades contemporâneas compromete o estado como o detentor do monopólio sobre a identidade nacional.

O aumento dos movimentos migratórios na Europa ocorreu simultaneamente à expansão do sistema regional de governança e ambos possibilitaram, nos últimos anos, que a União Europeia se encarregasse de coordenar as políticas migratórias dos estados membros e de criar bases para a cooperação regional em matéria de imigração. A UE discutiu propostas de coordenação da migração em seu território no documento Green Paper on an EU Approach to Managing Economic Migration, de Janeiro de 2005, reconhecendo a importância da imigração para o desenvolvimento econômico da região e, também, do envolvimento das instituições europeias no assunto, para limitar o fluxo de imigrantes irregulares. Esse documento proporcionou um debate sobre as políticas de imigração, inclusive com a realização de uma audiência pública. O plano que define as políticas para migração mais especificamente, o Policy Plan on Legal Migration, de Dezembro de 2005, dá atenção especial para políticas de imigração de trabalhadores altamente qualificados, mas apresenta muitas restrições para a entrada de trabalhadores pouco qualificados. De maneira geral, as tentativas para regular os fluxos migratórios nos estados membros da UE não conseguem avançar porque esbarram em pontos que os países não desejam ceder poder para o organismo regional. A aplicação do Policy Plan, por exemplo, pode ser limitada se contrariar interesses nacionais e a concessão de visto de permanência e da cidadania, pontos fundamentais de controle sobre estrangeiros, permanecem delegadas aos estados nacionais2. Sobre a atuação da União Europeia no assunto, Keohane, Macedo e Moravcsik (2009) enfatizam a importância da delegação de poder e da reunião de soberanias para a solução de problemas que o estado não consegue resolver, enquanto Botcheva e Martin (2001) prevêem que questões que causam externalidades - efeitos que não se restringem ao local nos quais são produzidos - entre diversos países vão requerer a convergência de ações para o enfrentamento dos problemas.

Este trabalho analisa as tendências para a tomada de decisões sobre as políticas de migração no âmbito da União Europeia e os empecilhos que o sistema pluralista de estados nacionais apresenta para a constituição de um regime de governança regional de imigração, que entendemos ser mais eficiente que uma diversidade de sistemas nacionais. Acreditamos que este é um tema que tem grandes chances de ser debatido no organismo regional, porque a integração econômica criou laços de interdependência entre os países-membros que refletem na existência de grandes externalidades internacionais. Atualmente, porém, a migração de pessoas é encarada também como um problema securitário. Essa interpretação reflete na manutenção das políticas migratórias ao alcance próximo das políticas nacionais.

Analisamos as propostas que a UE apresentou entre 2000 e 2005 para a harmonização de políticas públicas para a migração e a sua implementação nos países-membros e verificamos tendências para a manutenção da lógica de exclusividade da soberania nacional sobre a regulação da migração, no exemplo das mudanças realizadas na lei de imigração da Áustria, (Niederlassungs- und Aufenthaltgesetz), em 2006, da Alemanha (Aufenthaltgesetz) e da Suíça (Ausländergesetz), ambas de 2005. Apesar de identificarmos diversos pontos em que há uma busca pela solução de problemas através da governança regional, as pressões para manutenção do tema em âmbito nacional não foram suficientes para criar um regime efetivo sobre a migração de pessoas na União Europeia.

As políticas públicas voltadas para a migração na União Europeia desde meados do século XX precisam, primeiro, ser brevemente contextualizadas. O desenvolvimento conseguido entre os anos 1950 e 1970, impulsionado pelas políticas de reconstrução do continente, só pôde ser garantido com a importação de mão de obra barata através dos programas de recrutamento de mão de obra temporária (Gastarbeiterprogramm). As políticas de recrutamento cessam e as restrições à imigração aumentam quando os efeitos de crises econômicas dos anos 1970, somadas aos efeitos da permanência desses trabalhadores, que não retornaram a seus países, se tornam perceptíveis para a maior parte da população. A partir do final dos anos 1990, se torna claro para os governantes a necessidade de um influxo de mão de obra para manter os níveis de desenvolvimento econômico, frente ao envelhecimento da população e às baixas taxas de natalidade. Por outro lado, o início do século XXI viu o acirramento das tensões com relação à adaptação cultural de estrangeiros e a referência à imigração primordialmente como um problema securitário. A resposta principal dos países europeus foi incentivar a importação de mão de obra qualificada e limitar a mão de obra sem qualificação, aumentando o policiamento de fronteiras externas da UE3.

Discutimos em outro artigo (Veloso Leão, 2010) que as políticas públicas sobre imigração podem ser melhor definidas por elementos de governança global. Os movimentos migratórios são exemplos típicos de questões que necessitam ser encarados de maneira abrangente para terem soluções eficazes. Entendemos que a migração é causada por fatores internos e externos aos países receptores, intrinsecamente interligados e que causa efeitos que ultrapassam os limites das fronteiras nacionais. Esses fatores aumentam os incentivos para uma atuação conjunta e multilateral, criando espaço para a atuação de organizações internacionais, assim como de instituições não-governamentais com relação ao tema. O fato de a imigração ser encarada como crucial para as políticas de segurança interna, as iniciativas que não partem do próprio estado acabam sofrendo limitações em nome da manutenção da soberania nacional, mesmo dentro do organismo regional, onde a livre circulação de pessoas internamente seria um grande incentivo para lidar com a imigração de maneira multilateral.

A seguir, apresentamos as tentativas de harmonização da legislação com relação à migração na União Europeia entre 2000 e 2005, culminando com a apresentação do Policy Plan on Legal Migration, em Dezembro de 2005. Além disso, analisamos as leis de migração austríaca e alemã para verificar o cumprimento com diversas determinações da União Europeia para a residência e asilo4. A lei de migração suíça, que não é parte da UE, mas é associado aos Acordos Schengen de circulação de pessoas e ao Regulamento de Dublin sobre asilo desde 2008, serve como um controle da efetividade das leis sobre imigração no organismo regional. As observações apontam para uma presença relativa de instrumentos de governança regional na composição das políticas públicas para a imigração, mas uma preponderância dos elementos nacionais e pluralistas, focando no estado como o principal ator nas relações internacionais.

 

O Policy Plan e as leis de imigração nacionais

O Policy Plan on Legal Migration, foi aprovado pela Comissão Europeia5 em Dezembro de 2005 após discussões em diversas instâncias da União Europeia e o envolvimento de setores da sociedade civil. O documento estava previsto no Programa de Haia, endossado pelo Conselho Europeu no final de 2004 e faz parte das ações para a construção de uma política de imigração comum prevista no Tratado de Amsterdam (1992). Em Janeiro de 2005, a Comissão publicou o Green Paper on an EU approach to managing economic migration, que reconhecia a importância da imigração para o desenvolvimento econômico da região e do envolvimento das instituições europeias no assunto, para limitar o fluxo de imigrantes irregulares.  O documento proporcionou o debate sobre as políticas de imigração, recebendo as opiniões do Parlamento Europeu, do Comitê Econômico e Social Europeu e do Comitê das Regiões e contou com uma audiência pública em Junho de 2005. Em seu parecer, a Comissão afirma que as contribuições apoiavam uma política comum para a imigração, mostrando, porém divergências importantes nas abordagens a serem tomadas. O Policy Plan on Legal Migration, define especificamente as iniciativas a serem adotadas pela Comissão para o desenvolvimento de uma política comum de migração na União Europeia. O plano dá atenção especial para a imigração de trabalhadores altamente qualificados, mas restringe fortemente a entrada de trabalhadores pouco qualificados. Ambos os documentos, porém, não conseguem encarar o problema da falta de mão de obra em setores específicos nos países da União Europeia como um problema estrutural e de longo termo e nem avançar na inclusão efetiva dos trabalhadores nas sociedades receptoras.

Hailbronner e Higgins (2004) analisam a convergência de diversos aspectos entre as políticas públicas relacionadas à imigração. O estudo deles é anterior ao Policy Plan e oferece uma visão interessante para conhecer o cenário em que o plano foi construído. De maneira geral, os autores identificam que a legislação nacional para imigrantes está relativamente bem harmonizada entre os países participantes dos Acordos Schengen, mas que ainda há algumas discrepâncias entre países, uma vez que a União Europeia apenas determina padrões mínimos a serem observados. Desde 2001, por exemplo, a UE definiu as condições de aceite para trabalhadores de países não-membros, mas a maioria dos países somente fornece o visto de trabalho após uma análise de seu mercado de trabalho. Com relação ao monitoramento de imigrantes, porém, os autores identificam que é mais fácil ficar num país irregularmente que entrar irregularmente nele. A legislação sobre asilados e refugiados está menos harmonizada que a legislação para imigrantes e é ainda mais restritiva que a proposta pela UE, refletindo uma preocupação maior dos países com relação a esse procedimento.

O Policy Plan, por sua vez, não avançou muito na elaboração de requerimentos de admissão de trabalhadores de países não-membros. A Comissão reconhece que regras horizontais e iguais para todos os países teriam diversas vantagens para a política de migração, mas informou que os países-membros salientaram a análise das necessidades de cada mercado de trabalho. A sugestão da Comissão é de organizar os estados-membros que tenham interesses em comum para concertar os procedimentos de aceite de trabalhadores estrangeiros. O papel da União Europeia foi reforçado na tentativa de coordenar o acesso, intercâmbio e divulgação de informações sobre as migrações na região e na busca de integrar o imigrante de países não-membros em relação ao emprego, políticas urbanas e educação, promovendo ações conjuntas nos dois aspectos. A proposta também inclui a sugestão de cursos de línguas e orientação cívica sobre os valores comuns europeus, como formas de integrar os imigrantes. Um avanço significativo para uma aproximação multilateral ao problema é a proposta de cooperação com os países de origem dos imigrantes para coordenar o retorno de migrantes e as migrações circulares (programas que promovem a aquisição de novas habilidades e o retorno após 3 ou 5 anos). A Comissão também prevê o apoio a cursos de formação profissional e linguística nos países de origem, para adequar às necessidade de trabalho na UE e aumentar as perspectivas de emprego legal na região.


Niederlassungs- und Aufenthaltsgesetz e Fremdenpolizeigesetz da Áustria
As leis de imigração austríacas foram modificadas em 2005 e entraram em vigor em 2006, reformando a lei de imigração que estava em vigor desde 1998. Ambas as versões (a de 2005 e a de 1998) são mais restritivas que as leis anteriores. A lei de permanência e residência (Niederlassungs- und Aufenthaltgesetz) é complementada pela lei de policiamento de estrangeiros (Fremdenpolizeigesetz), que trata da entrada de estrangeiros e dos pedidos de vistos, também de 2006, que explicita alguns entendimentos sobre os imigrantes e expõe claramente como eles são vistos pela legislação. A legislação de 1998 definia que a lei tratará da "entrada, estadia e permanência de estrangeiros" e definia estrangeiro como aquele que não possui cidadania austríaca. Já a Fremdenpolizeigesetz, que rege o "exercício do policiamento sobre estrangeiros, a emissão de documentos para estrangeiros e a concessão de vistos", introduzindo a palavra Polizei (polícia ou policiamento) na legislação e, em seu artigo segundo, inciso 2, define que o policiamento sobre estrangeiros é "a vigilância sobre a entrada de estrangeiros em território nacional, assim como a prevenção da entrada ilegal; a vigilância sobre a permanência de estrangeiros em território nacional, assim como a prevenção da permanência ilegal; o monitoramento da saída de estrangeiros do território federal e a imposição das decisões de saída; e a prevenção e cessação das infrações penais de acordo com esta lei", definindo no inciso 4 do mesmo artigo, que estrangeiro é aquele que não detém cidadania austríaca. A Niederlassungs- und Aufenthaltgesetz, que trata da "outorga, negação e revogação de permissões de residência", também tem um foco grande no controle sobre os imigrantes, mais do que sobre a sua integração à sociedade.

As duas leis de 2006, construídas por um governo de coalizão do partido popular austríaco com partidos populistas de direita, é bastante clara em seu entendimento do imigrante como uma possível ameaça a segurança nacional ao dar proeminência às formas de controle estatal sobre os imigrantes. A lei estabelece que a Polícia de Imigração será responsável pelo controle dos imigrantes, mas é facultado ao município o direito de requerer que a polícia municipal também realize esse controle.

Na Áustria, o direito à cidadania é orientado pelo princípio do jus sanguinis, conferindo nacionalidade aos filhos de nacionais e não permitindo a nacionalidade baseada no local de nascimento (jus soli). Essa característica era comum aos três países até 1998, quando a Alemanha passou a aceitar o jus soli sob algumas condições. Ao contrário da Áustria, porém, o parlamento suíço tentou, em 2004, introduzir modalidades de jus soli para a terceira geração de filhos de imigrantes com residência permanente, mas a mudança não foi aprovada em referendo popular.

Na Áustria, os direitos sociais são garantidos de acordo do tempo de estadia concedido ao migrante: trabalhadores com permissão de trabalho de até seis meses não têm direito a seguro-desemprego, por exemplo. O acesso à saúde pública é condicionado ao status regular do imigrante, sendo que o imigrante irregular tem que recorrer ao atendimento privado, principalmente. A lei de 2006, por outro lado, garante aos trabalhadores migrantes regulares o direito de serem representantes em sindicatos e órgãos representativos dos trabalhadores. Além desse direito político, somente os migrantes nacionais da União Europeia podem votar e serem eleitos em eleições municipais, além de poderem também votar e se eleger para o Parlamento Europeu.

Os procedimentos para naturalização na Áustria também são bastante restritos. Para se naturalizar após se casar com um cidadão austríaco, o migrante já tem que ter uma permissão de residência anterior ao pedido de naturalização e casamentos arranjados são duramente penalizados. Para se naturalizar, o candidato tem que mostrar conhecimento da língua alemã apropriados para sua atividade (um médico tem que ter maiores conhecimentos que um cozinheiro, por exemplo) e renunciar à nacionalidade anterior. A constituição austríaca não garante ainda o direito a asilo (assim como o direito a educação, direitos sociais e culturais e direitos da criança, até para seus cidadãos) e só garante o direito a não-discriminação para cidadãos austríacos.6

Aufenthaltgesetz da Alemanha

A lei de imigração alemã entrou em vigor em 2005, após um longo debate iniciado pelo governo federal alemão no esteio de mudanças introduzidas pela lei de estrangeiros que foi aprovada em 1999. As principais mudanças da lei de 1999 para a anterior foram a introdução do direito de cidadania através do jus soli para os filhos de estrangeiros que viviam legalmente no país há determinado período e a diminuição do tempo de permanência no país de quinze para oito anos como pré-requisito para a naturalização, porém, adicionada da necessidade de domínio da língua alemã.

Com relação aos direitos dos imigrantes, os estrangeiros na Alemanha gozam de direitos à educação e à saúde semelhantes aos oferecidos aos cidadãos naturais, tendo, por exemplo, acesso a educação pública gratuita. O parágrafo 23 do Livro XII do Código Social Alemão garante aos estrangeiros legais localizados em território nacional, o auxílio financeiro para subsistência, em caso de doença, ajuda em caso gravidez e maternidade, como também, em caso de incapacidade. O acesso a justiça também é garantido nos mesmos termos que aos cidadãos naturais, assegurada a possibilidade de recorrer aos tribunais sobre decisões acerca da renovação e do cancelamento de vistos temporários e permanentes, uma vez que o estrangeiro esteja vivendo na Alemanha. As garantias de direitos individuais refletem em parte o sucesso dos regimes de direitos humanos em classificá-los como inalienáveis, independente da situação política da pessoa. Em contraposição, direitos de voto e de eleição são entendidos de maneira diferente e não são assegurados para estrangeiros que não são cidadãos de países membros da União Europeia. A estes cidadãos é garantido o voto para as eleições municipais (em alguns outros países, também elegibilidade) e o voto e o direito de elegibilidade para as eleições para o Parlamento Europeu. A participação em organizações políticas na Alemanha é livre, desde que não interfira na segurança nacional, na segurança de grupos nacionais ou estrangeiros, não ameace a liberdade e a democracia ou incite ao uso da violência. Miller (1982) afirma que restrições como essas acabam por fazer com que qualquer envolvimento político de estrangeiros seja potencialmente problemático (p.34).

Os procedimentos de entrada e naturalização são normalmente os que mais sofrem interferência dos interesses do estado e refletem uma preocupação grande com relação a manutenção dos procedimentos em nível nacional. Segundo a lei de imigração alemã, estrangeiros podem ter sua entrada negada se existem motivos para expulsão e se há suspeitas que o estrangeiro não deseje entrar no país pelos motivos alegados7. Em princípio, somente exilados não podem ter sua entrada negada (portadores de visto legais podem ainda ser recusados no momento de sua entrada pelos motivos acima). Vistos e renovações de visto têm resguardados os interesses do governo alemão para a sua aprovação e sua renovação pode ser condicionada à participação em cursos de integração, pagamentos de impostos e de taxas de seguro-saúde. Estrangeiros também podem ser expulsos se sua presença é uma ameaça à saúde e segurança pública alemã. Como pré-requisito para a naturalização (e para renovação de visto de residência), o estrangeiro tem que participar em um curso de integração para aprender sobre a língua, cultura, sistema legal e história alemãs, assim como proposto no Policy Plan. Ele somente pode ser isento da obrigação de participar se provar ter conhecimentos suficientes sobre o tópico. O governo alemão impede a existência de múltiplas nacionalidades, devendo o estrangeiro abdicar de outras nacionalidades para naturalizar-se. Além disso, cada estado federal é livre para estabelecer regras próprias para a naturalização, apesar dos esforços de sintonizar as leis dos diversos estados pelo governo federal.

Ausländergesetz da Suíça

A lei suíça de imigração também entrou em vigor em 2005, "regendo a entrada e saída de estrangeiras e estrangeiros, sua permanência, assim como a unificação familiar na Suíça. Regendo adicionalmente a promoção de sua integração", mesmo que tenha que ser levado em conta "o desenvolvimento demográfico e social da Suíça" para a outorga de vistos de permanência. A lei suíça é mais sensível aos direitos humanos dos imigrantes, listando a integração econômica, social e cultural como um de seus objetivos principais e garantindo a concessão de permanência a imigrantes frente a questões de direito público internacional, razões humanitárias ou para garantir a reunificação de famílias. Imigrantes têm direito garantido à expressão, liberdade de associação e de reunião, assistência social (saúde, educação e econômica), além de direito a informação sobre oportunidades de emprego e educação, de preservação de sua cultura e religião. Ao contrário de Áustria e Alemanha, a Suíça permite, desde 1992, que os candidatos à naturalização mantenham suas nacionalidades originárias. Adicionalmente, existe desde os anos 1960 no país uma comissão - hoje formada por cidadãos suíços com experiência em imigração e por imigrantes - que discute as questões de imigração, aconselha o governo e realiza pesquisas sobre o tema.

A maior complicação, no caso da Suíça, é a divisão de responsabilidades entre Município, Estado e Federação, que causa grande diversidade de legislação em cada cidade. Por exemplo, com relação ao direito de voto, os municípios e estados têm autonomia em decidir sobre a participação dos imigrantes. Nos cantões Jura (desde 1979) e Nêuchatel (desde 2001), por exemplo, imigrantes têm direito a voto no município e no estado e, nos cantões Vaud (desde 2003) e Fribourg (desde 2006), eles têm direito a voto nos municípios.

 

Análise comparativa

Para efeito de comparação, analisaremos mais especificamente as determinações das legislações nacionais para a reunião de famílias em relação ao determinado pela União Europeia e o debate sobre a proteção de direitos humanos de imigrantes.

Sobre a reunião de famílias imigrantes, a UE estabelece, na Diretiva 2003/86/EC, de 22/09/2003, que o cônjuge e filhos do casal que sejam menores de idade no país-membro são elegíveis para obter vistos de permanência, caso o aplicante tenha um visto de permanência com duração de pelo menos um ano. Asilantes que estejam sob proteção temporária ou que não tenham status confirmado não têm direito ao pedido de reunificação familiar. Opcionalmente, segundo a mesma Diretiva, os países-membros podem estender o direito aos ascendentes diretos, filhos maiores solteiros e parceiros não-casados. Na Áustria, o direito é válido para parceiros maiores de 21 (casados ou com comprovação), filhos menores de 18 e também a parentes diretos do imigrante ou parceiro, que dependam financeiramente destes. Na Alemanha, o direito é garantido aos parceiros e aos filhos menores de 16 anos, mas os filhos maiores de 16 anos (idade da maioridade legal no país) do imigrante só qualificam para a reunificação familiar se forem solteiros e tiverem domínio da língua alemã. Na Suíça, o direito serve para os filhos menores de 21 ou de qualquer idade que sejam dependentes dos pais e é estendido aos pais do imigrante que sejam dependentes deste.

Normalmente, garante-se o direito mínimo estabelecido pela EU para reunificação familiar, mas alguns países introduziram regras adicionais que aumentam o poder de controle sobre a entrada de familiares de imigrantes. Na Alemanha e na Suíça, o imigrante perde o direito à reunificação se ele é dependente do sistema de seguridade social (por motivo de saúde, ou desemprego, por exemplo) ou se esse familiar puder se tornar dependente do sistema de seguridade (somente na Alemanha). Além disso, a aprovação da vinda de familiares é condicionada pela existência de espaço suficiente na moradia do imigrante (nos três países), condição financeira adequada e possibilidade de pagamento de seguro-saúde (somente na Áustria e Alemanha), comprovação de conhecimentos de Alemão (na Áustria, para alguns tipos de visto do parceiro, por exemplo, quando este é trabalhador autônomo). Esta restrição com relação à língua é bastante controversa e considerada pela Anistia Internacional uma violação ao direito de reunificação familiar, garantido dentro da EU (cf. relatório nacional de 2010).

Com relação à proteção dos direitos do imigrante com status de residente de longo termo, a União Europeia garante, através da diretiva 2003/109/EC, de 25/11/2003, tratamento igual ao nacional do país-membro no que compete: acesso ao trabalho, à educação, a benefícios de seguridade, a assistência social, a benefícios sociais e econômicos e liberdade de associação. Os residentes de longo termo também têm direito a proteção aumentada contra expulsão, proibida a expulsão por motivos econômicos. Como já mencionado anteriormente, as leis alemã e suíça garantem proteção igual para os imigrantes à oferecida a seus nacionais em diversos pontos e garantem o direito de recurso judicial no caso de revogação de sua situação de residente de longo termo. A lei austríaca é mais restritiva em alguns sentidos e mais ampla em outros. O acesso a saúde é garantido somente aos cidadãos e imigrantes em situação regular, e os trabalhadores com visto de curta duração não têm direito ao seguro-desemprego e os estrangeiros não têm proteção para o crime de discriminação. Por outro lado, a Áustria garante direito de associação e participação em associações funcionais para os imigrantes. Na Suíça, como discutido anteriormente, alguns estados e municípios oferecem direitos amplos de participação política aos imigrantes.

A proteção dos direitos humanos, inclusive de imigrantes, é ponto pacífico entre a maioria dos países, porém é importante frisar que o Parlamento Europeu (em 2009) e o Comitê Econômico e Social (em 2004) emitiram comunicados em que requeriam aos países-membros que assinassem a Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e os Membros de sua Família. A Convenção não chega a estabelecer novos direitos para os imigrantes, mas visa garantir a aplicação completa dos direitos humanos para essa população e igualdade de tratamento para nacionais e não-nacionais, além de garantir que direitos humanos fundamentais sejam observados para imigrantes irregulares8. Ambos esses órgãos, com menos relação com os governos nacionais, demonstram menos reservas em restringir o poder dos estados nacionais em relação ao tema da imigração.

Observando as discussões sobre a política de imigração na União Europeia, De Bruycker (2005) reconhece outros pontos que dificultam a harmonização das legislações sobre imigração nos países-membros da UE, entre eles: (a) a inserção de ressalvas; (b) o "reenvio" ao direito interno de partes das diretrizes, deixando a definição de alguns critérios a cargo dos governos nacionais; (c) a definição de padrões mínimos, mas que dão abertura para que países ofereçam opções de acordo com seus próprios critérios; e (d) o grande número de disposições opcionais oferecidos pelas diretivas (p.55-58). Analisando as leis nacionais, sob a ótica da reunificação familiar e da garantia de direitos aos imigrantes, percebe-se que o governo alemão e austríaco aproveitaram o espaço oferecido para o controle nacional e optaram por oferecer o mínimo requerido pela EU, ou impor restrições extras. Além disso, criaram mecanismos que podem ser utilizados para aumentar os requerimentos mínimos, como a situação sócio-econômica do imigrante que entra com o processo de reunificação familiar, ou o conhecimento da língua.

Soluções multilaterais e que privilegiem a governança regional encontram-se em situação menos proeminente do que as que reforçam o poder do estado sobre as políticas públicas de imigração tanto no Policy Plan da União Europeia, quanto nas legislações nacionais dos países membros analisados. Especialmente nas áreas consideradas sensíveis, como é o caso da proteção do mercado de trabalho nacional e dos procedimentos para asilados e refugiados, no caso do plano, e da entrada e naturalização de estrangeiros, no caso das leis de migração nacionais, o deslocamento de responsabilidades para a UE é pequeno e falta harmonização entre a legislação europeia e a legislação nacional. Como contra exemplo, a Suíça se mostrou mais aberta aos regimes de direitos humanos e apresenta uma legislação mais amigável com relação aos imigrantes e sua integração, inclusive garantindo a manutenção de sua cultura originária e permitindo múltiplas cidadanias.

 

Conclusão

Neste trabalho, partimos do pressuposto que os movimentos de migração internacional criam situações que desafiam a capacidade dos estados de controle eficaz e requerem abordagens mais amplas para a sua solução. A interdependência das situações econômicas nos países emissores e receptores cria externalidades negativas para ambos e, no caso da União Europeia, ainda pode afetar a economia de estados-membros que não recebem grandes contingentes de pessoas, por conta da avançada integração econômica dentro da região. Por outro lado, os países têm dificuldades em controlar a movimentação de pessoas em suas fronteiras e de encontrar soluções que realmente solucionem o problema sem uma aproximação multilateral ao tema. Tais condições trazem incentivos para a delegação de poderes sobre a migração para organismos internacionais, que tem maiores capacidades de enfrentá-las. No caso aqui estudado, essa delegação não ocorre totalmente porque a imigração está elencada como uma questão de segurança nacional e os países relutam em alocar a tomada de decisão fora do âmbito dos governos locais porque temem perder ainda mais o controle sobre a entrada e permanência de estrangeiros em seu território. Uma análise das propostas de políticas públicas regionais propostas pela União Europeia e de leis de imigração nacionais na Alemanha e Áustria demonstraram a presença de alguns elementos de governança regional, mas a manutenção de pontos considerados cruciais entre as responsabilidades nacionais. A Suíça, país que não é membro da EU, subscreveu sua legislação de imigração a elementos internacionais em quantidade igual ou superior que os outros dois países, sugerindo que a integração regional não levou a grandes avanços nessa área. Assim, apesar das políticas públicas na UE e dos três países refletirem parcialmente o aumento de importância de atores não-estatais nas Relações Internacionais, o governo nacional ainda consegue manter sua soberania sobre os assuntos que considera mais importantes.

Mesmo assim, é interessante ponderar que há vetores que indicam para uma crescente harmonização da legislação europeia de imigração. De Bruycker (2005, p.63-67) afirma que a legislação comunitária na UE se beneficia de efeitos de "relance" ou desbloqueio da discussão a nível nacional, com as diretrizes da UE criando novas oportunidades de avançar a discussão a partir dos critérios mínimos. O autor também lembra o poder de limitação da diversidade entre as legislações nacionais que o organismo regional possibilita, criando bases para a convergência entre os países-membros, além do aumento da jurisdição em matéria de imigração e asilo. Não se pode esquecer, finalmente, que a União Europeia conseguiu estabelecer regras de livre circulação e a isenção de visto de trabalho para os nacionais dos países membros e isso é um avanço significativo para o órgão regional, apesar de existir grande divergências com relação aos nacionais de países não-membros.

 

Referências Bibliográficas

AÚSTRIA, Bundesgesetz über die Niederlassung und den Aufenthalt in Österreich (Niederlassungs- und Aufenthaltsgesetz) "Lei federal sobre a permanência e estadia na Ásutria" e Bundesgesetz über die Ausübung der Fremdenpolizei, die Ausstellung von Dokumenten für Fremde und die Erteilung von Einreisetitel (Fremdenpolizeigesetz) "Lei federal sobre o exercício do policiamento de estrangeiros, a emissão de documentos para estrangeiros e a emissão de autorizações de entrada". Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2006. Emendada em 1 de Janeiro de 2010.

ALEMANHA, Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Aufenthaltsgesetz), "Lei sobre residência, atividade econômica e integração de estrangeiros em território federal". Decretada em 30 de Julho de 2004. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2005. Emendada em 28 de Agosto de 2007.

_______. Siebtes Buch Sozialgesetzbuch, Gesetzliche Unfallversicherung. Sozialgesetzbuch. "Código Social, Livro VII". Decretado em 7 de Agosto de 1996. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1997. Emendada em 5 de Agosto de 2010.

ANISTIA Internacional Áustria. Relatório Nacional Áustria, 12 de Julho de 2010. Disponível em: http://www.amnesty.org/en/region/austria. Acesso em 20/06/2011.

________. Stellungnahme zum Entwurf eines Bundesgesetzes, mit dem das Niederlassungs- und Aufenthaltsgesetz, das Fremdenpolizeigesetz 2005, das Asylgesetz 2005 und das Staatsbürgerschaftsgesetz 1985 geändert werden "Parecer sobre as propostas de alteração das Leis... ". 27 de Janeiro de 2011. Disponível em: http://www.amnesty.org/en/region/austria. Acesso em 20/06/2011.

ASSEMBLEIA Geral da Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada em 10 de Dezembro de 1948.

________. Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e os Membros de sua Família. Assinado em 18 de Dezembro de 1990. Entrou em força internacionalmente em 1 de Julho de 2003.

BOTCHEVA, Liliana; MARTIN, Lisa. Institutional Effects on State Behavior: Convergence and Divergence. International Studies Quarterly, 45 (1), 2001.

CASTLES, Stephen. The Guest-worker in Western Europe - An Obituary. International Migration Review, 20 (4), 1986.

________. Guestworkers in Europe: A Resurrection?. International Migration Review, 40 (4), 2006.

COMISSÃO Europeia. Green Paper on an EU Approach to Managing Economic Migration. Bruxelas, 11 de Janeiro de 2005.

________. Policy Plan on Legal Migration. Bruxelas, 21 de Dezembro de 2005.

CONSELHO Europeu. Versões consolidadas do Tratado sobre a União Europeia e do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Lisboa. Assinado em 13/12/2007. Entrada em vigor em 01/12/2009. Disponível em http://eur-lex.europa.eu. Acesso em 07/10/2010.

________. Tratado de Amsterdam - Emendando o Tratado sobre a União Europeia, os Tratados estabelecendo as Comunidades Europeias e Atos Correlatos. Amsterdam. Assinado em 02/10/1997. Entrada em vigor em 01/05/1999. Disponível em http://eur-lex.europa.eu. Acesso em 07/10/2010.

________. Tratado sobre a União Europeia. Maastricht. Assinado em 07/02/1992. Entrada em vigor em 01/11/1993. Disponível em http://eur-lex.europa.eu. Acesso em 07/10/2010.

________; PARLAMENTO Europeu. Diretivas 2003/86/EC (22/09/2003); 2003/109/EC, (25/11/2003); 2008/115/EC (16/12/2008). Disponíveis em http://eur-lex.europa.eu. Acesso em 07/10/2010.

CONVEY, Andrew; KUPISZEWSKI, Marek. Keeping up with Schengen: migration and policy in the European Union. International Migration Review, 29 (4), 1995.

DAHL, Robert. Can International Organizations be Democratic? A Skeptic's View. In: SHAPIRO, Ian; HACKER-CORDON, Casiano (eds.). Democracy's Edges. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.

DE BRUYCKER, Phillipe. Le niveau d'harmonisation législative de la politique européene d'immigration et d'asile. IN: JULIEN-LAFERRIERE, François; LABAYLE, Henri; EDSTRÖM, Örjan. The European immigration and Asylum Policy: Critical Assessment five years after the Amsterdam Treaty. Bruxelas: Bruylant, 2005.

DEMANT, Peter R. Het Islamdebat in Nederland: van exceptionalisme tot convergentie? Res Publica; 51 (2). p. 239-256, 2009.

EARNEST, David. Voting Rights for Resident Aliens: A Comparison of 25 Democracies. Prepared for the 2003 Annual Meeting of the Northeast Political Science Association/International Studies Association-Northeast. Philadelphia, Estados Unidos, 7 de Novembro de 2003.

FREEMAN, Gary. Modes of immigration politics in liberal democratic states. International Migration Review, 29 (4), 1995.

HAILBRONNER, Kay; HIGGINS, Imelda. General Rapport. In: Higgins, Imelda (ed.) Migration and Asylum Law and Policy in the European Union: FIDE 2004 National Reports. Cambridge: Cambridge University Press, 2004.

HOFHANSEL, Claus. Citizenship in Austria, Germany, and Switzerland: Courts, Legislatures, and Administrators. International Migration Review, 42 (1), 2008.

HURRELL, Andrew. On Global Order: Power, Values and the Constitution of International Society. New York: Oxford University Press, 2007.

JULIEN-LAFERRIERE, François; LABAYLE, Henri; EDSTRÖM, Örjan. The European immigration and Asylum Policy: Critical Assessment five years after the Amsterdam Treaty. Bruxelas: Bruylant, 2005.

KAUL, Inge; GRUNBERG, Isabelle; STEIN, Marc. Defining Public Goods. In: ______. Global Public Goods. International Cooperation in the 21st Century. New York: Oxford University Press, 1999.

______. Global Public Goods: concepts, policies and strategies. In: ______. Global Public Goods. International Cooperation in the 21st Century. New York: Oxford Unive rsity Press, 1999.

KEOHANE, Robert; MACEDO, Stephen; MORAVCSIK, Andrew. Democracy-enhancing Multilateralism, International Organization 63 (1), 2009.

KOOPMANS, Ruud; STATHAM, Paul. Challenging the Liberal Nation-State? Postnationalism, Multiculturalism, and the Collective Claims-Making of Migrants and Ethnic Minorities in Britain and Germany. American Journal of Sociology 105 (3), p. 652-96, 1999

MILLER, Mark. The Political Impact of Foreign Labour: a re-evaluation of the Western European Experience. International Migration Review, 16 (1), 1982.

REIS, Rossana. Soberania, Direitos Humanos e Migrações Internacionais. Revista Brasileira de Ciências Sociais 19 (55), 2004.

ROSENAU, James. Governance, Order and Change in World Politics. In: _______; Czempiel, Ernst-Otto (eds). Governance without Government: Order and Change in World Politics. Cambridge: Cambridge University Press, 2000.

ROSENZWEIG, Mark. Consequences of Migration for Developing Countries. United Nations Expert Group Meeting on International Migration and Development. New York, 6-8 July 2005. Disponível online (http://www.unclef.com/esa/population/meetings/ittmigdev2005/P08_Rosenzweig.pdf)

RUGGIE, John. Reconstituting the Global Public Domain - Issues, Actors and Practices. European Journal of International Relations, 10 (4), 2004.

STATISTISCHES Bundesamt Deutschland. Mikrozensus der deutsche Bevölkerung. GENESIS-Online Datenbank (disponível em https://www-genesis.destatis.de/genesis/online). Dados coletados em 16 de Junho de 2010.

SUÍÇA. Bundesgesetz über die Ausländerinnen und Ausländer (Ausländergesetz) "Lei federal sobre Estrangeiras e Estrangeiros". Entrada em vigor em 16 de Dezembro de 2005.

VELOSO LEÃO, Augusto. Migrações e Governança Regional: A lei de Imigração na União Europeia e na Alemanha. Anais do VI Seminário de Ciências Políticas e Relações Internacionais da UFPE. Recife, Novembro de 201

 

 

* Trabalho apresentado no III Encontro Nacional da Associação Brasileira de Relações Internacionais, em Julho de 2011. Uma versão anterior desta pesquisa foi apresentada no VI Seminário de Ciência Política e Relações Internacionais da UFPE, em 2010.
1. Segundo Rosenau (2000), ambos governança e governo referem-se a sistemas de regras, mas governos requerem uma autoridade formal (determinada por uma constituição, por exemplo) e poderes de controle determinados, enquanto a governança não necessariamente deriva de responsabilidades formais e não requer obrigatoriamente poderes para garantir o cumprimento das determinações.
2. O Tratado de Maastricht (1992) estabelece que a cidadania europeia é adicional à cidadania nacional e é oferecida a todos os nacionais de países-membros da União Europeia. Uma vez que a cidadania europeia é definida pela cidadania do país-membro, os estados nacionais conservam o poder sobre a cidadania da União.
3. Os acordos de Schengen (assinados em 1985, revistos em 1990 e 2005 e incorporados à lei da União Europeia em 1997) prevêem, desde 1990, a redução gradual de controle de fronteira entre os países signatários. Desde 1997, quando esses acordos foram incorporados à UE através do Tratado de Amsterdam, passou-se a obrigar futuros membros a cumprirem com as exigências dos acordos Schengen com relação às políticas de fronteiras externas. A Suíça é um estado associado aos Acordos desde 2008, mas a decisão de aceder ao acordo gerou grande controvérsia internamente por conta do acesso programado de Romênia e Bulgária ao Schengen.
4. Diretivas da União Europeia 2002/90, 2003/9, 2003/86, 2003/109, 2003/110, 2004/38, 2004/81, 2004/114, 2005/71, 2005/85. Convenções de Dublin I, de 1990, e II, de 2003 (Regulamento 2003/343/CE).
5. A Comissão é formada por 27 comissários (um por país-membro) e é o órgão com poderes executivo da União Europeia, se incumbindo de definir estratégias de ação, de propor legislação, de controlar a implementação de tratados e leis e de representar a UE. A Comissão é o órgão representativo da União Europeia, diferindo do Conselho, que representa os governos nacionais e o Parlamento, que representa os cidadãos europeus.
6. A Anistia Internacional apresentou um relatório sobre as condições dos direitos humanos no país em Julho de 2010. O relatório pode ser acessado em: http://www.amnesty.org/en/library/asset/EUR13/002/2010/en/e23c7e1e-a9e3-4a99-a89f-cc61f177d208/eur130022010en.pdf
7. O artigo XIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1948, garante a liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de um país, assim como a liberdade de deixá-lo e regressar a ele; e o artigo XIV garante o direito a asilo em outros países, em caso de perseguição em seu próprio país (salvo em casos de crimes comuns). Apesar disso, não há artigos que obriguem um país a aceitar a entrada e permanência de estrangeiros, mesmo exilados. A Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e os Membros de sua Família (assinado em 1990, entrou em força legal em 2003) garante proteção contra expulsões arbitrárias e sem o devido processo legal (Artigo 22). A Convenção, porém, foi assinada e ratificada por apenas 36 países e não foi assinada pelos maiores países recebedores de imigrantes (em Junho de 2010). Para uma discussão mais aprofundada sobre direitos humanos, migração e soberania nacional ver, por exemplo, Reis (2004).
8. Um debate proeminente hoje é com relação a diretiva 2008/115/EC, de 16/12/2008, chamada Diretiva de Retorno, e que versa sobre a situação dos imigrantes irregulares. Essa diretiva visa encarar mais duramente os imigrantes em situação ilegal e foi criticada pela restrição de direitos fundamentais aos imigrantes irregulares.