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Print ISBN 2236-7381

3° Encontro Nacional ABRI 2011 2011

 

Política externa e direitos de propriedade intelectual: a adesão do brasil ao regime internacional da UPOV

 

 

Cristina Soreanu PecequiloI; Camila Ychikawa BassiII

IProfessora de Relações Internacionais Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) Pesquisadora Associada NERINT/UFRGS e UnB
IIBacharel em Relações Internacionais-UNESP/Marília Mestranda em Ciências Sociais-UNESP/Marília Bolsista de Mestrado FAPESP

 

 


RESUMO

Este trabalho tem como objetivo analisar a resposta do Brasil ao acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) ou ADPI (Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) da Organização Mundial do Comércio (OMC), o qual exigiu que os países concedessem proteção nacional aos direitos de propriedade intelectual em cultivares. Pretendemos compreender o que determinou o comportamento brasileiro, isto é, sua adesão à União Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV), tendo em vista que a flexibilidade do TRIPS permitiria a adoção de outras formas de proteção. Para tanto, trataremos entre outros aspectos, das diretrizes gerais da política externa brasileira de 1980 a 2002 e do posicionamento do Brasil sobre propriedade intelectual desde as negociações no âmbito do GATT até o processo de adesão à UPOV.

Palavras-chave: Política externa brasileira. TRIPS. Propriedade intelectual. Direitos de Melhorista


 

 

1. Introdução

A década de 1990 representou a revisão da política externa brasileira, adaptando-se ao pós-Guerra Fria. Em um cenário de desenvolvimento de novas tecnologias e acirramento da competitividade, o Brasil, relevante player no mercado mundial de produtos agrícolas, procurou traçar uma forma de inserção diferenciada, buscando maximizar oportunidades em esferas como o sistema GATT/OMC e no acordo TRIPS. A constituição do acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) - ou ADPI (Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) da Organização Mundial do Comércio (OMC) representou um marco na evolução internacional dos direitos de propriedade intelectual, considerando-se que estabeleceu um padrão mínimo de regras que abrangem uma extensa variedade de temas.  O artigo 27.3(b) do acordo determinou que muitos países estabelecessem, pela primeira vez, um quadro de mecanismos relativos à proteção dos direitos de propriedade intelectual em cultivares (ou novas variedades de plantas). Diante da flexibilidade do acordo, que permite a escolha da forma de proteção concedida (seja por patentes, sistema sui generis efetivo ou por uma combinação de ambos), o Brasil optou por adotar as linhas normativas da Convenção da União Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV) de 1978, assimilando em alguns itens a versão de 1991, considerada mais rígida.

O objetivo do artigo é analisar a resposta do Brasil ao acordo TRIPS, isto é, os motivos que levaram sua adesão à UPOV em 1999. Uma vez que o Brasil é um país com grande potencial de desenvolvimento da biotecnologia, faz-se necessário compreender como o governo concebeu o tema do estabelecimento de proteção de cultivares, além de avaliar o processo decisório em torno da questão.

 

2. Diretrizes gerais da política externa brasileira (1980-2002)

A atuação do Brasil pode ser explicada pelas transformações na política externa entre 1980-2002. A mudança resulta de um cenário interno e externo específicos, que se iniciam em 1985, final do Regime Militar (1964/1985) e a ascensão de José Sarney (1985/1989). Vice de Tancredo Neves falecido, eleito indiretamente, mas um presidente civil, Sarney enfrentou o esgotamento da estratégia de desenvolvimento dos anos 1970. Embora esta tenha permitido alcançar elevado patamar industrial, os custos do endividamento externo e as pressões dos centros de poder (EUA principalmente), tornaram-se elevados. A Nova Guerra Fria diminuiu os espaços dos países em desenvolvimento. Observaram-se sinais de adaptação: revisão de paradigmas de autonomia (adesão a regimes) e preservação de outros, como a universalização das parcerias (CERVO, 1994; PEREIRA, 2005). A revisão plena ocorreu com Fernando Collor (1990/1992), primeiro presidente civil eleito diretamente pós-regime. Para combater a crise e promover a reinserção global, o objetivo era a modernização (HIRST; PINHEIRO, 1995). Era fundamental o alinhamento aos EUA e ao Consenso de Washington (VIZENTINI, 2003). A ação foi limitada pelo impeachment por acusações de corrupção. Além disso, no GATT, muitos compromissos não puderam ser revistos por Itamar Franco (1992/1994), vice de Collor. Apesar de tentar retornar à autonomia, a crise econômica, encerrada com o Plano Real em 1994, tornava o país vulnerável.

A eleição de Fernando Henrique Cardoso em 1994, responsável pelo Real, levou à retomada do alinhamento, sob o signo da "autonomia pela participação" de Fonseca Júnior (1998) e da "autonomia pela integração" de Lampreia (1998). Esta visão considerava que a participação externa deveria orientar-se pela adesão às normas vigentes, abandonando posições que pudessem ser entendidas como "anti-sistema". As negociações multilaterais comerciais foram percebidas como instrumentais. Durante o governo FHC ocorre a aprovação pelo Congresso da Lei de Patentes em 1996, que teve origem em Collor em 1991 com o trâmite do projeto de lei 824. Como conseqüência da assinatura do Acordo TRIPS da OMC, em 1997, é aprovada a Lei de Cultivares, exigência prévia para a entrada do Brasil na UPOV.

 

3. A formação do regime da UPOV e principais características

O interesse na regulamentação dos direitos de propriedade intelectual remonta ao século XIX, com a realização da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual (1883) e a Convenção da União de Berna para a Proteção das Obras Literárias (1886) (BASSO, 2002). A propriedade intelectual é definida como os ativos intangíveis resultantes de "idéias, invenções e expressão criativa", que podem ser protegidos por meio de um direito de propriedade concedido pelo Estado. Esse termo incorpora tanto o conceito de criatividade privada, quanto a "necessidade de fornecer proteção pública" para os produtos provenientes da mesma (SHERWOOD, 1992, p.21-22). Os direitos de propriedade intelectual visam "proteger os criadores e outros produtores de bens e serviços intelectuais, conferindo-lhes, por tempo limitado, certos direitos de exclusividade para o controle e utilização dessas produções" (WIPO, 2011, p. 3). O interesse para criar direitos de propriedade intelectual sobre entidades vivas, conhecimento e tecnologias relacionadas a recursos biológicos, é mais recente do que a regulamentação de direitos de propriedade intelectual como copyright e marcas (NNADOZIE, 2002). Somente com a percepção de seu valor financeiro, a biodiversidade foi vista como uma importante parte da estratégia econômica. A grande variabilidade biológica, além de implicar em um relevante potencial de desenvolvimento de produtos biotecnológicos, que ganham espaço no mercado, é a base para as culturas agrícolas e para o melhoramento e desenvolvimento de novas variedades (VEIGA; EHLERS, 2003).

O progresso da biotecnologia levou os países detentores do conhecimento científico e tecnológico, à necessidade de apropriar inovações para que não fossem difundidas sem o consentimento das corporações responsáveis pelos investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), o que diminuiria margens de lucros. Houve a assinatura em 1961 da Convenção Internacional de Proteção de Cultivares, a qual estabeleceu a União Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV), organização internacional cujo objetivo é assegurar a proteção dos direitos dos obtentores de novas cultivares, por meio da uniformização dos instrumentos a serem introduzidos nas legislações dos membros da organização (UPOV, 2011).

Para Greengrass (2000, p.2), existe a necessidade de proteção de variedades de plantas, pois as mesmas requerem "substancial investimento" para serem desenvolvidas. Quando uma variedade é lançada ao mercado, a mesma "pode ser, em muitos casos, rapidamente reproduzida". Essa forma de proteção "encorajaria o obtentor (ou melhorista) a investir no melhoramento de plantas", além de "contribuir para o desenvolvimento da agricultura" (GREENGRASS, 2000).

O regime UPOV reforçou os direitos dos criadores de plantas por meio de revisões ocorridas em 1972, 1978 e 1991 (UPOV, 2011). Os direitos definidos sobre a UPOV são conhecidos como "direitos de melhorista" ou "variedade de proteção de plantas" (PVP- plant variety protection), sendo que os titulares do registro recebem os royalties sobre a "comercialização do produto" (VARELLA, 1996, p. 86). Como principal diferença do sistema sui generis ao das patentes, no primeiro é permitido que o material protegido seja utilizado como fonte de melhoramento futuro, o que não ocorre no segundo. A forma de proteção sui generis é vista por alguns como uma forma mais branda de direitos de propriedade intelectual (VARELLA, 1996).

Apesar de a UPOV ser vista como uma forma de proteção mais branda em comparação às patentes, é importante destacar que a literatura abrange críticas a ela. Shiva (2005, p.328) afirma que um sistema de proteção como UPOV promoveria a uniformidade e a destruição da biodiversidade ao excluir as variedades produzidas pelos agricultores, ignorando seu papel "enquanto criadores que inovam e produzem diversas variedades agrícolas, base para todos os outros sistemas de criação agrícola" (SHIVA, 2005). A versão de 1991 reforçou a proteção dos direitos, uma vez que além de impedir a comercialização do material, "há a cobrança de royalties sobre o acondicionamento, importação e exportação do material; o material da colheita; os produtos elaborados diretamente a partir do material da colheita; novas variedades essencialmente derivadas da variedade antiga" (HATHAWAY, 1993 apud VARELLA, 1996, p. 90). A duração da proteção é estendida de 15 a 18 anos para 20 a 25 anos, passando a ser permitida nesta versão a dupla proteção, isto é, por direitos de melhorista e patentes (UPOV, 1991). Como ocorreram as negociações sobre propriedade intelectual na Rodada Uruguai do GATT do prisma brasileiro?

 

4. A propriedade intelectual no GATT e a participação do Brasil

A introdução do tema da propriedade intelectual no âmbito do GATT se deve às pressões dos EUA, que empreenderam, ao longo dos anos 1980, uma política agressiva para expandir seus padrões de proteção aos demais países (TACHINARDI, 1993). O país mostrava-se descontente com o aparato até então existente, havendo críticas sobre a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de 1967, pois esta não contava com um mecanismo eficaz para implementar direitos e deveres aos Estados (BASSO, 2002). Para reformar a moldura internacional de propriedade intelectual e expandir o paradigma norte-americano de proteção por meio da vinculação entre propriedade intelectual e comércio, os EUA fortaleceram a Seção 301 prevista na Lei de Comércio norte-americana, que estabelecia a aplicação de medidas unilaterais para forçar os países a modificarem suas leis de propriedade intelectual (DRAHOS, 1995).

De acordo com Drahos (1995, p. 12), era necessário agregar a estratégia multi à bilateral. Assim, o país demandou que a propriedade intelectual fosse incluída nas negociações do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). O autor destaca o papel fundamental que teve o Intellectual Property Committe (IPC) para a formação de um consenso dentro do QUAD- grupo dentro do GATT composto pelos EUA, Comunidade Européia, Japão e Canadá- fundamental para avançar as discussões no GATT. Com este consenso, as partes contratantes do GATT incluíram o tema da propriedade intelectual (DRAHOS, 1995).

As negociações da Rodada Uruguai, iniciadas em 1986 apresentaram muitos conflitos, com divergências entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento. Estes últimos ressaltavam as diferenças quanto à capacidade de geração de tecnologia e seus processos de transferência (ICTSD, 2003). Durante as negociações, a coalizão dos países em desenvolvimento foi perdendo força, devido aos próprios termos das negociações e também aos interesses divergentes dentro da mesma (ABREU, 1997). Os países em desenvolvimento, particularmente, Brasil e Índia, eram contrários ao tratamento da propriedade intelectual no GATT, defendendo a OMPI como âmbito de discussão (TACHINARDI, 1993, p. 70). Segundo Abreu (1997), as negociações sobre propriedade intelectual no âmbito do GATT refletiram a crise no paradigma desenvolvimentista da política externa.

No início das discussões, o Brasil adotou uma "posição defensiva" acerca da introdução do tema da propriedade intelectual. Porém, depois, o país apresentou-se receptivo à liberalização (ABREU, 1997). Para Lima (1994, p. 38-39), as transformações estruturais produziram uma mudança na percepção diplomática, que visualizou os "limites de uma posição negociadora de princípios terceiro-mundistas" e "modelo econômico fechado" (LIMA, 1994). A partir de Collor, a posição sobre propriedade intelectual foi de cooperação com os EUA, seguindo até FHC (TACHINARDI, 1993, p. 71).

Com o término da Rodada Uruguai em 1994, aprovou-se o texto do acordo TRIPS. Este acordo estabeleceu um aparato mais rígido de proteção aos direitos de inovação para os seguintes instrumentos: Patentes, Copyright (ou direito do autor), Marcas, Indicações Geográficas, Desenho Industrial, Topografia de circuitos integrados, Proteção de informação confidencial e Controle de práticas anti-concorrenciais em licenças contratuais (THORSTENSEN, 2003).

O TRIPS é o anexo 1C do Acordo Constitutivo da OMC, que é composto por um total de quatro anexos. Os Anexos 1, 2 e 3 integram o denominado "Acordos Multilaterais de Comércio" e são obrigatórios para os membros, ao contrário do Anexo 4 que é composto pelos "Acordos Plurilaterais de Comércio" que são facultativos (BASSO, 2002). Como uma das conseqüências do TRIPS, pode-se apontar que antes existia significativa variação no escopo e duração dos direitos de propriedade intelectual, havendo uma considerável autonomia para os países no que tange à formulação da legislação nacional relativa à matéria (SELL, 2003).

 

5.  A implementação do acordo TRIPS e o artigo 27.3 (b)

Em um primeiro momento pós-TRIPS, ressalta-se que a estratégia dos EUA esteve centrada na questão da implementação imediata pelos membros da OMC das disposições do TRIPS (DRAHOS, 2002). De acordo com Drahos (2002, p.172), o setor privado norte-americano não ficou satisfeito com as "provisões que deram aos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos tempo extra para cumprir com os padrões do TRIPS" (DRAHOS, 2002).

Devido às pressões das empresas norte-americanas o USTR (Office of the United States Trade Representative) passou a pressionar no âmbito bilateral para que os países em desenvolvimento adotassem os padrões do TRIPS antecipadamente. Drahos (2002, p. 172), ressalta que o processo 301 se fortaleceu depois da conclusão do TRIPS. Foram introduzidos "planos de ação imediatos" contra países que não respeitassem a propriedade intelectual (DRAHOS, 2002).

Portanto, segundo Drahos (2002, p. 173), os EUA disporiam de mais estratégias para o cumprimento da proteção à propriedade intelectual do que antes do TRIPS. Assim o autor coloca que após a constituição do TRIPS, os EUA adotaram as seguintes estratégias: a) acompanhar anualmente o desempenho de todos os países em seu processo 301; b) continuar no plano bilateral a negociar acordos de propriedade intelectual com os Estados e no plano regional continuar a vincular acordos comerciais à proteção da propriedade intelectual c) no âmbito da OMC utilizar o mecanismo de resolução de controvérsias para os países que julgarem estar infringindo direitos de propriedade intelectual d) utilizar as revisões do TRIPS para pressionar os países quanto ao cumprimento do acordo (DRAHOS, 2002).

É importante salientar que os possíveis impactos acarretados pelo TRIPS têm causado cada vez mais repercussão em sua interface com a biodiversidade, atraindo a atenção de diversos atores não-estatais (DRAHOS, 2002). Segundo Sell (2003, p. 140), apesar "de alguns desses debates não serem novos, seria nova a mobilização desses grupos contra a abordagem crescentemente agressiva da propriedade intelectual" por parte dos Estados Unidos (SELL, 2003).

Mesmo com a expansão significativa dos direitos de propriedade intelectual do TRIPS, o acordo apresenta certa flexibilidade. Como colocam Jaguaribe e Brandelli (2007, p. 287) esta permite "que países em desenvolvimento apliquem compromissos previstos no acordo conforme suas especificidades nacionais", como podemos verificar no espaço fornecido para os países decidirem sobre a forma de proteção de variedades vegetais (JAGUARIBE; BRANDELLI, 2007). O artigo 27.3 (b) deixou a cargo dos membros a decisão sobre patenteamento de plantas e animais, mas exigiu a proteção de microorganismos e procedimentos não biológicos e microbiológicos e a proteção a cultivares (variedades vegetais), "seja por patentes, sistema sui generis efetivo ou por uma combinação de ambos" (TRIPS, 1994).

Como coloca Sell (2003, p. 145), no momento das negociações do TRIPS, os participantes concordaram em revisar o artigo 27. 3 (b) a partir de 1999 (SELL, 2003).  A flexibilidade presente no artigo acaba fornecendo uma margem de manobra para os países escolherem a forma de proteção que desejam. O TRIPS exige que os países adotem a proteção de plantas por um sistema sui generis- sem especificar o que seria o mesmo, o que dá margem para uma diversidade interpretativa. A esse respeito, Sell (2003) destaca que não existe consenso acerca do que seria um sistema sui generis efetivo.

Portanto, diante de casos como esse, é importante considerar a colocação de Basso (2007, p. 230), que afirma que seria mais interessante para os países em desenvolvimento "explorar as flexibilidades inerentes nos acordos TRIPS para promover seus sistemas de inovação [...], experimentar novas formas de proteção à propriedade intelectual que possam estimular a inovação local [...]". (BASSO, 2007).

Segundo Sell (2003, p. 140), a questão do patenteamento de formas de vida tem gerado significativos debates entre os membros da OMC, existindo uma oposição entre os Estados Unidos, os quais defendem o patenteamento sem exceções e países em desenvolvimento, os quais preferem a forma sui generis de proteção (SELL, 2003).

Os EUA acreditam que essas exceções previstas no TRIPS sejam desnecessárias, e defendem a concessão de patentes para todas as áreas do conhecimento. Tratam plantas, animais e processos não-biológicos e microbiológicos como patenteáveis sob sua legislação de patentes (IP/C/W/162, 1999, p.1). Pelo fato de o TRIPS não exigir que a proteção seja pela UPOV, países em desenvolvimento como a Índia, estabeleceram alternativas de proteção mais coerentes com sua realidade socioeconômica. Esses sistemas de proteção buscam incorporar medidas que resguardam os direitos dos agricultores, bem como elementos adicionais tais como exigências de divulgação da fonte, consentimento prévio informado e mecanismos de acesso e compartilhamento de benefícios (ROBINSON, 2007).

Na Índia, a proteção de cultivares deu-se pelo Indian Protection of Plant Varieties and Farmers' Rights Act, aprovado em 2001. A lei, apesar de apresentar, algumas similaridades a UPOV 1978, ao introduzir proteção aos direitos dos criadores de plantas, estabelece medidas adicionais para proteger as instituições de criação no setor público e os direitos dos agricultores. Podemos destacar os seguintes objetivos: estimular o investimento em pesquisa nos setores público e privado, para o desenvolvimento de novas variedades vegetais; auxiliar o crescimento da indústria sementeira por meio de investimentos; reconhecer o papel dos agricultores e a contribuição das comunidades tradicionais, rurais e tribais na agrobiodiversidade, recompensando-as por meio do compartilhamento de benefícios e da proteção dos direitos tradicionais dos agricultores (ICTSD, 2003). E o Brasil?

 

6.  A adesão do Brasil ao regime da UPOV

A postura do Brasil acerca da propriedade intelectual foi modificada desde o final da década de 1980, sendo que em abril de 1991 o ex-presidente Collor enviou o projeto de Lei (PL 824/91), que visava rever o Código de 1971 sobre propriedade industrial (TACHINARDI, 1993). Antes mesmo da finalização das negociações da Rodada Uruguai, o Brasil buscou adequar sua legislação às exigências dos EUA, alinhando-se como forma de reduzir atritos.

O PL 824/91 trazia inovações, como o reconhecimento de patentes de processos e produtos farmacêuticos, química fina e também de alimentos processados (TACHINARDI, 1993). Diferentemente da proteção de cultivares, a qual até então não existia legislação, ressalta-se que o Brasil admitia a proteção por patentes de produtos e processos até 1945, sendo que o Decreto Lei 7903/45 excluiu a patenteabilidade de produtos. Posteriormente, em 1969, foi excluída a patenteabilidade para processos (MELLO, 1995). Em 24 de abril de 1991, foi instituída uma Comissão Interministerial responsável pela elaboração de um anteprojeto de lei para a proteção de cultivares, o qual não foi enviado ao Congresso Nacional "por não se ter chegado a um entendimento no Executivo" (MRE, 1995).

O PL 824/91 acabou sofrendo diversas emendas, resultando no substitutivo de autoria do deputado Ney Lopes, que passou a prever, entre outros aspectos, a proteção a patente de microorganismos, plantas obtidas por processos que não sejam essencialmente biológicos e animais, além de permitir a proteção patentária a produtos que estiverem no pipeline (TACHINARDI, 1993). No entanto, o projeto não foi votado devido à crise política do final do governo Collor. Apenas no início de 1993, sob o governo Itamar Franco, por meio do grupo interministerial de Propriedade intelectual foi retomada a análise do "substitutivo Ney Lopes", havendo a redação das diversas propostas com caráter de emenda (TACHINARDI, 1993).

Sobre a proteção de seres vivos, o governo Itamar Franco sugeriu a modificação do substitutivo Ney Lopes, colocando que "apenas poderiam ser patenteados microorganismos". As plantas deveriam ser protegidas conforme o modelo da UPOV, considerada pelo governo a mais adequada (TACHINARDI, 1993, p. 27). As pressões para a extensão da proteção existiam desde o final da década de 1980. A afirmação do então embaixador Rubens Ricupero em janeiro de 1990 é ilustrativa. Em uma das reuniões da OMPI, Ricupero afirmou a um técnico da EMBRAPA "respeitar a posição (contrária)" desta "a qualquer tipo de proteção intelectual", no entanto, alertava "para a tendência mundial no sentido contrário a esse posicionamento, chamando ainda a atenção para o fato de que as pressões políticas e econômicas (principalmente externas) serão extremamente fortes" (NEUMAIER, 1990 apud VELHO, 1995, 238).

Isso evidenciava a tendência de harmonização internacional das regras de proteção à propriedade intelectual, que estava se dando na esfera global e que passava a ser estendida para áreas, até então nunca protegidas por países em desenvolvimento como o Brasil, como variedades de plantas. Passou a vigorar a concepção por parte do governo e de órgãos como a EMBRAPA de que diante da "inevitabilidade da aprovação de uma legislação" - já que o acordo TRIPS determinava em seus dispositivos a concessão de proteção para essa área - deveria, então, ser adotada uma legislação "mais branda", como a UPOV em sua versão de 1978 (VELHO, 1995). A opção por uma legislação sui generis pode ser compreendida, em parte, pelas pressões sofridas por seguimentos da sociedade que eram contrárias ao patenteamento de seres vivos (TACHINARDI, 1993).

Segundo a organização não-governamental GRAIN (1996) a UPOV realizou vários seminários, como em Manila, 1994, para promover-se como "única forma sui generis de proteção" para cumprir as obrigações do TRIPS. Para Barry Greengrass, secretário geral da UPOV, "a system would hardly be an effective system of protection if it granted the breeder less than the minimum rights required by the 1978 Act of the UPOV Convention." (GRAIN, 1996). Para GRAIN (1996), a UPOV expandiu a concepção de que caso os países não aprovassem a Ata de 1978, a única opção seria a adoção da versão mais rígida (de 1991). Negligenciou-se o fato que a UPOV não era a única forma de proteção de variedades vegetais (GRAIN, 1996). Pelo fato da UPOV exigir a aprovação de lei nacional compatível com uma de suas Atas, como requisito para a adesão, passou a ser de central preocupação por parte do Ministério das Relações Exteriores (MRE) o prazo de adesão à versão de 1978 da UPOV, que expiraria em 31 de dezembro de 1995 (MRE, 1995).

Durante a reunião do grupo interministerial (MRE, MINCT, MCT, MAARA, EMBRAPA e INPI) que acompanha temas relativos à propriedade intelectual, foi decidido em novembro de 1995, que o Brasil deveria "negociar uma flexibilização" daquele prazo, de forma a "tornar viável a adesão do país à UPOV", por meio da Ata de 1978 (MRE, 1995). A resposta do secretariado da UPOV foi positiva, sendo colocada a condição de que seu Conselho deveria "examinar o projeto de lei em tramitação a fim de determinar sua compatibilidade com as normas daquele tratado" (MRE, 1996). Pelo fato de a lei de cultivares ainda não ter sido aprovada em março de 1997, o MRE pretendia coordenar com países como Bolívia, Equador, Costa Rica, Panamá e outros que estavam em fase de consultas com a UPOV com o objetivo de fazer incluir na agenda da próxima reunião do Conselho da UPOV - que seria realizada dia 29 de abril, na cidade de Genebra- projeto de resolução que permita a adesão à Ata de 1978, mesmo depois da entrada em vigor da versão de 1991, que aguardava a adesão de no mínimo cinco países para entrar em vigor (MRE, 1997).

O MRE buscou negociar com os países latino-americanos já membros da UPOV, como Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai e Uruguai, além de outros países como EUA, Alemanha, França, entre outros, visando garantir a "receptividade da proposta" (MRE, 1997). Enquanto o Reino Unido, França e Argentina mostraram-se receptivos a mesma, os EUA "lamentaram o fato do Brasil não aderir à versão de 1991, o que teria evitado tal situação" (MRE, 1997).

A Lei n° 9.456 (Lei de Cultivares), de 25 de abril de 1997, instituiu a proteção dos direitos de propriedade intelectual referente às cultivares, mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar: "a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país" (Art. 2°). A adesão à UPOV se deu oficialmente em 30 de junho de 1999 (UPOV, 2011). Para o MRE, ambas as Convenções da UPOV eram "perfeitamente compatíveis com as obrigações do TRIPS". Assim, era afirmado que o governo brasileiro considerava "ser importante fortalecer a Convenção de 1978 da UPOV, uma vez que a mesma favorece o sistema "sui generis" de proteção de variedades vegetais" (MRE, 1997).

Tendo em vista o processo de revisão do artigo 27. 3 (b) que se daria em 1999, o Brasil visualizou a inserção no regime da UPOV como uma forma de se contrapor as intenções já manifestadas naquele momento pelos EUA de eliminar e enfraquecer o sistema sui generis "em favor da ampliação da proteção patentária obrigatória para novas cultivares" (MRE, 1997). O MRE afirmava que a inserção da UPOV traria benefícios, pois permitiria que a cultivar protegida em um país parte da Convenção fosse protegida no território dos demais signatários. Considerava-se que a Ata de 1978 seria "menos onerosa", pois os agricultores poderão seguir com as práticas tradicionais como troca e produção própria de sementes. Outros aspectos foram que a UPOV contava com os principais países agrícolas, parceiros do Mercosul, e quadros qualificados para a cooperação técnica (MRE, 1997).

Sobre a complexa relação entre propriedade intelectual, cultivares e conhecimentos tradicionais, o país afirmava oficialmente em seminário da UNCTAD realizado em novembro de 1999, sua opção por tratar "separadamente as duas vertentes de sistemas sui generis", isto é as cultivares e os conhecimentos tradicionais (MRE, 2000). No que se refere à proteção de conhecimentos tradicionais, foi mencionado os projetos de lei em tramitação no Congresso, que buscavam regular a questão do acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios (conforme art. 3 e da CDB). Por fim, é importante destacar a afirmação do MRE em relação ao regime da UPOV:

Em que pese as críticas dirigidas por ONGS e por alguns países à UPOV, especialmente em sua versão de 1991, em função dos alegados riscos de erosão genética contidos no modelo e da limitação nos direitos dos pequenos e médios produtores agrícolas, em contraposição ao fortalecimento das prerrogativas das grandes corporações e empresas de pesquisa, o Brasil considera que o modelo UPOV 78 permitiu o desenvolvimento de não poucos programas de pesquisa com aplicação em escala comercial, além de apresentar um adequado equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes envolvidas (MRE, 2000).

 

Considerações Finais

A adesão do Brasil à UPOV não pode ser desvinculado do processo de realinhamento da política externa durante a década de 1990. A opção pela "integração autônoma" passava pela adesão aos regimes, dentre eles a UPOV. Esta adesão foi percebida como meio de maximizar oportunidades e parceiros. Mesmo que esta legislação pudesse trazer maior rigidez, o Brasil alegou oficialmente que a decisão era justificada pelo fato de constituir uma forma mais branda de proteção. Outro aspecto foi a tendência à harmonização internacional das leis de proteção de propriedade intelectual, o que contradiz a formação de diferentes tipos sui generis pelos países como forma de cumprimento do TRIPS. Tratou-se de uma decisão mais política do que técnica, que deve ser entendida em seu contexto histórico específico.

 

Referências Bibliográficas

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