Print ISBN 2236-7381
Print ISBN 2236-7381
3° Encontro Nacional ABRI 2011 2011
O papel das organizações internacionais e os conflitos interculturais: o caso de Salman Rushdie em comissões de direitos humanos da ONU
Luana Hordones Chaves
RESUMO
O caso do autor Salman Rushdie marca as análises e debates acerca do fundamentalismo islâmico, dada a dimensão política em que um decreto religioso se firmou, e ainda, a repercussão no cenário internacional que a condenação baseada em preceitos religiosos causou. Este caso não é único dentre as práticas fundamentalistas do governo de Khomeini, mas certamente é o mais conhecido e o mais emblemático. A forma em que o caso Rushdie se manifestou no cenário internacional e as tomadas de posições dos governos envolvidos exigem considerar um contexto político-econômico conturbado, assim como colocam em questão o direito ocidental de liberdade de expressão por um lado e, por outro, ações políticas fundamentadas no Islã. O autor do romance "Os Versos Satânicos", publicado em 1989 e considerado uma blasfêmia contra o Islã, foi jurado de morte por meio de uma fatwa impetrada pelo então presidente do Irã. Em Comissões de Direitos Humanos da ONU, por muitas vezes, o caso de Salman Rushdie foi levantado, questionando a posição do governo do Irã, mas somente em 1998, depois de muita pressão internacional foi anunciado o encerramento do caso. Nesse sentido, o presente trabalho propõe-se a analisar a importância da interferência das organizações internacionais para resolução do caso citado.
Palavras-chave: Caso Rushdie; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Organização das Nações Unidas
O 'Caso Rushdie' - como ficou conhecido internacionalmente - atingiu repercussões para além da referência ao fundamentalismo muçulmano, dando vazão para os demais fatores em questão no então referido 'conflito cultural' posto entre o ocidente e o Islã. Publicado em 1989 na Inglaterra, o romance do autor indo-britânico Salman Rushdie intitulado 'The Satanic Verses' foi, assim que lançado, alvo de muitas controvérsias nos países de maioria islâmica e mesmo fora desses. As revoltas no mundo muçulmano contra o livro começaram logo após o seu lançamento, mas também na Inglaterra houve protesto: o livro foi queimado em praça pública em protesto contra as leis inglesas que até então só puniam a blasfêmia contra o Cristianismo - na ocasião o arcebispo de Canterbury, Robert Runcie, pediu que essas leis fossem estendidas para proteger outras religiões. Na Turquia, na Índia e no Paquistão houve manifestações contra o romance, mas no Irã a reação popular foi maximizada por um componente decisivo: o aiatolá Khomeini, presidente e líder da revolução que instalara a República Islâmica do Irã, decretou sentença de morte ao escritor e a todos os que estivessem envolvidos com o livro, sob acusação de blasfêmia.
Por um lado, a condenação de morte ao autor de 'Os Versos Satânicos' tanto é carregada de referências à lei islâmica e particularmente ao caráter do governo xiita iraniano no pós-revolução de 1979, como se justifica nos valores e na concepção de vida própria da religião. Por outro lado, as potências ocidentais condenaram a fatwa emitida por Khomeini em defesa do direito à vida e do direito de liberdade de expressão garantidos pelos Direitos Humanos. Tem-se, pois, um conflito entre os fundamentos ético-morais islâmicos - sobre os quais se constrói a ofensa de Rushdie - e os fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos - a partir dos quais tal ofensa é reconstruída por uma forma de compreensão própria da sociedade moderna ocidental. Nesse sentido, é válido considerar de antemão que,
A história do pensamento ocidental é em múltiplos aspectos marcada justamente pelo conflito entre fé e ciência: é uma história de progressiva subtração de áreas de influência da fé pelos avanços da ciência. No fundo, é isto que se compreende por secularização ou por racionalização (PACE, 2005, p. 8).
Em Comissões de Direitos Humanos da ONU, por muitas vezes, o caso de Salman Rushdie foi levantado, questionando a posição do governo do Irã, mas somente em 1998, depois de muita pressão internacional foi anunciado o encerramento do caso. Nesse sentido, o presente trabalho propõe-se a analisar a importância da interferência das organizações internacionais para resolução do caso citado. Vale ressaltar que atualmente o grande número de imigrantes muçulmanos nos estados europeus constitui um desafio tanto político-social, quanto cultural para o mundo ocidental e suas instituições. Faz-se importante pensar ainda, nesse contexto, as recorrentes discussões sobre a ética islâmica e, conseqüentemente, a urgência do debate em torno da defesa dos Direitos Humanos tanto nas políticas dos organismos internacionais como em políticas de países ocidentais e islâmicos.
Os Direitos Humanos podem ser entendidos como um conjunto de valores consagrados em instrumentos jurídicos internacionais, e referem-se a diversas condições e possibilidades destinadas a tratar dos direitos dos homens, como comenta Almeida:
[...] destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais (ALMEIDA, 1996, p. 24).
Foi com o fim da Segunda Guerra Mundial que se deu a ascensão dos Direitos Humanos no sistema internacional. Os milhões de mortes e torturas ocorridas durante a guerra, assim como a situação dos apátridas no pós-guerra conduziram o surgimento do regime internacional de Direitos Humanos. A partir desses eventos históricos que os direitos humanos se tornaram um tema de grande relevância na agenda internacional. Nesse sentido, a concepção contemporânea de direitos humanos constitui um movimento que surgiu no Pós-Guerra com o esforço de reconstruir um referencial ético a dirigir a ordem internacional.
De encontro com a barbárie em nome da lei - ocorrida no fascismo e no nazismo - há, em meados do século XX, um reencontro com as ideias kantianas de moralidade, dignidade, direito cosmopolita e paz perpétua. Para Kant, as pessoas, como seres racionais, devem existir como fim em si mesmo e jamais como meio; na medida em que possuem um valor intrínseco, são dotadas de dignidade. Desse modo, tanto a autonomia como a liberdade são adicionadas à condição de dignidade humana no pensamento kantiano. Devido às atrocidades da Segunda Guerra, e à preocupação com a forma com que pessoas foram tratadas durante o conflito, surgiu um novo ramo do Direito Internacional. Tendo em vista o propósito de garantir que os Estados respeitassem os Direitos Humanos, independentemente da nacionalidade de cada pessoa, surge o Direito Internacional dos Direitos Humanos com o objetivo de ter como valor-fonte do Direito o valor da pessoa - o que remete ao conceito de dignidade. A concepção kantiana de cidadania universal inspirou, nesse contexto, a criação de um sistema de proteção internacional de direitos humanos (PIOVESAN, 2007).
A composição da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, marca, pois, esse momento. Tal declaração é um dos documentos mais emblemáticos e relevantes da internacionalização da proteção dos direitos humanos, assim como é fundamental na formação e no desenvolvimento do regime internacional dos direitos humanos.
Três documentos antecedentes à Declaração de 1948 serviram de alicerce a esta; segue, pois, um breve histórico dos Direitos Humanos. Ao superar a noção de direito divino dos reis e reconhecer os direitos naturais de todos os homens, a Declaração de direitos inglesa de 1689 - "Bill of Rights" - é considerada o primeiro documento alicerçante da concepção de direitos do homem. Já em 1789, a Revolução Francesa foi um marco nas sociedades do Ocidente orientando seus passos seguintes. Tendo como finalidade construir um mundo mais equânime sob o lema 'liberdade, igualdade e fraternidade', o projeto de universalização contou, neste contexto, com um grande avanço com a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão feita pela Assembleia Nacional nesta ocasião. O terceiro documento anterior à Declaração de 1948 é a Constituição Americana de 1791, que trata dos limites do Estado e dos campos de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, tanto a Revolução Francesa quanto a Americana foram extremamente importantes para a elaboração da Declaração dos Direitos Humanos, como comenta Lafer:
As duas revoluções inauguraram a época da perspectiva dos governados, a da plena legitimação da visão ex parte populi. Assiste-se, como registra Bobbio, à substituição da ênfase na noção de dever dos súditos pela promoção da noção de direitos dos cidadãos (LAFER, 1999, p. 145).
Foi, então, no contexto do pós Segunda Guerra que a proposta dos direitos humanos passou a ser discutida na Organização das Nações Unidas, a fim de se elaborar uma declaração de caráter universal acerca dos direitos do homem. Um projeto de universalização dos direitos humanos passou a ser desenvolvido durante os anos de 1947 e 1948 pela Comissão de Direitos Humanos, criada pela Carta das Nações Unidas em 19461. Tal projeto contou com três etapas: a elaboração de uma declaração universal, seguida da criação de documentos jurídicos vinculantes, e por último, a adoção de medidas de implementação - os protocolos adicionais. Fica claro, pois, a expectativa da ONU em relação à criação de um regime internacional dos direitos humanos.
A Declaração Universal de Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Resolução n. 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas. O projeto da Declaração foi redigido pela Comissão de Direitos Humanos, contando com nacionais dos seguintes países: Bielorússia, Estados Unidos, Filipinas, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, França e Panamá. A aprovação do texto final contou, por sua vez, com quarenta e oito votos a favor dos então cinquenta e oito Estados-membros das Nações Unidas, não havendo, nessa ocasião, voto contra. Com duas ausências, foram oito os países que se abstiveram: Bielorússia, Checoslováquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Polônia, Ucrânia, África do Sul, Iugoslávia e Arábia Saudita2 (TRINDADE, 2003).
É notado, portanto, o restrito número de países que participaram tanto da elaboração, quanto da aprovação da Declaração de Direitos Humanos. Posto isso, não só as críticas a esse instrumento do Sistema Internacional, com também as violações em todo mundo, passam inevitavelmente pelo debate quanto à característica liberal-democrática - marcante da sociedade moderna -, assim como pela não participação ativa das sociedades de tradição não-ocidental na formulação desses instrumentos. É nesse sentido que Augusto Cançado Trindade manifesta-se preocupado com a eficácia das normas jurídicas abstratas de pretensão universal:
Se é certo que as normas jurídicas que fizerem abstração do substratum cultural correm o risco de se tornarem ineficazes, é igualmente certo que nenhuma cultura há de se arrogar em detentora da verdade final e absoluta - e o melhor conhecimento da diversidade cultural pode fomentar esta constatação (TRINDADE, 2003, p. 305).
Na primeira fase, ou seja, paralela à elaboração da declaração pela Comissão de Direitos Humanos, foi feita pela UNESCO uma pesquisa sobre os principais problemas teóricos que poderiam ser suscitados com a formulação de um documento universal de direitos. Com o propósito de colaborar com a elaboração da Declaração, a UNESCO fez circular um questionário entre alguns dos principais pensadores da época, o qual continha "[...] questões acerca das relações entre direitos de indivíduos e de grupos em sociedades de tipos diferentes e em circunstâncias históricas distintas [...]" (TRINDADE, 1997, p. 35). Com o encerramento desse estudo, a Comissão sobre Princípios Filosóficos dos Direitos Humanos da UNESCO publicou um documento intitulado "Bases de uma Declaração Internacional de Direitos Humanos", no qual se afirma: "[...] uma declaração universal confrontar-se-ia com interpretações várias derivadas de distintas filosofias prevalecentes em cada época" (TRINDADE, 1997, p. 37).
Já na segunda fase, a elaboração de documentos jurídicos vinculantes, estendeu-se de 1947 a 1966. Os Pactos foram estabelecidos em 16 de dezembro de 1966 pela Resolução 22000 A da Assembleia Geral das Nações Unidas. A adoção dos dois Pactos de Direitos Humanos - o 'Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos' e o 'Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais' - é resultante das ideologias conflitantes no contexto da Guerra Fria; uma medida encontrada pela ONU diante do confronto e da clara divisão de categorias de direitos da época.
Na visão de Trindade (2003), o debate surgido no contexto de bipolarização, acerca de eixos ideológicos distintos - comunismo/capitalismo -, não só dificultou a elaboração de um só Pacto de Direitos Humanos, como fez surgir o debate quanto à universalização de tais direitos a toda a humanidade, tendo em vista a diferenciação de valores e prioridades entre os dois polos. A mesma discussão sobre a validade universal dos Direitos Humanos encontra-se hoje pautada em diversos eixos como norte e sul, países centrais e periféricos, ocidente e oriente.
É, pois, tanto contextual, quanto referente às diferentes abordagens e concepções que os Direitos Humanos são divididos em três gerações distintas. Os direitos de primeira geração - direitos de liberdade - surgiram com a demanda da burguesia que ascendia na Europa a partir do século XII, assim como resposta à crise da sociedade estamental que visava liberdade de expressão e de participação política (ISHAY, 2004). Neste contexto, direitos civis, os quais se referem à igualdade dos homens perante a lei e à liberdade ilimitada desses senão pela lei, e os direitos políticos, quanto à capacidade de exercer representação política, foram incorporados à ordem jurídica. Tendo em vista a reivindicação burguesa e o rompimento da ordem até então vigente, e a influência dos processos revolucionários da França (de 1789) e dos EUA (1779), tais direitos inauguraram o Estado de Direito.
Os direitos de segunda geração, ou direitos de igualdade, por sua vez, têm origem com a crítica em relação à controvérsia entre a igualdade proclamada na Revolução francesa e a realidade de desigualdades existentes (ISHAY, 2004). Com o surgimento da classe operária, após a Revolução Industrial da Inglaterra, a reivindicação de direitos econômicos, sociais e culturais resultou na crítica marxista assim como na formulação dessa ordem de direitos; embora o aparecimento jurídico desses só tenha acontecido em 1917. O contexto da Guerra Fria enfatizou, pois, as diferentes abordagens dessas duas concepções, uma vez que o debate foi intensificado pelas propostas liberal e socialista em conflito. Como resultado disso tem-se a assinatura dos dois Pactos em 1966.
Já os direitos de terceira geração, os quais não constam nos Pactos da ONU por terem sido discutidos depois da assinatura desses, referem-se aos direitos dos povos - seja individual ou coletivo - e remetem à fraternidade e à solidariedade. Dallari (2006) enumera-os: direito de existência dos povos, à livre disposição de recursos naturais próprios, direito ao patrimônio natural comum da humanidade, à autodeterminação, à paz, à segurança, à informação, à comunicação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - todos esses regidos pelo direito ao desenvolvimento.
Dessa maneira, os Direitos Humanos e suas diferentes abordagens quanto à classificação por gerações constituem-se como uma resposta às demandas de dada sociedade em um determinado contexto, ou seja, são cultural e historicamente construídos; o que dificulta a sua pretensão de aceitação plena e de efetividade universal. Todavia, tais gerações tanto têm conexão umas com as outras, como são interdependentes: caracterizam um esforço de reconstrução com ênfase no valor da dignidade humana, e referem-se a uma proposta das relações internacionais e para as relações internacionais.
Nesse contexto, tem-se que no âmbito do Direito Internacional começa a ser delineado o sistema normativo internacional de proteção de Direitos Humanos, enquanto no âmbito do Direito Constitucional ocidental a abertura ao Direito Internacional exige a observância de princípios materiais - isto é, de conteúdo - de política de direito internacional na elaboração do direito interno. A primazia do valor da dignidade humana como paradigma e referencial ético traz consigo a proteção dos direitos humanos como tema de interesse internacional, o que aponta, por sua vez, para duas consequências: a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado e a ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional; nesse sentido, contra os interesses representados pelas soberanias estatais faz-se preciso uma característica mínima de universalidade.
Tendo em vista que o papel do Direito, tanto no âmbito interno quanto na esfera internacional, é submeter as diretrizes políticas à racionalidade jurídica, a fim de evitar os abusos de poder e permitir a participação dos cidadãos em suas decisões, são muitas as questões que permeiam o debate quanto à universalidade e à efetividade dos Direitos Humanos. A isso se soma a necessidade de discutir a superioridade de algumas normas de direito. No direito interno as normas de direitos humanos são, em geral, de estatura constitucional, o que as coloca como sendo de hierarquia superior às demais normas do ordenamento jurídico - são as cláusulas pétreas ou os direitos fundamentais. Já no Direito Internacional, uma vez que a sociedade é descentralizada, em geral as normas baseiam-se na vontade dos sujeitos de direito, ou seja, os Estados. É diante desse contexto que existem normas imperativas internacionais - ou normas cogentes - que contêm valores considerados essenciais para a comunidade internacional. Todavia, não há um tratado internacional que lista as normas de jus cogens3 no qual os Direitos Humanos protegidos são inseridos. Resta, portanto, ao intérprete a busca de outras fontes do Direito Internacional e a análise das decisões arbitrárias e judiciais internacionais.
A Comissão Internacional da ONU já considerou, em várias ocasiões, por exemplo, que violações a Direitos Humanos de defesa - direitos de primeira geração - ofendem valores essenciais - ou seja, jus cogens - da sociedade internacional. Criado pelo Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional demonstrou o vigor da proteção de Direitos Humanos como parte do jus cogens internacional, uma vez que a violação de certos direitos do indivíduo - direito à vida, integridade física, liberdade, entre outros -, desde que cumpridas certas condições, leva à responsabilização penal individual do criminoso, qualquer que seja seu posto ou função interna - atingindo inclusive chefes de Estado (RAMOS, 2005).
Com isso, vê-se que quer nas deliberações de organizações internacionais, quer indiretamente em tratados internacionais, na jurisprudência, consolidou-se a inserção de pelo menos partes dos direitos do ser humano como integrante do jus cogens internacional (RAMOS, 2005, p. 175).
Nesse sentido, tem-se que a Declaração de 1948 introduz a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade desses direitos; a ver:
Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana (PIOVESAN, 2007, p. 13).
Ao encontro disso, tem-se:
[...] a universalidade, típica das teorias filosóficas do século XVIII, sucumbiu à positivação dos direitos no século XIX, com a promulgação de Constituições em cada país, uma vez que competia ao Estado (por meio de sua Constituição) o reconhecimento e proteção de determinado direito. Ou seja, os direitos humanos eram locais e não universais, dependendo das leis internas do Estado. [...] Com as sucessivas convenções e declarações internacionais de proteção aos direitos humanos, a positivação e a universalização destes são obtidas simultaneamente para toda a humanidade (RAMOS, 2005, p. 181).
Permitido pelo processo de universalização dos Direitos Humanos, o Sistema Internacional de proteção dos Direitos Humanos é integrado por tratados que refletem, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, na busca de salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos - do 'mínimo ético irredutível' (PIOVESAN, 2007).
Posto isso, vale citar o texto que antecede a Declaração de 1948, a partir da qual é construída a ofensa aos Direitos Humanos no referido caso.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS).
O presente trabalho não abordará todos os pontos colocados pelo seguinte documento que conta com trinta artigos, no entanto, tendo em vista o caso Rushdie, faz-se preciso, primeiramente, evocar os artigos segundo e terceiro da referida declaração:
Artigo 2°: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3°: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS).
Tem-se, pois, que de acordo com o que foi aderido pela comunidade internacional através da Declaração de 1948, o autor do romance 'Os Versos Satânicos' é sujeito digno de proteção internacional. A condenação de morte emitida por Khomeini vai de encontro com os direitos do escritor indo-britânico Salman Rushdie não só por infringir o seu direito à vida e à liberdade, como também por violar seu direito de ser julgado por um tribunal, antes de ser condenado, como segue:
Artigo 10°: Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS).
No entanto, quando se trata do caso Rushdie, a referência aos Direitos Humanos é, antes de tudo, feita com relação ao direito de liberdade de expressão:
Artigo 19°: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS).
A tal direito se soma o direito de proteção quanto à produção artística, a ver:
Artigo 27°: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS).
Por fim, vale mencionar,
Artigo 28°: Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS).
Tendo em vista tais artigos, a condenação de morte emitida pelo aiatolá iraniano Khomeini é, por sua vez, condenável no âmbito do Direito Internacional de Direitos Humanos, cujo documento mais relevante é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A fatwa a que se refere o presente trabalho vai de encontro, portanto, com o documento mais emblemático da internacionalização da proteção dos direitos humanos, até então elaborado. É justamente por isso que a Organização das Nações Unidas se pronunciou a favor da vida e da liberdade de Salman Rushdie, em diversos momentos.
Isso posto, vale citar alguns dos trechos em que o caso Rushdie foi explicitamente uma preocupação da ONU:
Se expresó preocupación por el sostenido apoyo que presta al Gobierno de la República Islámica del Irán a las amenazas a la vida del novelista británico Salman Rushdie. El 14 de febrero de 1993, el líder de la República Islámica Del Irán, Ayatollah Seyed Ali Khamenei, reiteró que el decreto contra Rushdie era inalterable y que:
"La sentencia indudablemente debe cumplirse y será cumplida ... Enconsecuencia, todo musulmán que tenga acceso a este autor mercenario tiene el deber de quitar del camino de los musulmanes y de castigar a este peligroso sujeto. La cuestión de Rushdie sólo puede resolverse entregando a este apóstata e infiel a los musulmanes."
Sugirió, como solución lógica, que el Gobierno británico entregara al apóstata Rushdie a los musulmanes para que fuese castigado. El Presidente de la República, Hojjatolislam Ali Akbar Hashemi Rafsanjani, dijo que el decreto dictado por el Imam Khomeini reflejaba la opinión de un destacado erudito em jurisprudencia islámica y el decreto no podía revocarse. El 22 de febrero de 1993, el Presidente Majles, Ali Akbar Nateq-Nouri, dijo:
"Los creyentes de otros credos religiosos, especialmente los cristianos,
deberían colaborar con los musulmanes para eliminar a este elemento
indeseable, pese a que los musulmanes saben mejor cómo castigarlo."
El 19 de febrero de 1993, el Ayatollah Mohammad Emami Kashani, miembro Del Consejo de Guardianes, hizo un llamamiento a cumplir el decreto dictado por El fallecido Imam Khomeini contra Salman Rushdie:
"De conformidad con la justicia divina, el escritor apóstata debe ser ejecutado ... Las conspiraciones contra los musulmanes y los actos contra la santidad del Islam no pueden considerarse como un ejercicio de la libertad. Todas las corrientes de la jurisprudencia islámica establecen que un apóstata nacido de padres musulmanes debe morir."
(ONU, ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, A/48/526, 8 de novembro de 1993, p. 8).
Tem-se a ofensa com base nos Direitos Humanos, como segue:
53. El Sr. WILLE (Observador de Noruega) indica que las violaciones generalizadas de la libertad del derecho de opinión y de expresión son especialmente lamentables en el sentido de que éste guarda estrecha relación con otros derechos y libertades como el estado de derecho, y es vital para una sociedad democrática. Em consecuencia, su Gobierno comparte la preocupación del Relator Especial acerca del uso de la violencia contra personas que tratan de ejercer el derecho a la libertad
de opinión y expresión. En particular, exhorta al Gobierno del Irán a adoptar uma actitud inequívoca contra la fatwa en contra del escritor británico Salman Rushdie y de todas las personas relacionadas con su obr.
(ONU, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1996/SR.26, 11 de abril de 1996, p. 12).
Como visto, foi nas reuniões da ONU, por vezes nas Assembleias Gerais, por outras nas reuniões do Conselho Econômico e Social, que a comunidade internacional se pronunciou contra a condenação a Rushdie e contra a atitude do governo iraniano. Devido à extensão de cada pronunciamento nos diversos documentos, a presente pesquisa se limita a ilustrar tais considerações. Para tanto segue outros momentos em que o caso Rushdie foi levantado:
4. Expresa también su grave preocupación por el hecho de que persisten las amenazas contra la vida del Sr. Salman Rushdie, así como contra personas asociadas con su labor, amenazas que cuentan con el apoyo del Gobierno de la República Islámica del Irán
(ONU, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1995/L.11/Add.5, 9 de março de 1995, p. 5).
16. Los trabajos de la Comisión y sus relatores ponen constantemente de manifiesto las violaciones de los derechos humanos que se cometen en el Irán y el Iraq. Recientemente, una fundación iraní aumentó la suma que ofrece a quien mate al autor británico Salman Rushdie. Asimismo, las violaciones sistemáticas del derecho internacional relativo a los derechos humanos que comete Saddam Hussein contra la población civil de Irbil no son más que uma nueva manifestación de la brutalidad con que trata a su población. Estos dos regímenes merecen la firme condena de la comunidad internacional
(ONU, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1997/SR.30, 8 de janeiro de 1998, p. 7).
10. En el texto propuesto, la Comisión acoge con satisfacción el compromiso asumido por el Gobierno de la República Islámica del Irán de estimular el respeto del imperio de la ley y los derechos fundamentales, así como las mejoras en la esfera de la libertad de expresión. Sin embargo, expresa su preocupación por las violaciones persistentes de los derechos fundamentales en ese país, en particular por los casos de tortura y de tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes, inclusive las amputaciones, las lapidaciones y las ejecuciones públicas, por las ejecuciones que se han llevado a cabo en casos de delitos no violentos o apostasía y por las graves violaciones de los derechos humanos en particular de los bahaíes y las mujeres. Además, nueve años después de la proclamación de la fatwa contra el Sr. Salman Rushdie, éste está aún amenazado de muerte y no se ha obtenido ninguna garantía por escrito del Gobierno de la República Islámica del Irán al respecto. Los iraníes en el extranjero también son objeto de preocupantes actos de violencia. Por último, se insta al Gobierno de la República Islámica del Irán a que reanude su cooperación con los mecanismos de la Comisión, en particular con el Representante Especial. Es necesario que se autorice al Representante Especial a visitar aquel país y que se apliquen plenamente sus recomendaciones, así como las de los relatores temáticos
(ONU, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1998/SR.57, 14 de janeiro de 1999, p. 4).
Referências bibliográficas
ALMEIDA, F. B. Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996.
ALVES, J. A. L. Direitos Humanos, cidadania e globalização. Lua nova, n. 50, p. 185-206, 2000.
DALLARI, D. O que são direitos humanos. Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/militantes/dalmodallari/index.html>. Acesso em: 9 mar. 2006.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://generodemocraciaedireito.files.wordpress.com/2011/02/declarac3a7c3a3o-universal-dos-direitos-humanos.pdf>. Acesso em 5 fev. 2009.
ISHAY, M. R. The History of Human Rights: From Ancient Times to the Globalization Era, Berkeley, University of California Press, 2004.
LAFER, C. Comércio, desarmamento e direitos humanos. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
PACE, E. Sociologia do Islã: fenômenos religiosos e lógicas sociais. Petrópolis: Editora Vozes, 2005.
PIOVESAN, F. Direitos Humanos e Justiça Social. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
RAMOS, A. C. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2005.
TRINDADE, A. A. C. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Vol. I. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1997.
______. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Vol. III. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2003.
ONU (Organização das Nações Unidas). Documentos: CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS/ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: <http://www.un.org/en/documents/index.shtml>. Acesso em 5 fev. 2009.
1. A Comissão dos Direitos Humanos (CDH), órgão da ONU, foi criada pela Resolução 5 do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) em 1946. De caráter governamental e subordinada ao ECOSOC, a CDH conta atualmente com 53 Estados-membros das diversas regiões do mundo e se reúne anualmente em sessão ordinária de 40 dias nos meses de fevereiro e março em Genebra e em sessões extraordinárias. A CDH tem natureza essencialmente política e visa estabelecer o compromisso dos Estados-membros da ONU com a cooperação internacional para o propósito de promover os direitos humanos o mundo. De acordo com o restrito objetivo de estabelecer parâmetros universais e o seguido controle de sua prática, a CDH apresenta mecanismos de controle, no entanto, sem competência judicial (ALVES, 2001).
2. Faz-se válido citar que a Arábia Saudita entendeu que a liberdade de mudar de religião, expressa no artigo 18 da Declaração, era incompatível com o que professava a fé islâmica.
3. "O jus cogens (ou direito imperativo) vem a ser o conjunto de normas internacionais insuscetíveis de serem derrogadas por outra norma que não seja uma norma pertencente ao mesmo jus cogens" (RAMOS, 2005, p. 166). O referido conceito consiste num conjunto de normas que pretendem dar resposta aos valores e interesses coletivos essenciais da comunidade internacional, exigindo regras qualificadas em virtude do seu grau de obrigatoriedade. Daí o papel decisivo dos valores propostos pelo jus cogens na confecção de normas jurídicas aptas a regulamentar as mais diversas decisões de política internacional, seja impondo-lhes limites, seja, até mesmo, direcionando-as para determinados objetivos.