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Print ISBN 2236-7381

3° Encontro Nacional ABRI 2011 2011

 

O caráter supranacional do conselho do mercado comum: uma perspectiva de integração pelo direito comunitário

 

 

Mayra Thaís Silva Andrade

Aluna do 9º período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bolsista FAPEMIG. Pesquisadora do Grupo de Estudos em Direito Internacional do Meio Ambiente - GEDIMA (CNPq); e em Direito Comunitário no Instituto de Pesquisa de Direito, Constituição e Processo José Alfredo de Oliveira Baracho (CNPq). E-mail: mayrathais@gmail.com

 

 


RESUMO

O trabalho apresentado analisa o desenvolvimento do Direito Comunitário no Mercosul, bem como as relações internacionais, pautadas no caráter intergovernamental, além da possibilidade de atuação supranacional dos órgãos do bloco. Posteriormente, analisam-se os aspectos integracionistas do Código Aduaneiro do Mercosul resultado da decisão nº27/10 do XXXIX Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão político e principal normativo do bloco. Este código representa o novo "desenho" de governança da integração regional. A partir das evidências destacadas conclui-se pela presença de um Direito Comunitário em desenvolvimento entre os países que participam do Mercosul, o que fortalece o processo de integração regional na localidade e em suas demais relações globais.

Palavras-Chave: Direito Comunitário - desenvolvimento da integração regional - Mercosul - Código Aduaneiro do Mercosul


 

 

INTRODUÇÃO

Desde a instituição do Estado Nacional, este se tornou o ente responsável pelo dinamismo extraterritorial capaz de possibilitar o conhecimento de valores outros cultivados e tutelados juridicamente por Estados distintos. As relações sociais entre os indivíduos desenvolvem-se a partir de necessidades diversas, dentre elas o interesse de expandir ou proteger sua cultura. A globalização possibilitou a formação de redes de diálogos políticos, econômicos, sociais e culturais entre Estados, instituições e indivíduos, e, por conseguinte, a integração entre regiões internacionais.

Os blocos formados por Estados distintos podem ter suas relações internacionais reguladas pelos seguintes ordenamentos: Direito Internacional com a instituição de normas e princípios específicos sobre as relações externas dos Estados; Direito de Integração Regional caracterizado pela cooperação entre os membros, feita por etapas cujas relações econômicas, políticas e sociais se estreitam, tendo como momento e formalidade máxima de integração a institucionalização de um direito comum do bloco; Direito Comunitário que caracteriza a união jurídica, política, social, cultural e econômica completa do bloco.

O Direito Comunitário é um dos fenômenos jurídicos desenvolvidos a partir de tais relações internacionais, dinâmicas e expansionistas entre os Estados e particulares de uma determinada região, ou regiões, com interesses políticos, econômicos, sociais e, principalmente, jurídicos destinados à comunidade envolvida.

Este ramo é autônomo com princípios e normas próprias, pertencentes a um ordenamento comum, sendo regulamentado e coordenado por suas instituições, que são autônomas, de caráter supranacional, capazes de constituir direitos e obrigações aos seus destinatários do bloco regional.

O presente trabalho terá como tema de estudo a integração regional do Mercosul, em específico, o seu desenvolvimento e conjuntura atual, bem como a análise da atuação do seu órgão superior político, o Conselho do Mercado Comum. Pretende-se investigar a existência de um Direito Comunitário na região. Em primeiro lugar, será apresentada a forma como se desenvolveu o Direito Comunitário, tanto na Europa quanto na América - Latina, especificamente no Mercosul. Em seguida, na terceira seção do texto, antes da conclusão, o Código Aduaneiro do Mercosul será analisado a fim de destacar sua harmonização legislativa no bloco como um possível impulsionador do desenvolvimento do Direito Comunitário no Mercosul. Por fim apresentam-se as principais considerações em torno do tema.

 

O DIREITO COMUNITÁRIO

Em meados do século XX, após a Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada e se mobilizou em favor dos direitos difusos, que dizem respeito a toda coletividade numa tentativa de recuperar a dignidade da pessoa humana, que havia se desnorteado em meio aos conflitos étnico-culturais e principalmente político-econômicos daquela época. A partir de então, se iniciou uma jornada na qual se visava à proteção dos direitos fundamentais do ser humano a nível global, abordando-se temas como a manutenção da paz, segurança, economia, e meio ambiente. As relações internacionais se tornaram mais dinâmicas favorecendo o debate, a integração e as redes de relações entre os Estados proporcionando a criação de instrumentos normativos e valores comuns entre os acordantes, como forma de superação das adversidades socioeconômicas (QUINTÃO SOARES, 1995).

Sobre o início do Direito Comunitário oriundo da Europa, percebe-se o sentimento de união das sociedades em prol da construção de um novo continente que estava alastrado em virtude das conseqüências catastróficas que se seguiram no período das duas Grandes Guerras Mundiais. Em 1946, Winston Churchill apresentou uma proposta de reconstrução do continente, na universidade de Zurique. Nesta ocasião Churchill propôs a formação de um Conselho da Europa. Tal idéia foi o lócus da criação da Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), com inspiração do governo francês.

Junto aos esforços dos Estados Europeus os Estados Unidos da América (EUA) através de seu secretário de Estado George Marshall, estabeleceu-se formalmente em 15 de Julho de 1947 o programa para a recuperação da Europa, o Plano Marshall, patrocinado pelos EUA de forte inspiração liberal (CARNEIRO, 2007), cujas negociações impulsionaram a posterior criação de diversos organismos internacionais, tais como: Organização das Nações Unidas (ONU); Fundo Monetário Internacional (FMI); Banco Internacional de Reconstrução e desenvolvimento (BIRD); Organização Internacional do Comércio (OIC); Acordo Geral de Tarifas e Comércio - General Agreement on Tariffs and Trade - (GATT).

Na década de cinquenta foi criada a Comunidade Européia do Carvão e do Aço, seguida pelo Tratado de Paris de 18 de abril de 1951 cujos objetivos eram de alcançar a paz e reconciliação entre Estados europeus inimigos de guerra, surgindo, desta forma, os fundamentos para criação de um Direito Comunitário na região européia. Em 1972, foi realizada a Conferencia de Paris, cujo objetivo era transformar as finalidades dos tratados já aderidos numa efetiva união européia (CAMPOS, 1997).

A unificação institucional européia consolidou-se por meio do Ato Único Europeu, instituído em 1986, que reforçou a dinâmica comunitária, à medida que melhorou o processo decisório dos órgãos do bloco, o que promoveu um avanço significativo no processo de integração.

Em 1992 foi assinado na cidade de Maastricht, o Tratado-Constituição da União Européia (UE), criando de fato a união comunitária do bloco, vez que incorporou novos temas a sua agenda, como meio ambiente, cultura, defesa do consumidor, segurança nas relações internacionais, além de reforçar a segurança jurídica do bloco, visto que os Estados-Membros (27 atualmente)1 estão sujeitos às sanções por violações dos direitos do bloco. Os órgãos responsáveis pelas atividades comunitárias da UE são: o Conselho Europeu, Conselho da União, Comissão, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, e o Parlamento Europeu (JO, 2004). Os órgãos comunitários orientam-se no desenvolvimento da integração regional, para tanto exercem função de representação e atuação sobre os Estados, uma vez que o direito comunitário possui caráter pessoal assegurado pela delegação de competências às organizações supra-estatais. (COSTA E SILVA, 2003).

A ordem jurídica comunitária possui uma estrutura própria, qual seja: o Direito Comunitário Originário, de natureza convencional-constitucional (TAVARES, 2007), cujas fontes são os Tratados constitutivos, os anexos, e os atos que os modificam; o Direito Comunitário Derivado, sendo o conjunto dos atos jurídicos adotados pelas instituições comunitárias em suas competências; a jurisprudência, que são decisões advindas dos Tribunais Comunitários; e os princípios gerais do direito como pacta sunt servanda, boa-fé, legalidade, e alguns próprios do sistema comunitário como a não discriminação e livre circulação de bens e pessoas (LOBO, 1997), o primado do Direito Comunitário.

Os conceitos de supranacionalidade e de organismo intergovernamental, também são peculiares ao direito comunitário. O primeiro é parte dos seus mecanismos de integração, pois os Estados conveniaram a formação de uma ordem supranacional com instituições autônomas postas a serviço dos objetivos comuns, tendo, dessa forma, uma hierarquia superior aos poderes domésticos tendo em vista a existência de valores ou interesses comuns. Pelo conceito de organismo intergovernamental, os Estados-partes conservam sua autonomia plenamente, de forma que os Tratados e Convenções por eles celebrados não podem impô-los qualquer forma de submissão a outro órgão (FARIA, 2004).

O surgimento do Direito Comunitário na Europa tem despertado a atenção da literatura sobre integração regional. Muitos autores tem se perguntado sobre o desenvolvimento deste ramo do direito em outras regiões do mundo. Assim, tem sido comum pesquisas que procuram identificar a presença deste direito em blocos como Mercosul, Nafta, entre outros. Este texto segue essa linha de pesquisa e investiga a presença do Direito Comunitário no Mercosul. Na próxima seção, discute-se a integração regional da referida região, recupera-se os principais aspectos da trajetória do bloco e apresentam-se seus principais órgãos.

 

A INTEGRAÇÃO REGIONAL DO MERCOSUL

Fora do contexto territorial europeu, mas no mesmo sentimento de integração dos povos em circunstâncias de conflitos governamentais, tem-se a figura de Simón Bolívar líder do movimento separatista das colônias espanholas de sua metrópole européia. Em 1815 o líder escreveu a "Carta da Jamaica" em que estavam presentes seus desejos de liberdade latino-americana frente ao domínio sofrido no sistema colonial, conforme dispõe Quintão Soares (1997) "(...) e o 'libertador' manifestou os referidos anseios no Congresso Anfictiônico do Panamá, instalado em 22 de junho de 1826" (QUINTÃO SOARES, 1997, p. 71). Apesar de não ter prosperado o ideal de Bolívar em integrar toda a América Latina, o progresso integracionista se desenvolveu na medida em que os Estados sul-americanos buscavam a cooperação mútua, ou seja, a integração para expandir seus poderes políticos, econômicos e melhorar as condições sociais das culturas envolvidas nesses processos regionais.

Na década de sessenta foi criada a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) por meio do Tratado de Montevidéu (TM-60) para que fosse instituída uma zona de livre comércio entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Entretanto, a ALALC não logrou êxito devido aos conflitos políticos internos que sofriam alguns Estados naquele período. Outro bloco criado em âmbito sul-americano foi a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em 1980, cujos objetivos eram pautados em benefícios políticos e econômicos, como preferências tarifárias e descontos comerciais entre os membros.

Dentre os esforços da integração de Estados destaca-se a institucionalização do Mercado Comum do Sul no âmbito da América do Sul. Tal bloco foi criado em 1991, por relações diplomáticas da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai que se tornaram signatários do Tratado de Assunção. Este estabelecia uma união aduaneira, visando o desenvolvimento da economia internacional desses países2. O sistema do bloco foi fundamentado para promover a integração econômica mercantil, a união aduaneira. Entretanto, pela dinâmica político-social da sociedade global houve a necessidade em ampliar a agenda do bloco. Diversos assuntos começaram a ser analisados como os sociais, culturais e políticos, sendo passíveis de regulamentação para uma maior integração entre os Estados-partes.

Conforme o sistema de integração regional desse bloco estabeleceu-se um prazo de até o fim de 1994 para a efetivação do mercado comum entre as partes, sendo este um dos projetos mais auspiciosos de cooperação regional, conforme Mello (1996):

O Mercado Comum do Sul (Mercosul) é talvez o projeto mais ambicioso de integração econômica elaborado por países latino-americanos tendo em vista a magnitude da economia de dois dos seus integrantes: Brasil e Argentina. (MELLO, 1996, p. 301).

Os órgãos integracionistas do Mercosul foram instituídos pelo Protocolo de Ouro Preto (POP), assinado pelos Estados-membros em 1994, quais sejam: Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão político e principal normativo, exerce a titularidade jurídica do Mercosul; Grupo Mercado Comum (GMC), que participa da produção do direito de integração, elaborando projetos normativos a serem submetidos ao Conselho; Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), com atribuições normativas específicas para o comércio; em substituição da Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) tem-se o Parlamento do Mercosul (Parlasul) que representa os interesses dos cidadãos no bloco com o objetivo de fortalecer a cooperação entre os parlamentos dos Estados-partes; Foro Consultivo Econômico-Social (FCES), representante dos setores econômicos e sociais; Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM), que presta serviços de logística aos outros órgãos do bloco.

Outras instituições de integração responsáveis por interpretar e aplicar suas normas, tendo como diretrizes os princípios do processo de integração regional do bloco são: os Tribunais Ad Hoc, em que são constituídos árbitros escolhidos pelos Estados litigantes para dirimir os conflitos entre si; e o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), constituído pelo Protocolo de Olivos em 18 de fevereiro de 2002, competente para julgar recursos de revisão advindos de um tribunal Ad Hoc.

Embora o Mercosul não tenha sido constituído na finalidade de se implementar um Direito Comunitário na região, pode-se perceber que os esforços para consolidação do bloco favoreceram o surgimento das estruturas mínimas das quais se fundamenta esse ramo do Direito. É possível perceber a existência de um arcabouço institucional que podem contribuir para o desenvolvimento do direito de integração regional do Mercosul em comunitário, se lhes for dado, por exemplo, o caráter supranacional. Na próxima seção, serão avaliadas as condições do desenvolvimento do Direito Comunitário na região a partir de um de seus órgãos. Procurou-se também investigar a abertura dos estados a esse ramo do direito a partir do texto constitucional.

 

O DESENVOLVIMENTO DO DIREITO COMUNITÁRIO NO MERCOSUL E O CONSELHO DO MERCADO COMUM

Através da criação do Mercosul os governos viram a possibilidade de solução das suas necessidades econômicas e políticas, bem como a ampliação dos mercados nacionais pelo aproveitamento pleno dos seus recursos disponíveis, a preservação ambiental, a melhora das relações entre os Estados e da coordenação de políticas macroeconômicas (LEAL, 2001), realizando transações e investimentos globais para o bloco.

A supranacionalidade, pressuposto do Direito Comunitário relaciona-se com o exaurimento dos princípios e objetivos traçados pelos Estados a favor do bloco regional, pela aplicação da norma comum quando acionada por seus destinatários. Ressaltando-se que os órgãos comunitários possuem força política supra-estatal, de hierarquia superior à interna, entretanto, suas competências são dadas e reconhecidas pelos Estados integrantes de uma Comunidade constituída por um elo maior entre aqueles, de integração plena segundo Rocha (1999).

Segundo a afirmação de Ramos (1994), sobre a supranacionalidade temos que a mesma não suprime o direito interno dos Estados, mas o complementa:

A supranacionalidade não é simples sobreposição hierárquica do Direito Comunitário, mas verdadeira integração do ordenamento comunitário, com as legislações internas, em que há mescla de ambos, traduzindo-se, ao final, como sendo o próprio ordenamento pátrio. (RAMOS, 1994, p. 76).

Se não houver harmonização nas relações existentes no bloco, em respeitos as obrigações e garantias que estabelecem, não haverá segurança jurídica e nem credibilidade na seriedade das atividades realizadas no bloco e em seu processo de desenvolvimento da integração, conforme Carneiro (2007):

(...) o que importa é o fato de termos, ou não, instituições comunitárias que garantam a concretização desses princípios gerais [do Direito Comunitário]. Ou seja, é preciso auferir se as instituições mercosulinas tem sido capazes de exercer controle eficaz sobre a aplicação do direito gerado no bloco regional. (CARNEIRO, 2007, p. 128).

A maior parte dos Estados membros do Mercosul reconhece a possibilidade de haver o caráter supranacional nos órgãos mercosulinos e são favoráveis ao processo de integração sul-americana. A Constituição da Argentina de 1994 dispõe em seu artigo 75, inciso 24, sobre as atribuições de seu Congresso: "Aprovar tratados de integração que deleguem competências e jurisdição a organizações supra-estatais em condições de reciprocidade e igualdade, e que respeitem a ordem democrática e os direitos humanos. As normas ditadas em sua conseqüência têm hierarquia superior às leis" (ARGENTINA, 1994)3.

A Constituição do Brasil de 1988 não dispõe expressamente sobre a característica supranacional dos órgãos de integração, mas em seu artigo 4º § único, que é uma norma programática por determinar os princípios que fundamentam as relações internacionais do Estado, está estabelecida a meta brasileira para ser alcançada a integração dos povos sul-americanos (BRASIL, 2001). Conforme afirma Leal (2001): "O parágrafo único do artigo 4º da CR/88 preconiza o modelo comunitário-econômico para viabilizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil em suas relações com os povos latino-americanos" (LEAL, 2001, p. 320).

Já a Constituição do Paraguai de 1992 prevê em seu artigo 145 a admissão de uma ordem jurídica supranacional visando garantir a vigência dos direitos humanos, da paz, da justiça, da cooperação e do desenvolvimento político, econômico, social e cultural (PARAGUAI, 1992)4.

A Constituição uruguaia de 1967, não dispõe explicitamente sobre a supranacionalidade, sua aceitação ou atributos referentes às instituições integracionistas do Mercosul. Mas em 1994 o novo inciso inserido no artigo 6º trouxe, de maneira tímida (MENDES, internet)5 objetivos integracionista: "A República procurará a integração social e econômica dos Estados latino-americanos, especialmente no que se refere à defesa comum de seus produtos e matérias primas. Assim mesmo, propenderá à efetiva complementação de seus serviços públicos." (URUGUAI, 1967)6.

Dessa forma, é importante que haja o reconhecimento e aprovação da integração pelo ordenamento jurídico interno dos Estados integrantes do Mercosul, de outra maneira tal união seria infrutífera e ineficaz para a evolução das negociações extra-bloco e dos direitos e garantias conferidos aos seus destinatários.

Portanto, apesar do procedimento de integração das normas mercosulinas pelo direito interno ser uma constante no Mercosul, aquele não é uma exigência, vez que o artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto (POP) dispõe que o procedimento de incorporação será feito quando necessário pelos Estados. Percebe-se, assim, que a partir da publicação de uma decisão, parecer ou jurisprudência apresentada pelos órgãos mercosulinos, os Estados e a sociedade já poderão ter conhecimentos das normas do bloco e delas se utilizarem, em defesa de seus direitos conferidos por aquela instituição integracionista.

A aplicação de um direito comum mercosulino está disposta nos artigos 38 e 40 do Protocolo de Ouro Preto, dispondo que os Estados-membros comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para que as normas do bloco sejam cumpridas em seus territórios, devendo os mesmos informar tais medidas à Secretaria Administrativa do Mercosul.

Conforme o entendimento de Perotti (2002) as normas do Mercosul possuem aplicabilidade imediata vez que não há a exigência expressa nos tratados do bloco da obrigatoriedade de incorporação daquelas, e que, no caso de dúvidas sobre sua aplicação, àquelas deve-se recorrer de forma imediata para conferir segurança jurídica aos tutelados mercosulinos.

O principal órgão político e normativo do Mercosul é o Conselho do Mercado Comum, sua importância da em função da sua condução da integração do bloco, exercendo, dessa forma, a titularidade do bloco, visando o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção para lograr a constituição do mercado comum, conforme o disposto artigo 3º do POP. Esse órgão é composto por Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros de Economia, ou seus equivalentes, dos Estados-membros do bloco, conforme está disposto no artigo 4º do Protocolo de Ouro Preto.

As funções primordiais estão estabelecidas no artigo 8º do referido Protocolo, que são: fiscalizar o cumprimento do Tratado de Assunção e seus complementos normativos (protocolos e acordos); formular políticas e promover as ações necessárias à formação do mercado comum; exercer a titularidade jurídica do Mercosul; negociar e firmar acordos em nome do Mercosul junto a terceiros Estados, grupo de Estados e organizações internacionais; manifestar sobre propostas que lhe sejam elevadas pelo GMC; criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe forem remetidos por aquelas; entre outras elencadas no artigo 8º do Protocolo de Ouro Preto.

As decisões do CMC são de cumprimento obrigatório pelos Estados-membros do bloco, pelo que esses não podem se abster de seu cumprimento diante dos tutelados do direito mercosulino.Como afirma Carneiro (2007), não é o mecanismo de internacionalização das normas do bloco que irá caracterizar o organismo como supranacional ou intergovernamental, pois em ambas as naturezas há o efeito da obrigatoriedade imediata aos Estados de cumprir tais normas, após sua vigência, e haverá sua primazia sobre as normas internas da mesma espécie. Assim:

Entendemos que o efeito direto e a primazia da norma comunitária é o que conferem-lhe natureza supranacional,portanto, apesar os órgãos comunitários adotarem o mecanismo da intergovernabilidade, ou ainda, o fato de não haver transferência expressa de competências estatais para os órgãos de integração, não significa que não há instituições supranacionais no sistema do Mercosul, pois o que importa é que exista uma estrutura uma estrutura institucional metanacional e uma efetiva coordenação entre essas instituições e as instituições estatais para que se configure a supranacionalidade de um organismo comunitário. (CARNEIRO, 2007, p. 129).

Dessa forma, percebe-se a importância das decisões do CMC para proporcionar uma harmonização legislativa na política dos Estados-membros e ordenar o desenvolvimento das relações internacionais intra e extra-bloco, para que haja a instauração de uma ordem comunitária na região, conforme os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção.

A natureza intergovernamental dos órgãos mercosulinos está disposta no artigo 2º do Protocolo de Ouro Preto, que significa a atuação das instituições do bloco juntamente com os Estados, seus parlamentares, o poder executivo e o judiciário, dependendo de algumas deliberações daquelas instituições para formalizar o direito de integração dentro das ordenanças internas dos membros. Devido a esse caráter que se diz vigorar no Mercosul o direito de integração em desenvolvimento para o Direito Comunitário.

Como visto a ausência da supranacionalidade na instituição do Mercosul não implica na total estagnação do bloco em termos de avanços na integração. Exemplo disso são os objetivos de se integrar cada vez mais os Estados mercosulinos pelo que dispõem suas Constituições. Outrossim, a titularidade do Mercosul exercida pelo CMC ao elaborar suas Decisões norteia o bloco sobre quais as medidas devem ser tomadas e o que está sendo discutido para o desenvolvimento da integração. O que comprova essa função política integracionista do CMC é sua decisão nº 27 de 2010 que elaborou o Código Aduaneiro do Mercosul, analisado na próxima seção deste trabalho.

 

O DIREITO COMUM DO MERCOSUL PELO CÓDIGO ADUANEIRO DE 2010

Em meio às discussões e à necessidade de se criar um novo código aduaneiro para tal região sul-americana por seus órgãos e Estados, foi criado o novo Código Aduaneiro em Agosto de 2010, durante a Cúpula do Mercosul na cidade de San Juan, na Argentina, pela Decisão nº 27/10 do Conselho do Mercado Comum.

Além da harmonização legislativa sobre as questões aduaneiras do bloco, o código foi criado para a extinção da dupla cobrança da Tarifa Externa Comum (TEC), que recai sobre as mercadorias importadas por um dos Estados-membros que circulam pelos demais, não sendo, portanto, tributadas novamente se forem reexportadas para o território dos outros membros. Assim, sobre as mercadorias importadas de um Estado fora do bloco incidirá o imposto de importação devido para o Estado mercosulino de destino, no entanto para que tal mercadoria circule reexportada entre os demais não será cobrado novamente.

Junto à eliminação da dupla cobrança da TEC decidiu-se pela criação de um mecanismo que permite a distribuição de renda aduaneira entre os Estados integrantes do Mercosul e a interconexão eletrônica pela transmissão de dados entre as alfândegas.Tal norma favorece a integração do bloco mercosulino ao cercear os entraves mercantis, resultando na efetividade do livre comércio regional. Ressalta-se outro ponto fundamental para o desenvolvimento de uma política integracionista para a comunitária plena, que é a uniformização normativa a ser acatada e respeitada pelos membros do Mercosul.

Ressalta-se as questões humanitárias presentes no Código Aduaneiro do Mercosul de 2010 Trata-se do Regime de Remessa de Assistência e Salvamento, no qual as importações ou exportações com caráter definitivo ou temporário de mercadorias destinadas à ajuda a populações vítimas de uma situação de emergência ou catástrofe, não pagarão tributos aduaneiros, sendo de livre circulação. Conforme dispõe o artigo 113 do referido código. Outra questão humanitária disposta no CAM refere-se ao de Regime de Comércio Fronteiriço (art. 114), no qual as mercadorias transportadas por residentes nas localidades situadas em fronteiras com terceiros Estados que são destinadas à subsistência de sua família, não pagarão ou terão pagamento parcial dos tributos aduaneiros.Pelo objetivo do código ser de cunho aduaneiro, explicitando regras de mercado, percebe-se os interesses principais de atuação no Mercosul pelos Estados nas relações em maior parte econômicas, de caráter tarifário sobre mercadorias e comércio intra e extra-bloco.

O Direito Comunitário no bloco ainda não foi concretizado em seu caráter amplo, pois a união monetária, político-econômica e, principalmente, cultural são questões de sucessivas discussões políticas que possivelmente apenas se concretizam conforme os interesses dos Estados-membros, visto que ao mesmo tempo em que se pretende potencializar o bloco, cada Estado possui suas próprias dificuldades estruturais de caráter político, econômico e social, que muitas das vezes retardam o desenvolvimento do Mercosul.

Um questionamento se faz pertinente, estaria o bloco a mercê dos projetos individuais de seus membros? Apesar do foco na questão aduana dos Estados, os diversos grupos de trabalho sobre saúde, meio ambiente, e cultura realizados pelas instituições mercosulinas, seriam os impulsionadores de um possível Direito Comunitário no bloco.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Mercosul por ter concretizado os aspectos de eliminação de tarifas, das restrições não tarifárias, e pela elaboração da TEC, encontra-se na etapa de União Aduaneira, uma das fases da integração regional. Como a situação atual do Mercosul não é estática em termos dos vários acordos e relações internacionais desenvolvidos intra e extra-bloco, aquele pode expandir para o alto grau de integração, tornando-se uma comunidade de Estados com um mercado comum, caso haja a união política, social, econômica e cultural resguardados por um Direito Comunitário.

O caráter intergovernamental do Mercosul limita a atuação de suas instituições às aprovações dos Estados-partes e, dessa forma, percebeu-se a ausência da supranacionalidade no bloco.A partir da atuação do CMC, bem como dos outros do Mercosul, pode-se analisar a eficácia de sua integração, se são respeitados o efeito direto e a primazia da norma comum pelos Estados-membros à medida que os mesmos atuam junto às instituições do bloco, coordenando o processo de integração nessa região.

Não se pretende esgotar a pesquisa que se estende sobre o tema, por outro lado, tal estudo representa uma colaboração para literatura que discute o assunto, a medida em que possibilitou identificar alguns elementos que parecem favorecer o desenvolvimento do Direito Comunitário na região tendo em vista a dinâmica das relações desenvolvidas pelo bloco.

 

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1. Disponível no site: http://europa.eu/index_pt.htm. Acesso em: 29 de maio de 2011.
2. Os Estados do Chile e Bolívia aderiram ao Mercosul em junho e dezembro de 1996, respectivamente, mas são considerados apenas associados, que objetivam a participação na zona de livre comércio, porquanto ainda não possuem status de membro do bloco, bem como Peru em 2003, Colômbia e Equador em 2004 e a Venezuela, que aderiu ao bloco em 2006, mas não em definitivo (CARNEIRO, 2007).
3. Constituição Nacional da Argentina. Disponível em: <http://www.pt.argentina.ar/_pt/pais/C265-constituicao-nacional.php> . Acesso em 30 de abril de 2011.
4. Constituição da República do Paraguai. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/mla/sp/pry/sp_pry-int-text-const.pdf>. Acesso em 20 de abril de 2011.
5. Palestra ministrada pelo Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/.../palestra_paraguai.pdf>. Acesso em 20 de abril de 2011.
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